TRF1 - 1002800-84.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/06/2022 10:31
Juntada de Informação
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27/06/2022 10:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE MARIO PAULAIN GONCALVES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC. em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002800-84.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002800-84.2021.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE MARIO PAULAIN GONCALVES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA PANDOLFO ROSSY - AM14566-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAMILE RIBEIRO DA SILVA - AM4977-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002800-84.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a participação na cerimônia de colação de grau, presencial ou on-line, com a imediata emissão de todos os documentos intrínsecos ao ato, como a certidão de colação de grau e o histórico escolar.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento da remessa necessária.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ MÁRIO PAULAIN GONÇALVES JÚNIOR contra suposto ato coator imputado ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS - CIESA, objetivando “a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com a finalidade de determinar ao Magnífico Senhor Reitor do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA que realize a cerimônia de colação de grau do Impetrante de forma antecipada, de forma presencial ou on-line, fixando data limite para realização do ato até 5/3/2021, com a imediata emissão de todos os documentos intrínsecos ao ato, como certidão de colação de grau e histórico escolar, entre outros documentos necessários à inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando-se multa em caso de descumprimento”.
Consta na inicial que o Impetrante cursou a faculdade de Direito no Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA no período de 2016 a 2020, sendo no final do último ano registrada a situação de aprovado em todas as disciplinas constantes na grade curricular, sem nenhuma pendência, estando apto a colar grau, conforme histórico escolar que apresenta.
Informa que, no 11/01/2021, recebeu a notícia de que havia sido aprovado no XXXI Exame de Ordem; e que, no dia 25/01/2021, recebeu proposta de emprego para atuar na função de advogado em escritório jurídico desta cidade de Manaus/AM.
Para poder assumir a vaga ofertada, cuja proposta para início do labor é de apenas 2 meses, argumenta que precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, para isso, precisa entregar à Seccional Amazonas, até o dia 09/03 vários documentos, dentre quais i) histórico da faculdade; ii) diploma ou certidão de colação de grau, documentos esses que são emitidos pela Faculdade, após cerimônia de colação de grau.
Relata que, sabendo que a colação de grau presencial da turma está marcada para ocorrer somente no dia 11/03/2021 (o que pode ser adiado em razão da pandemia) e que precisa assumir a vaga de emprego o quanto antes, entrou em contato com a faculdade no dia 08/02/2021 para que fosse realizada a sua cerimônia de colação de grau de forma antecipada.
No entanto, aponta que a Autoridade não atendeu à solicitação e, conforme e-mail que apresenta, apenas informou que o evento está marcado para ocorrer dia 09/03/2021, sendo que essa data não confere, visto que a colação de grau da turma ocorrerá somente dia 11/03/2021.
Revela que, em contato com outros alunos, enviou, no dia 11/02/2021, um requerimento coletivo de antecipação da solenidade de colação de grau, com todos os documentos comprobatórios e justificantes da necessidade de antecipação.
Porém, diz que a coordenação de curso e Reitoria não deram nenhum retorno e, ao solicitar informações no dia 19/2/2021, obteve como informação que o pedido havia sido encaminhado para análise, sem qualquer previsão de resposta.
Acompanharam a inicial os documentos de id 452921397 e ss.
Despacho no id 457755394, que determinou a intimação do Impetrante acerca da possível falta de interesse de agir, tendo prestado esclarecimentos, conforme manifestação de id 462006377.
Decisão no id 462644882, que deferiu a liminar e determinou a notificação da Autoridade Coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial e a do MPF.
Cumprimento da tutela informado no id 464990346.
Parecer do MPF no id 484748384, manifestando-se pela não intervenção.” (fls. 93-94) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002800-84.2021.4.01.3200 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por José Mário Paulain Gonçalves Júnior contra ato praticado pelo Reitor do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA, Luiz Antônio Campos Corrêa, e pela Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, Solange Almeida Holanda Silvio, com o objetivo de ser realizada a cerimônia de colação de grau, de forma antecipada, com a imediata emissão de todos os documentos intrínsecos ao ato.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Por ocasião da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão: “[...] Da análise da manifestação de id 462006377, verifico presente o interesse de agir do Impetrante, razão pela qual passo a apreciar a liminar requerida.
A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em estudo, entendo que estão configurados ambos os requisitos, merecendo ser deferida a medida liminar vindicada.
Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o Impetrante é acadêmico do curso de Direito da instituição de ensino superior CIESA e objetiva a colação de grau antecipada.
O Impetrante justifica o pedido em razão de sua aprovação no exame da OAB (id 452921424) e, ainda, da oferta de emprego que recebeu com validade de 2 (dois) meses, a contar de 25/01/2021 (id 452921429).
Além disso, na manifestação de id 462006377, o Impetrante demonstrou que a colação de grau de sua turma está prevista para acontecer no dia 11/03/2021, às 19h, e que o cronograma de inscrição definitiva da OAB, para que a solenidade ocorra no dia 25/03/2021, tem data limite de entrega da documentação o dia 09/03/2021.
Com isso, considerando que a oferta de emprego do Impetrante tem validade até 25/03/2021 (id 452921429), verifico presente o periculum in mora.
