TRF1 - 0001224-36.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de S. P. TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de LEOPOLDO PRESTES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ZANIN em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de LINDALVA PRESTES DA SILVA GUEDES em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ZANIN em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de RENATO PRESTES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 02:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0001224-36.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562, JEAN BENTO DOS SANTOS - SC25762, LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348 REU: S.
P.
TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP, ARIVALDO PRESTES DA SILVA, LINDAURA PRESTES DA SILVA, LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA, PAULO PRESTES DA SILVA, LINDALVA PRESTES DA SILVA GUEDES, LEOPOLDO PRESTES DA SILVA, ALEXANDRE JOSE ZANIN, RENATO PRESTES DA SILVA, JOAO BATISTA ZANIN REQUERIDO: ESPOLIO DE ABILIO MARIANO DA SILVA, ESPOLIO DE ORLANDINA PRESTES DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIA DA CONCEICAO AMBROSIO DOS REIS - RO674 Advogado do(a) REU: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES - RO5457 Advogados do(a) REU: EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 Advogado do(a) REU: ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005 Advogado do(a) REU: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 Advogados do(a) REU: ANGELITA BASTOS REGIS GUEDES - RO5696, JOSE ALVES VIEIRA GUEDES - RO5457 DECISÃO VISTOS EM SANEADOR.
Em análise mais acurada em vista da certidão id 1076148330, constata-se a necessidade de sanear o feito antes de dar sequência aos demais atos instrutórios.
Inicialmente, mister destacar não caber no processo expropriatório discutir a dominialidade.
Como se observa do art. 20, do DL 3365/41, apenas vício no processo e o preço da indenização serão objeto de controvérsia discutida na desapropriação.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESCABIMENTO. 1.
As questões levantadas acerca do domínio do imóvel são estranhas à ação expropriatória, devendo eventual irregularidade ser discutida em ação própria.
Art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
Agravo de instrumento provido. (AG 0070086-79.2010.4.01.0000, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/02/2011 PAG 74.) Igualmente questões sucessórias devem ser analisadas e decididas no juízo próprio, nos termos da legislação pátria e, posteriormente, autorizado o levantamento por quem comprovar-se titular.
Não é outra a inteligência do art. 34, parággrafo único, do Dec.
Lei n. 3365/41.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INFRAERO.
UNIÃO.
TITULARIDADE DO IMÓVEL DEVE SER COMPROVADA PELOS SUCESSORES DO RÉU SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RECURSOS ORIUNDOS DO ORÇAMENTO DA INFRAERO.
EVENTUAL DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEVERÁ SER FEITA EM FAVOR DA APELANTE.
A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVERÁ SER FEITA NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DÚVIDAS ACERCA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DEVERÃO SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação de desapropriação por utilidade pública [...] 14.
Desse modo, se no momento do levantamento da indenização restar dúvida acerca do legítimo proprietário do imóvel, caberá aos interessados discutirem a questão em ação própria, nos termos do parágrafo único do artigo 34 supra. 15.
Apelação a que se dá provimento. (ApCiv 0005793-98.2009.4.03.6105, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/05/2020.) Assim, não se presta a ação de desapropriação a verificar a titularidade do crédito oriundo de eventual indenização.
Tal de dará por ocasião do levantamento, após o trânsito em julgado.
Desse modo, em que pese o Requerido João Batista Zanin ter juntado documentação - não contestada pelos demais requeridos - de aquisição dos direitos sobre os lotes respectivos, e, ainda, a juntada aos autos documento de transferência de direitos imobiliários em favor de Lindalva Prestes, a qual também se apresentou como inventariante do espólio de Abilio Mariano, a matéria será apreciada em momento oportuno.
Com efeito, tendo em conta os registros imobiliários, consolida-se nos autos a desapropriação em face de JOÃO BATISTA ZANIN (lote 11), LINDALVA PRESTES DA SILVA (lote 20-B), Espólios de ABÍLIO MARIANO DA SILVA e ORLANDINA PRESTES DA SILVA (lote 20), RENATO PRESTES DA SILVA (lote 20-A), a empresa S.P.
TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI (cujo nome fantasia é S S & FILHOS TRANSPORTES LTDA.), e, ainda, em face de ALEXANDRE JOSÉ ZANIN, o qual declara a posse de 100ha do total desapropriado.
Os espólios de Orlandina Prestes e Abilio Mariano da Silva não foram citados.
As citações expedidas foram dirigidas aos herdeiros informados - não como representantes do espólio dos genitores.
Isso porque, conforme apontado pela ESBR, o inventário teria sido encerrado pela inércia da inventariante.
Com isso, tem-se por inexistente a citação dos espólios.
Ora, havendo inventário em curso (não concluído), não há falar em sucessão, vez que os herdeiros somente sucedem após formalizada a partilha, o que não consta deste processo. É de se ver, entretanto, que o óbito de Orlandina Prestes da Silva (04/06/2011) se deu muito depois do passamento de Abílio Mariano da Silva (06/05/2001), ambos os eventos antes do ajuizamento desta demanda expropriatória.
Nos termos do art. 615, do CPC/2015, o requerimento de inventário incumbe a quem estiver na posse ou na administração do espólio.
Porém, o art. 616 lista legitimados concorrentes.
Tendo sido aberto inventário de Abílio Mariano, necessária seria a abertura de inventário de Orlandina Prestes.
Ora, no caso dos autos, a União, como Fazenda Pública, e na condição de Assistente do Autor, detém tal interesse, figurando como parte legítima para a abertura de inventário.
Por outro lado, o inventário de ABILIO MARIANO DA SILVA, não tendo sido finalizado, pode, a qualquer tempo, ser reaberto mediante provocação da parte interessada.
Assim, TORNO SEM EFEITO, por ora, a ordem de designação de audiência nos autos.
TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 709 e determino a EXCLUSÃO dos requeridos ARIVALDO PRESTES DA SILVA, LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA, PAULO PRESTES DA SILVA, LEOPOLDO PRESTES DA SILVA.
Retifique-se a autuação para manter no polo passivo tão somente as partes constantes da inicial (com a retificação dos espólios).
DETERMINO a citação dos Espólios de ABÍLIO MARIANO DA SILVA e de ORLANDINA PRESTES DA SILVA, nas pessoas de cada um dos herdeiros conhecidos, para contestarem a ação, no prazo legal.
No mesmo prazo, deverão os representantes dos Espólios juntarem aos autos documentação relativa ao(s) inventário(s), bem como acerca de eventual encerramento, a comprovar a condição de herdeiros, e consequente quinhão que lhes coube do espólio de Orlandina Prestes da Silva e de Abílio Mariano da Silva.
Quanto à corré LINDALVA PRESTES DA SILVA GUEDES, eventual decreto de revelia será analisado após o prazo final da última citação.
Considerando que este feito nada mais é do que a ação n. 0024114-31.2011.8.22.0001, declinada para esta Vara Federal, oficie-se à CEF para transferência dos valores da conta 2848.040.01549239-2, para conta judicial a ser aberta na Ag 0830, à disposição deste Juízo.
Comunique-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho, mediante o envio desta decisão por correio eletrônico.
Oficie-se à 4ª Vara Cível da Capital para esclarecer acerca da duplicidade de comunicação de penhora (eventos 7 e 10, certidão id 1076148330.
De igual modo, visando a evitar expectativas de credores, comunique-se aos juízos requisitantes de medidas constritivas restarem, ainda, inconclusivos, o quantum indenizatório e sua titularidade do crédito, bem como que o valor do depósito inicial da ação expropriatória é inferior às penhoras já registradas nos autos, encaminhando-se discriminação das constrições já anotadas.
Nada a prover quanto a expedição de Mandado de Averbação (petição id 1068531788), eis que para tal ato notarial basta requerimento ao Cartório com a apresentação do Mandado de Imissão no registro competente, pela parte interessada.
Antes do cumprimento dos parágrafos anteriores, PROCEDA-SE a nova digitalização dos autos físicos, porquanto ausentes as folhas 156 e 198, bem assim os arquivos digitalizados de ids 199930899 e 199969869 estão invertidos, intimando-se as partes para manifestação, em 15 dias, sobre a integralidade dos autos.
