TRF1 - 1010716-52.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/08/2021 15:31
Juntada de Informação
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22/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:39
Juntada de Informação
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19/05/2021 01:40
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 03:57
Decorrido prazo de PRO REITORA DA GESTÃO DE PESSOAS-PROGEP em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
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17/04/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 09:27
Conclusos para despacho
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16/04/2021 15:16
Juntada de apelação
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10/04/2021 07:32
Decorrido prazo de PRO REITORA DA GESTÃO DE PESSOAS-PROGEP em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:33
Decorrido prazo de PRO REITORA DA GESTÃO DE PESSOAS-PROGEP em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:42
Decorrido prazo de PRO REITORA DA GESTÃO DE PESSOAS-PROGEP em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:20
Decorrido prazo de PRO REITORA DA GESTÃO DE PESSOAS-PROGEP em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:26
Decorrido prazo de PRO REITORA DA GESTÃO DE PESSOAS-PROGEP em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:10
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ em 06/04/2021 23:59.
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04/04/2021 12:11
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:01
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:13
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:15
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:28
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:00
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:31
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:47
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:20
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:55
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 30/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MILENA LEAL COSTA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:27
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 06:37
Publicado Intimação polo passivo em 10/03/2021.
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16/03/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 01:38
Mandado devolvido cumprido
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12/03/2021 01:38
Juntada de diligência
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12/03/2021 01:30
Juntada de diligência
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11/03/2021 22:43
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1010716-52.2019.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ - AP2678 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Ante o exposto, concedo em parte a segurança para, ratificando a decisão liminar de id 129079376, determinar que a UNIFAP se abstenha de indeferir a contratação do Impetrante com base no disposto no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente. -
08/03/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2021 23:41
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2021.
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06/03/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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01/03/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010716-52.2019.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ - AP2678 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ, contra ato considerado abusivo e ilegal perpetrado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP.
Na petição inicial (id Num. 128595400), o impetrante narra que: “a) participou do Processo Seletivo para Professor Substituto, conforme Edital n.º 07/2019 – UNIFAP/PROREITORIA DE ENSINO E GRADUAÇÃO, de 26 de abril de 2019. b) No dia 12 de julho de 2019, o Departamento de Processos Seletivos e Concursos da UNIFAP publicou o RESULTADO FINAL, homologado na data seguinte de 22 de julho do mesmo ano, no Diário Oficial da União nº 139, no qual consta a nota final e a situação da Prova de Títulos do impetrante enquanto concorrente à vaga de Professor Substituto na área 1915, conforme Edital 07/2019-UNIFAP.
Nota final foi 9,77 (nove pontos e setenta e sete centésimos).
A situação da Prova Didática: APROVADO.
A situação da prova de títulos: APTO. c) No dia 20 de setembro de 2019, a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas publicou o Aviso de Convocação nº 012/2019 – PROGEP/UNIFAP, tratando de Convocação para Exame Documental, não previsto no Edital 07/2019 – UNIFAP/PROREITORIA DE ENSINO E GRADUAÇÃO, de 26 de abril de 2019.
O objetivo do Aviso de Convocação 012/2019-PROGEP/UNIFAP foi convocar aprovados no certame e julgar se o impetrante estaria “APTO E HABILITADO” para “assinar o Contrato com a UNIFAP”.
Ficou estabelecido o dia 26 de setembro de 2019 para entrega dos documentos e formulários preenchidos. d) No dia 04 de novembro de 2019 o impetrante foi convocado por correio eletrônico para tomar ciência do despacho que tratava sobre o julgamento de aptidão e habilitação para assinatura do Contrato com a UNIFAP.
O impetrante se apresentou à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas, para a servidora mencionada e teve notícia do despacho que o considera INAPTO; e) Em que pese o fato, a Unifap deu ciência da impossibilidade da assinatura do contrato, como professor substituto, através do Termo de Ciência, s/n.º, assinado no dia 4 de novembro de 2019, pela Pró-Reitora de Gestão de Pessoas – PROGEP, Claudiane Facundes, Monteiro Nascimento (Portaria n.º 1676/2018 – UNIFAP, alegando impedimento do Sistema Integrado de administração de Pessoal (SIAP), que é o sistema de gestão de pessoal civil do Governo Federal.” Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi parcialmente deferida (Id.
Num 129079376).
Requerida emenda a petição inicial (Id.
Num 135081351).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (id Num. 140277355), o que foi devidamente realizado em id Num. 152948358 a Num. 152948361.
Em petição de id Num. 166023381, o Impetrante indica o endereço da candidata subsequente e requer sua citação.
A Unifap requer seu ingresso no feito (id Num. 206735350).
Informações prestadas em id Num. 210701901, sendo aduzido pela autoridade impetrada que: a) inexistência de qualquer ilegalidade passível de correção na via judicial; b) que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, não afronta o princípio da igualdade; c) defende a constitucionalidade do referido dispositivo legal.
Juntou documentos.
Apesar de devidamente citada (id Num. 383652879 e Num. 383652884), a requerida MILENA LEAL COSTA não apresentou contestação.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no presente feito (id Num. 434861895).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão liminar (Id.
Num 129079376) guarda a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetida: “O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de o impetrante, aprovado em Processo Seletivo Simplificado para contratação de cargo de Professor Substituto da UNIFAP, ter sua contratação firmada, afastando-se a regra prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
A Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece que o pessoal contatado nos termos daquela lei não poderá ser novamente contratado, com fundamento na mesma lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e IX do seu art. 2o , mediante prévia autorização, conforme determina o seu art. 5o .
