TRF1 - 1001601-70.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/06/2022 11:32
Juntada de Informação
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29/06/2022 11:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ELISA DE FRANCA MARINHO GOMES BARRETO em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE MINAS GERAIS - FAMINAS - BH em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 01:16
Publicado Acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001601-70.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001601-70.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELISA DE FRANCA MARINHO GOMES BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE MINAS GERAIS - FAMINAS - BH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A e LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001601-70.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a colação de grau antecipada, com a expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina e o respectivo diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 1.095/2018.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar sobre o mérito da causa.
Transcrevo o relatório da sentença: “1.1 ELISA DE FRANCA MARINHO GOMES BARRETO impetra mandado de segurança contra ato do REITOR DA FACULDADE DE MINAS GERAIS BH – FAMINAS BH para que seja determinada a imediata colação de grau, expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de Medicina, com pedido de liminar.
Informa que é acadêmica do curso de Medicina da Faculdade de Minas BH – FAMINAS.
Aduz que, diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, a MP n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, possibilitou a dispensa, em caráter excepcional, da obrigatoriedade do cumprimento de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que cumprido 75% da carga horária do interno do curso de Medicina.
Afirma que várias turmas tiveram a colação de grau antecipada, mas que teve o pedido negado ao argumento de que a norma que rege a questão não mais se encontra vigente.
Sustenta que em observância ao princípio da isonomia deve lhe ser garantido o direito de antecipar a colação de grau.
Destaca que já ultrapassou a carga horária mínima exigida para o curso de Medicina, conforme previsto na legislação, tendo recebido proposta de emprego para início imediato como médico generalista.
Salienta a falta de médicos no sistema de saúde e informa que o STF, ao apreciar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.625-DF, “postergou o estado de calamidade em razão do aumento de números de casos de COVID”.
Dá valor à causa.
Junta procuração e documentos.
Pede os benefícios da justiça gratuita. 1.2 Indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 107 – id 418303861), a impetrante comprova recolhimento de custas às fls. 112 (id 423936874). 1.3 Postergada análise do pedido de liminar para após as informações (fls. 117 – id 424978393). 1.4 Informações às fls. 127 (id 438012370) aduzindo a autonomia didática, científica e administrativa da FAMINAS BH, nos termos da Constituição Federal, estando a colação de grau condicionada à aprovação em todas as disciplinas previstas no programa didático e grade curricular, bem como outros requisitos.
Afirma que está limitada a ordens normativas, não detendo poder discricionário para modificar, alterar ou convalidar regras diversas das emanadas do Ministério da Educação, no que tange à integralização obrigatória das cargas horárias e disciplinas curriculares obrigatórias.
Afirma que a abreviação do curso de Medicina não decorre de norma cogente, mas de uma faculdade atribuída à instituição de ensino superior.
Assim, ainda que tenha a impetrante cumprido com 75% (setenta e cinco por cento) do período de internato, a Lei n. 14.020/2020 teve vigência temporária, estabelecendo normas educacionais excepcionais adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, até 31.12.2020.
Diz que a antecipação de colação de grau poderá causar mais prejuízo aos usuários do sistema de saúde do que benefício efetivo, “isso dada a colocação no mercado de trabalho de estudante que ainda não está efetivamente apta ao exercício da profissão, justamente por a impetrante não ter cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação”.
Realça que para conclusão do curso de Medicina é imprescindível que o discente cumpra integralmente a carga horária e os componentes do plano curricular de seu curso de graduação, inclusive o ENADE.
Afirma que a impetrante não preencheu os requisitos estabelecidos para colação de grau – conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de Medicina ministrado pela FAMINAS-BH e que não cabe ao Poder Judiciário qualquer ingerência em questões afetas à autonomia didático científica e administrativa da FAMINAS-BH.
Pontua que o curso de Medicina deverá ser mais rigoroso na formação profissional do aluno, uma vez que o mesmo irá cuidar da saúde de terceiros, sendo que um erro poderá acarretar em graves consequências.
Afirma que a interferência do Poder Judiciário poderá ter efeitos negativos na formação acadêmica dos impetrantes, sendo que o estado atual de Pandemia não pode ser considerado fator para flexibilização dos critérios pedagógicos pré-estabelecidos para concessão do reconhecimento público da capacidade profissional da impetrante.
Assegura que não é possível a realização de exame de adiamento de conhecimentos, sendo inviável iniciar o exercício da profissão sem conhecimento pleno de toda a carga horária e de todos os componentes do plano curricular do curso de Medicina ministrado pela FAMINAS BH.
