TRF1 - 1001425-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001425-78.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AFONSO MOURA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AFONSO MOURA MENDES - GO39602 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por PAULO AFONSO MOURA MENDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando (i) a declaração de inexistência de débito de R$ 4.250,00 e (ii) a condenação a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a exclusão do nome/CPF dos cadastros de inadimplentes.
A parte autora alega, em síntese, que: - em 22/03/2021, teve o seu cartão Caixa furtado.
De pronto, o titular da conta comunicou à CEF, solicitou bloqueio do cartão e requereu o envio de um novo plástico; - contudo, no mesmo dia, efetuou-se uma compra no valor de R$ 4.250,00 em seu cartão furtado; - em contato com a ré, esta informou ao autor que não precisaria pagar, em sua fatura, o valor da compra não reconhecida, mas apenas aquelas realizadas antes do furto; - todo mês o autor tem que ligar para excluir os valores em sua fatura que se referem a compra não reconhecida; - seu aplicativo foi bloqueado e o seu nome inscrito no SERASA em razão da dívida atrelada à compra desconhecida.
Citada, a CEF apresentou contestação (id. 1143953761).
Impugnação à contestação (id. 1180693283).
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações (i) de ilegitimidade passiva ad causam, (ii) de inadmissibilidade do procedimento do JEF e (iii) de ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça.
A primeira, porque a questão suscitada como preliminar se confunde com o mérito; as demais, porque a CEF não logrou êxito em comprovar a eventual complexidade incompatível com o rito do JEF e nem a alegada ausência dos pressupostos para a gratuidade de justiça.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao cobrar do autor por dívida relativa à compra não reconhecida, supostamente efetuada por criminosos que furtaram o plástico.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, foto do novo cartão enviado ao titular da conta (id. 966787183), comprovante de negativação do nome (id. 966787184) e os comprovantes de pagamentos das faturas do cartão (id. 966787189).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste Juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que algumas alegações da parte autora não se revestem de verossimilhança.
Em relação às alegações verossímeis, não se verifica hipossuficiência no que tange à capacidade e à possibilidade de produção de provas, considerando as peculiaridades do caso concreto [rectius: há paridade de armas].
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que o bloqueio do cartão ocorreu às 10h14 do dia 22/03/2021, ao passo que a compra impugnada se consumou em momento anterior ao bloqueio: às 8h20 do mesmo dia (id. 1143953761 – pág. 4).
Entende-se que até a comunicação à CEF, não há nexo causal entre os serviços prestados pelo banco e o prejuízo suportado pelo correntista, porquanto emanados de fortuito externo.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar prejuízos ocorridos após o bloqueou ou após a comunicação à CEF.
Em impugnação à contestação (id. 1180693283), a parte autora alega que “os repasses de créditos no cartão não ocorrem automaticamente, levando no mínimo 30 dias para o efetivo repasse, ou seja, tempo mais do que suficiente para finalização de verificação de compra”.
Sucede que tal fato não acarreta responsabilidade civil do banco, porque essa “verificação de compra” cinge-se às hipóteses em que há vício indício de fraude, vício na formação do negócio jurídico, ou, até, quando a outra parte não cumpre com a prestação a que se obrigara.
Mas, tendo ocorrido sem fraude a transação, bem como oriunda de um negócio jurídico sem defeitos [isto é, o vendedor, de boa-fé, cumprindo com a sua parte, e o criminoso — especificamente em relação à compra — também cumprindo coma sua parte], não é permitido ao banco estornar o valor e deixar o vendedor, terceiro de boa-fé, prejudicado.
A única pessoa em débito com a parte autora, em razão da responsabilidade civil extracontratual, é, em tese, o criminoso autor do furto do plástico.
Compelir o banco a cancelar a compra seria impor a prática de ato ilícito em face do vendedor, terceiro de boa-fé.
Uma imposição desse viés não é consentânea ao ordenamento jurídico.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica a formação do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual não há falar em responsabilidade civil.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 13:59
Juntada de impugnação
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23/06/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:56
Juntada de contestação
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18/05/2022 14:00
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MOURA MENDES em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:41
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001425-78.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AFONSO MOURA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AFONSO MOURA MENDES - GO39602 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, objetivando a determinação liminar de retirada de seu nome de órgãos de restrição ao crédito.
Decido.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO Nos termos do art. 300 do CPC, é possível, ao longo do processo, haver a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência, inclusive inaudita altera pars, desde que reste demonstrado, dentre outros, o fumus boni iuris (rectius, a probabilidade do direito).
O autor narra que teve seu cartão, vinculado à sua conta mantida junto à CEF, furtado em 22/03/2021, e que, no mesmo dia, os criminosos efetuaram uma compra no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Pleiteia tutela provisória de urgência visando à retirada de seu nome do SERASA, cuja inscrição foi promovida pela CEF em razão da mencionada compra realizada com o plástico furtado.
Pois bem.
Em uma análise superficial (sumária) — como quer o ordenamento jurídico em sede de tutela provisória —, não se verifica probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, por força do furto do plástico pelos criminosos, exsurge um óbice à constituição do liame causal, além da inexistência de falha na prestação de serviço, o que, a priori, evidencia ter sido legitima a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
Outrossim, a alegação do autor de que houve falha na prestação de serviço em razão de ter a CEF retirado a dívida temporariamente e, depois, tornado a lançá-la em sua fatura, não merece prosperar, para fins de antecipação dos efeitos da tutela. É que, em verdade, a CEF sói retirar, ou suspender, o débito de forma temporária, quando o titular da conta o contesta administrativamente.
Contudo, esse ato de suspensão de efeitos durante o tramitar do processo administrativa não importa em reconhecimento da inexistência do an debeatur pela instituição credora, de modo que o posterior lançamento do mesmo débito na fatura não é hábil a revestir de ilicitude a negativação.
Ademais, a parte autora não comprova que, nessas idas e vindas de lançamentos do mesmo débito, houve quaisquer falhas na prestação de serviço da CEF.
Diante da não constatação de probabilidade de direito em uma cognição sumária, não se verifica o preenchimento de todos os pressupostos imprescindíveis para a antecipação dos efeitos da tutela.
DO PERIGO DE DANO Além do fumus boni iuris, a Lei Processual Civil exige a verificação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É oportuno salientar, nesse aspecto, que a simples inscrição em órgão de restrição ao crédito, sem a mínima demonstração de que o inscrito necessita de algum crédito, ou então que a negativação lhe causa danos de natureza extrapatrimonial, não configura perigo de dano suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela — mormente quando desacompanhada de ausência de fumus boni iuris. É que, ao contrário da construção jurisprudencial, destinada às tutelas definitivas, acerca da presunção iuris tantum de dano moral via da negativação do nome, para a concessão de tutela provisória de urgência exige-se, não a mera alegação de presunção de dano, mas, sim, a demonstração de que o decurso do tempo viabilizaria a progressão ou o surgimento de um dano, e isso não restou demonstrado no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a CEF para oferecer resposta à ação no prazo legal (30 dias).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MOURA MENDES em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:14
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001425-78.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AFONSO MOURA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 06/05/2022, às 13h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:03
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:41
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Subseção Judiciária de Anápolis-GO
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10/03/2022 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2022 21:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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