O STF posicionou-se acerca da discussão havida em torno da constitucionalidade deste dispositivo, ao concluir, em 14/06/2017, o julgamento do RE 635648, com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Esse precedente possui, na verdade, eficácia normativa, sendo de observância obrigatória por força do art.927, I e III, do CPC, mormente considerando que ele teve sua repercussão geral reconhecida e existe inequívoca coincidência entre os fatos discutidos nesta ação e a tese jurídica fixada no RE 635648 pelo STF.
Ocorre que a situação do impetrante não se amolda às vedações impostas pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Tem-se, aqui, uma clara situação de distinguishing.
No caso em tela, pelo que depreende-se do documento de Id. 128631347, o impetrante manteve um vínculo temporário com a Universidade Federal Fluminense e pleiteia sua contratação junto à UNIFAP, instituição de ensino diversa.
Do ponto de vista finalístico, a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, busca evitar que um mesmo cidadão seja contratado pelo mesmo órgão ou entidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses depois do encerramento do vínculo anterior, de modo a evitar favoritismos, além de não macular a isonomia e a imparcialidade que devem reger os procedimentos públicos de recrutamento de pessoal pela Administração.
Ou seja, a proibição imposta pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, de modo a impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela administração.
A vedação legal (art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993) ainda tem como inspiração teleológica não permitir que um mesmo ente ou órgão da administração pública sirva-se indiscriminadamente da contratação temporária como mecanismo de recrutamento de pessoal, furtando-se do dever constitucional de realizar concurso público para provimento de cargos.
Nesse sentido, cito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93.
NOVA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
RE635648/CE (REPERCUSSÃO GERAL).
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
VERBA HONORÁRIA.
EXCLUSÃO.
SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF.
PARCIAL PROVIMENTO.
JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para garantir acontratação do impetrante, afastando-se o óbice previsto no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, concernente à proibição de nova contratação temporária como professor substituto. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648/CE, com RepercussãoGeral reconhecida, fixou tese no sentido de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". 3.
O impetrante manteve vínculo anterior com o Instituto Federal da Paraíba - IFRN - como professorsubstituto - e pretende ser contratado como professor temporário pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA). 4.
Deve ser conferida interpretação teleológica ao art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93.
Isso porque, em setratando de restrição a direito fundamental, porquanto o direito a ocupar uma função pública é um direito político em sentido lato, o julgador deve atentar para a finalidade da norma.
Essa restrição a direito fundamental tem como finalidade evitar que se torne permanente um contrato temporário.
E tal limitação a direito fundamental só pode ser aplicada nas hipóteses de nova contratação dentro da mesma entidade pública, uma vez que, se houvesse nova contratação dentro do interstício de 24 meses em outra instituição, não haveria a continuidade ou perpetuação - nociva - da mesma contratação que a norma visa a coibir.
Inteligência do art. 5º do Decreto-Lei 4.5657/42 (LINDB) e da regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos devem ser interpretadas de maneira restritiva, notadamente quando se trata de direito fundamental. 5.
No caso concreto, ao impetrante não se aplica a tese fixada pelo STF no RE 635648/CE, em relaçãoao disposto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, uma vez que aratio decidendido referido precedente é a necessidade de impedir, em desvio de finalidade e em burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato.
Como se trata de contratação de professor por outra instituição pública de ensino, não deve ser exigido o interstício mínimo de 24 meses, a contar da última contratação do mesmo profissional em entidade distinta. 6.
Afastada a condenação do ente público em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e dos enunciados das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença de procedência reformada tão somente neste ponto.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (PROCESSO: 08006052120184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, 4ª Turma, JULGAMENTO: 02/04/2019 ) A recente jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido.
Vejamos: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação." (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.694.298/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017).
Desse modo, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, no sentido de autorizar o afastamento da exigência de não ter mantido contrato temporário nos últimos 24 (vinte e quatro) meses como requisito para a contratação do impetrante.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se em razão de que a não contratação do impetrante, mercê da exigência constante do item 2.1, alínea "c", do Edital nº 6, de 7 de março de 2019, geraria a sua exclusão do procedimento de contratação, com a consequente nomeação e contratação do candidato classificado na posição subsequente.” Estou convencido de que o caso não comporta solução diversa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo em parte a segurança para, ratificando a decisão liminar de id 129079376, determinar que a UNIFAP se abstenha de indeferir a contratação do Impetrante com base no disposto no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 14:13
Concedida em parte a Segurança a RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ - CPF: *08.***.*36-00 (IMPETRANTE).
-
04/02/2021 00:14
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 10:59
Decorrido prazo de MILENA LEAL COSTA em 28/01/2021 23:59.
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23/11/2020 12:07
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2020 12:07
Juntada de diligência
-
05/10/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/08/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:29
Conclusos para despacho
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28/07/2020 23:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:51
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 23:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/07/2020 17:20
Juntada de diligência
-
07/07/2020 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/07/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 05:19
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:02
Decorrido prazo de PRO REITORA DA GESTÃO DE PESSOAS-PROGEP em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2020 17:41
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2020 15:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/03/2020 15:57
Juntada de diligência
-
25/03/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
13/03/2020 14:34
Mandado devolvido cumprido
-
13/03/2020 14:34
Juntada de diligência
-
06/03/2020 12:17
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:29
Conclusos para decisão
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11/02/2020 17:46
Decorrido prazo de RODSON WILLIAM BARROSO JUAREZ em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 11:02
Juntada de apresentação de quesitos
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29/01/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 09:27
Conclusos para despacho
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13/01/2020 18:45
Juntada de outras peças
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07/01/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:35
Conclusos para despacho
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05/12/2019 09:50
Juntada de aditamento à inicial
-
02/12/2019 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/11/2019 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/11/2019 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
17/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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