O fumus boni iuris também está presente.
O caso em análise não trata de antecipação de colação de grau de quem ainda não concluiu a graduação, mas de aluno que, segundo os documentos acostados aos autos, reúne todos os requisitos para realizar a referida formalidade.
Além disso, a pretendida colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável, mesmo porque se estará antecipando a colação em apenas alguns dias.
Com efeito, ainda que este Juízo reconheça a autonomia didático-científica das Universidades, entende-se que ela pode ser relativizada em situações excepcionais, como a presente.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a Autoridade Coatora realize até o dia 05/03/2021 (sexta-feira), a cerimônia de colação de grau do Impetrante, de forma presencial ou on-line, com a imediata emissão de todos os documentos intrínsecos ao ato, como certidão de colação de grau e histórico escolar. [...]” Desta feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em mandado de segurança a prova é pré-constituída.
Em face do exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar à Autoridade Coatora, de forma definitiva, que realize a cerimônia de colação de grau do Impetrante, de forma presencial ou on-line, com a imediata emissão de todos os documentos intrínsecos ao ato, como certidão de colação de grau e histórico escolar.” (fls. 94-95) De fato, verifico que a colação de grau do impetrante estava marcada para ocorrer em 11/03/2021, às 19h00min, conforme e-mails colacionados às fls. 54-55.
Além disso, o impetrante logrou êxito em ser aprovado no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja inscrição definitiva nos quadros da OAB/AM encerrava em 09/03/2021, com solenidade marcada para 25/03/2021 (fl. 24-25 e 34).
Por fim, o impetrante já contava com uma oferta de emprego, desde 25/01/2021, em um escritório de advocacia, para atuar na função de advogado, cujo prazo máximo de validade era de dois meses, sob pena de reabertura da vaga, conforme declaração de fl. 27.
Portanto, restou demonstrado que a colação de grau do impetrante estava prevista para ocorrer apenas dois dias após o término do prazo para as inscrições definitivas na OAB/AM, de modo que a não antecipação da cerimônia de colação lhe acarretaria prejuízos incalculáveis.
Desse modo, ante o cumprimento de todos os requisitos legais para a colação de grau no curso de Direito, bem como a existência de motivo relevante, mostra-se razoável a antecipação da cerimônia de colação de grau do impetrante para 05/03/2021.
Além disso, não se pode privar o impetrante de ingressar no mercado de trabalho e de exercer a sua profissão em razão da não antecipação da colação de grau por apenas dois dias, sob de pena de se afrontar os princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Este é, inclusive, o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALUNO CONCLUDENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o aluno já cursou com êxito todas as disciplinas do curso, não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências.
II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 11/09/2014, oportunidade em que se assegurou a outorga antecipada do grau ao estudante de Engenharia Civil, com as consequências que lhe são inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0062227-55.2014.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/11/2017) Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a realização da cerimônia de colação de grau até o dia 05/03/2021, de forma presencial ou on-line, com a emissão de todos os documentos intrínsecos ao ato, em 02/03/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Por fim, a parte impetrada realizou a colação de grau do impetrante, em 05/03/2021, de forma on-line, com a expedição do diploma e do histórico escolar, conforme documentos de fls. 110-116.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002800-84.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002800-84.2021.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE MARIO PAULAIN GONCALVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PANDOLFO ROSSY - AM14566-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILE RIBEIRO DA SILVA - AM4977-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a participação na cerimônia de colação de grau, presencial ou on-line, com a imediata emissão de todos os documentos intrínsecos ao ato, como a certidão de colação de grau e o histórico escolar. 2.
No caso, a colação de grau do impetrante estava prevista para ocorrer dois dias após o prazo de encerramento das inscrições definitivas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas, de modo que a não antecipação da cerimônia de colação lhe acarretaria prejuízos incalculáveis. 3.
Ante o cumprimento de todos os requisitos legais para a colação de grau no curso de Direito, bem como a existência de motivo relevante, mostra-se razoável a antecipação da cerimônia de colação de grau do impetrante para 05/03/2021. 4.
Não se pode privar o impetrante de ingressar no mercado de trabalho e de exercer a sua profissão em razão da não antecipação da colação de grau por apenas dois dias, sob de pena de se afrontar os princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal declinado no voto. 5.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a realização da cerimônia de colação de grau até o dia 05/03/2021, de forma presencial ou on-line, com a emissão de todos os documentos intrínsecos ao ato, em 02/03/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/05/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:46
Conhecido o recurso de JOSE MARIO PAULAIN GONCALVES JUNIOR - CPF: *54.***.*38-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC. em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE MARIO PAULAIN GONCALVES JUNIOR , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LARISSA PANDOLFO ROSSY - AM14566-A .
RECORRIDO: SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC. , Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILE RIBEIRO DA SILVA - AM4977-A .
O processo nº 1002800-84.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
12/04/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:02
Incluído em pauta para 09/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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06/10/2021 19:14
Juntada de parecer
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06/10/2021 19:14
Conclusos para decisão
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04/10/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 23:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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03/10/2021 23:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 16:47
Recebidos os autos
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10/09/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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