Pugna pela denegação da ordem. 1.5 A impetrante colaciona decisões proferidas nesta Seção Judiciária autorizando antecipação da colação de grau (fls. 218 – id 423864929). 1.6 Decisão indeferindo o pedido de liminar – fls. 245 (id 465558442). 1.7 O MPF opina pela denegação da segurança (fls. 253 – id 478521876).” (fls. 260-261) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001601-70.2021.4.01.3800 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Elisa de França Marinho Gomes Barreto contra ato praticado pelo Reitor da Faculdade de Minas Gerais – FAMINAS – BH, com o objetivo de determinar a antecipação da colação de grau no curso de Medicina e a respectiva expedição de certificação de conclusão de curso, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “2.1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que seja determinada a antecipação da colação de grau da impetrante no curso de Medicina, com emissão de certificado de conclusão de curso e expedição de diploma, com fundamento na Lei n. 14.040/2020 e a urgência em saúde pública estabelecida em razão da Pandemia do Covid-19. 2.2 Requisitadas informações para apreciação do pedido de liminar, que foi indeferido, a autoridade coatora afirma - como uma das razões para indeferimento do pedido de antecipação da colação de grau - que a Lei n. 14.040/2020 teve vigência temporária, tendo em vista que o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, teve efeitos até 31.12.2020. 2.3 Inicialmente registro que o STF, na ADI 6625-DF, concedeu medida cautelar referendada em sessão virtual do Plenário, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 8º, da Lei n. 13.979/2020, com a redação dada pela Lei n. 14.035/2020, excluindo de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos artigos 3°, 3°-A, 3°-B, 3°- C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas (aqueles que cuidam efetivamente de disposições de trato médico e sanitário de modo mais direto) até que os Poderes Legislativo e Executivo decidam sobre o tema, sendo a extensão pleiteada limitada ao dia 31.12.2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde.
Considerou o Ministro Ricardo Lewandowski que o Decreto Legislativo n. 6/2020 reconheceu o estado de calamidade pública do país para fins exclusivamente fiscais, com efeitos até 31.12.2020, ficando a vinculação da Lei n. 13.979/2020 ao referido Decreto de forma tecnicamente imperfeita, vez que não se sabe quando cessará a pandemia do coronavirus.
Ademais, a verdadeira intenção dos legisladores é a manutenção das medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, “mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença”.
Por óbvio, a antecipação de cursos como o de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia visa criar condições para combater a pandemia do coronavírus, na medida em que antecipa a chegada de profissionais da área de saúde para o atendimento à população e enfrentamento do grave quadro de saúde que se instalou em razão do coronavírus, enquadrando-se, portanto, dentro do conjunto de medidas adotas pelo Estado para superar a Pandemia do Covid 19.
Anoto, como destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski no Relatório da ADI 6625-DF, que o requerente da ADI (Rede Sustentabilidade) esclareceu, em complemento à inicial, que a “vinculação original da vigência da Lei nº 13.979, de 2020 era ao ‘estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019’, o que só foi alterado por razões estritamente técnicas, de natureza orçamentário-financeira, conforme relatório apresentado pelo relator na Câmara dos Deputados pela aprovação de projeto de lei de conversão decorrente da Medida Provisória nº 926, de 2020.” Vale também destacar a lição de Goffredo Telles Junior invocada pelo Ministro Ricardo Lewandowski que, ao estudar o fenômeno da vigência das leis, ensina que seu término ocorre ou por autodeterminação ou por revogação, sendo esta última a hipótese mais comum no dia a dia legislativo.
Já a autodeterminação resulta no fim da vigência da Lei resultante “da volta à normalidade de uma situação de crise, conjuntura anormal que a lei acudiu com medidas de exceção”.
Assim, “Superada a crise, as medidas de exceção deixam de ser necessárias: a própria lei as suprime, e sua vigência se exaure”.
Nessa perspectiva, resta superada a alegação da autoridade coatora no sentido de que a Lei n. 14.040/2020 foi editada expressamente para ser adotada somente durante o estado de calamidade pública vinculado ao Decreto Legislativo n. 6/2020. 2.4 O outro motivo alegado pela autoridade coatora para negar a antecipação da colação de grau diz respeito à não conclusão da carga horária integral por parte da impetrante. 2.5 A Lei n. 14.040/2020, estabelecendo normas educacionais a serem adotadas em caráter excepcional para enfrentamento da Pandemia do Covid 19, em seu artigo 3º, estabeleceu: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. 2.6 Infere-se da leitura do dispositivo supra que a Lei possibilitou à instituição de educação superior a antecipação da conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, com o objetivo de enfrentamento da Pandemia Covid 19, estabelecendo, para tanto, o cumprimento de, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Trata-se, portanto, de critério objetivo, que cumprido possibilita a antecipação da colação de grau, vez que se trata de critério estabelecido em Lei, não guardando espaço para subjetividades.
