TRF1 - 1002997-03.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002997-03.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências. a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 18 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002997-03.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/09/2022 20:00
Juntada de Informação
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:00
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002997-03.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 02.
Palmas, 24 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/09/2022 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2022 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:44
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:05
Juntada de diligência
-
03/05/2022 03:37
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 21:54
Juntada de diligência
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002997-03.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 30/05/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/04/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 03:10
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:20
Juntada de diligência
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19/04/2022 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002997-03.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS há mais de 45 dias e que até a presente data a postulação não foi examinada, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora. 04.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 05.
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; 06.
O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
No caso em exame o requerimento administrativo foi formulado em 17/12/2021, o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 90 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de aposentadoria por idade.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública. 07.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser coartada pela via do presente mandado de segurança. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s): (c1) instrua, decida e comprove nos autos, em 90 dias, o pedido da parte impetrante; (c2) ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir (CLÁUSULA QUINTA do citado acordo); d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão; e) limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 12.
Palmas, 11 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/04/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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