Cumpridas as determinações e apresentadas as manifestações devidas, conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho, data do sistema (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/05/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 20:13
Desentranhado o documento
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12/05/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 19:20
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ORLANDINA PRESTES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de LINDAURA PRESTES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de LINDALVA PRESTES DA SILVA GUEDES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de LEOPOLDO PRESTES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de RENATO PRESTES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de LINDOMAR PRESTES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ZANIN em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ARIVALDO PRESTES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ABILIO MARIANO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de SS & FILHOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ZANIN em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO PRESTES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001224-36.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN BENTO DOS SANTOS - SC25762, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 e LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348 POLO PASSIVO:LINDOMAR PRESTES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO AMBROSIO DOS REIS - RO674, JOSE ALVES VIEIRA GUEDES - RO5457, ANGELITA BASTOS REGIS GUEDES - RO5696, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GUSTAVO NOBRE DE AZEVEDO - RO5523, MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005 e WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 D E C I S Ã O Efetivada a citação de todos os requeridos, João Batista Zanin peticiona informando que tomou ciência da existência de penhora sobre o imóvel objeto da presente desapropriação (matrícula nº 4.879), oriunda de certidão de penhora expedida em 04/11/2020 (1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - autos n. 0003030-08.2010.8.22.0001).
Alega que de acordo com o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado, o que impossibilita a alienação do referido imóvel a qualquer título.
Esclarece que pende na referida matrícula a averbação da imissão de posse deferida sobre o bem, providência que cabe a expropriante nos termos do artigo 15 Parágrafo 4º do mencionado decreto expropriatório.
Finalmente, requer a intimação da expropriante para proceder com a devida averbação da imissão de posse deferida nestes autos, obstando o prosseguimento de qualquer ato de alienação sobre o imóvel de matrícula nº 4.879. É a síntese necessária.
A inicial desta demanda define o objeto da ação como sendo uma fração de 660,1310 hectares una e indivisa de área objeto das matrículas imobiliárias números 4879 (108,3970ha), 19.322 (80,3031ha), 19.325 (99,9125ha), e 19.324 (350,2890ha), todas do livro 2 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho-RO.
Comprovado o depósito da oferta indenizatória inicial (ID 199957888, p. 164), foi deferida a liminar para imissão na posse em 13/01/2012 (ID 199957888, p. 167), e certificada a sua efetivação na certidão ID 199957894, p. 169, tendo o Auto de Imissão na Posse, de 27/01/2012, contemplado toda a área e matrículas supra discriminadas (ID 199957894, 170).
Houve também o depósito ID 199957894, p. 187, mas a título de honorários periciais.
Assim, considerando as disposições do Decreto-Lei n. 3.365/41, as informações supra e o que consta na certidão ID 970730661, DEFIRO o requerido por João Batista Zanin na petição ID 970730656.
INTIMEM-SE a ESBR e a União para comprovarem a averbação da imissão de posse deferida e efetivada nestes autos, obstando o prosseguimento de qualquer ato de alienação sobre o imóvel de matrícula nº 4.879, no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange aos arrestos/penhoras no rosto dos autos, importa registrar: a) que os acordos entabulados previamente às medidas hão de ser observados; b) que embora haja informação de depósito, também ocorreram levantamentos preliminares, como o determinado em ID 199957894, p. 150 (alvará ID 199957894, p. 152); c) que as primeiras informações quanto a tais medidas vieram a partir de 12/07/2012, quando este feito ainda tramitava na 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho; d) que se faz necessário o prévio cumprimento da decisão anterior para ciência do numerário à disposição ou não deste processo nesta Vara Federal, viabilizando a adoção de quaisquer outras providências.