Nessa linha de raciocínio, não trouxe a autoridade coatora elementos desconstitutivos da afirmação da impetrante no sentido de que já cumpriu 75% do internato hospitalar, que é condição para antecipação da colação de grau do curso de Medicina. 2.7 A Constituição Federal de 1988 assegurou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Com a missão de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento aptos para a inserção em setores profissionais e preparados para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, as universidades, no exercício da sua autonomia, possuem a atribuição, dentre outras, de conferir graus, diplomas e outros títulos, bem como a fixação dos currículos dos seus cursos e programas.
Mas a autonomia da universidade não se consubstancia em independência, devendo ser compreendida dentro de um sistema de organização político administrativo, que deve observância obrigatória ao princípio da legalidade, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 2.8 A colação de grau e emissão de diploma de forma antecipada se apoiam em fatores didáticos e pedagógicos, sendo a flexibilização do calendário escolar uma proposta do Ministério da Educação com vistas a garantir que o conteúdo curricular fosse ministrado aos estudantes de forma integral e com qualidade de ensino diante do cenário da pandemia, como se pode verificar da Exposição de Motivos da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020. 2.9 Assim, tendo a impetrante cumprido os requisitos estabelecidos em Lei para antecipação da colação de grau no curso de Medicina, deve a segurança ser concedida. 3.1 Com essas considerações, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de dez dias, promova a colação de grau e expeça certificado de conclusão do curso de Medicina para ELISA DE FRANCA MARINHO GOMES BARRETO, expedindo-se o respectivo diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 1.095/2018.(..)” (fls. 261-264) A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 18/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios), senão vejamos: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021).
No caso, a impetrante comprovou a matrícula no 12º período do curso de Medicina e a integralização de 2.468 horas de internato obrigatório, com uma carga horária total de 8.088 horas, comprovando a integralização de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório (fls. 47-60).
Soma-se a isto, ainda, o fato de que a impetrante recebeu uma oferta de emprego para trabalhar como médica generalista no Hospital e Maternidade Aderson Marinho, em decorrência da pandemia da Covid-19, conforme documento de fl. 72.
Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PARTE TEÓRICA COM CARGA HORÁRIA INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda em definitivo à colação de grau dos impetrantes no curso de Medicina, em razão da situação urgente proveniente da pandemia, com a consequente expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040/2020, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). 3.
No caso, os documentos apresentados pela IES comprovam que os impetrantes estariam matriculados no 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina, apresentando carga horária não integralizada, tão-somente, quanto ao Internato Médico, já cumprida a parte teórica do curso, situação que se amolda à flexibilização implementada pela norma em função da Pandemia de COVID 19.
Precedente declinado no voto. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone.4. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1007020-96.2020.4.01.3803, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA (UNIUBE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FATOCONSUMADO. 1.
Hipótese em que o apelado cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2.
Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1005858-69.2020.4.01.3802, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2021 pag.) Correto o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova a colação de grau e expeça o certificado de conclusão do curso de Medicina para a impetrante, expedindo-se o respectivo diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 1.095/2018.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001601-70.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001601-70.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELISA DE FRANCA MARINHO GOMES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE MINAS GERAIS - FAMINAS - BH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A e LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a colação de grau antecipada, com a expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina e o respectivo diploma, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 1.095/2018. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios).
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3.
No caso, a impetrante comprovou a matrícula no 12º período do curso de Medicina e a integralização de 2.468 horas de internato obrigatório, com uma carga horária total de 8.088 horas, comprovando a integralização de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório, situação que se amolda à flexibilização implementada pela norma em função da pandemia.
Precedentes. 4.
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora promova a colação de grau e expeça o certificado de conclusão do curso de Medicina para a impetrante, expedindo-se o respectivo diploma em até 60 (sessenta) dias. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:21
Conhecido o recurso de ELISA DE FRANCA MARINHO GOMES BARRETO - CPF: *53.***.*90-17 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 17:40
Juntada de certidão de julgamento
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27/04/2022 00:09
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE MINAS GERAIS - FAMINAS - BH em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ELISA DE FRANCA MARINHO GOMES BARRETO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A .
RECORRIDO: REITOR DA FACULDADE DE MINAS GERAIS - FAMINAS - BH, LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA , Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A .
O processo nº 1001601-70.2021.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
12/04/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:02
Incluído em pauta para 09/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
14/01/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
11/01/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2022 10:19
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DIPLOMA • Arquivo
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