Nesse contexto, CUMPRA-SE integralmente a decisão ID 627824963 (informação sobre a disponibilidade de valores e sua efetivação, e designar audiência), INFORME-SE ainda se algum requerido deixou de contestar o feito no prazo legal, bem como quais juízos informaram medidas de arresto/penhora no rosto destes autos, em que quantia atual e em relação a quais requeridos, consolidando-se as informações trazidas nos diversos expedientes juntados a este feito ao longo de sua tramitação.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/04/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:33
Proferida decisão interlocutória
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06/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:38
Decorrido prazo de LINDAURA PRESTES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 14:47
Juntada de diligência
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18/10/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:01
Decorrido prazo de SS & FILHOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP em 19/06/2020 23:59.
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13/10/2021 12:01
Decorrido prazo de PAULO PRESTES DA SILVA em 19/06/2020 23:59.
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13/10/2021 12:01
Decorrido prazo de LINDOMAR PRESTES DA SILVA em 19/06/2020 23:59.
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13/10/2021 12:01
Decorrido prazo de LEOPOLDO PRESTES DA SILVA em 19/06/2020 23:59.
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13/10/2021 12:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ABILIO MARIANO DA SILVA em 19/06/2020 23:59.
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13/10/2021 12:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ORLANDINA PRESTES DA SILVA em 19/06/2020 23:59.
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13/10/2021 12:01
Decorrido prazo de ARIVALDO PRESTES DA SILVA em 19/06/2020 23:59.
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13/10/2021 12:01
Decorrido prazo de LINDAURA PRESTES DA SILVA em 19/06/2020 23:59.
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13/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:08
Juntada de manifestação
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20/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 16:47
Proferida decisão interlocutória
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08/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:07
Conclusos para decisão
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25/05/2021 20:52
Juntada de manifestação
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15/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
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16/10/2020 11:27
Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos
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03/08/2020 14:57
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2020 09:29
Juntada de manifestação
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06/07/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 07:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ZANIN em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ZANIN em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:31
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:40
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 13:38
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2020 16:48
Juntada de manifestação
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24/03/2020 18:57
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/12/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SS&FILHOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDAA
-
21/11/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LEOPOLDO PRESTE
-
14/11/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2019 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA DE 6H AO ADVOGADO RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR.
-
28/10/2019 11:41
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - LEOPOLDO PRESTES DA SILVA
-
28/10/2019 10:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MND. 396/2019
-
15/10/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. 395/397
-
15/10/2019 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
15/10/2019 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 15:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/09/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
20/09/2019 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS NS. 395, 396 E 397/2019.
-
18/09/2019 15:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/09/2019 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRAZO DE 6 HORAS
-
22/07/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
-
22/07/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 Nº 127 DE 11 DE JULHO DE 2019.
-
10/07/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/07/2019 13:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - energia sustentavel
-
12/12/2018 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/11/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - substabelecimento
-
27/11/2018 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 220 EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018
-
26/11/2018 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/11/2018 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/09/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
31/08/2018 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 16:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/08/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - De ordem, INTIMO A UNIÃO através da AGU, para ciência e atendimento ao despacho de fls. 680-681, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
07/08/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 145 EM 07 DE AGOSTO DE 2018
-
06/08/2018 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/08/2018 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JOÃO BATISTA ZANIN
-
22/02/2018 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/11/2017 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 10:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/07/2017 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LINDALVA PRESTE
-
27/07/2017 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2017 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/01/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - penhora no rosto dos autos.
-
13/01/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2016 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. DO RÉU PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
15/07/2016 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LINDALVA PRESTES DA SILVA
-
15/07/2016 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LINDALVA PRESTES DA SILVA
-
15/07/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2016 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENATO PRESTES DA SILVA
-
28/06/2016 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2016 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/06/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE OBITO ORLANDINA PRESTES E ABILIO MARIANO
-
08/06/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - lindava prestes
-
03/06/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 387
-
12/05/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 387/2016.
-
12/05/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N. 387/2016.
-
12/05/2016 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIÇÃO DO MANDADO N. 387/2016.
-
06/05/2016 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2016 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/01/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 19 - 29 DE JANEIRO DE 2016
-
27/01/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/12/2015 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 638.
-
17/12/2015 11:41
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 900.
-
18/11/2015 14:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO N. 900.
-
16/11/2015 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2015 10:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/11/2015 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2015 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2015 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/11/2015 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2015 15:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS JUNTADO.
-
27/10/2015 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2015 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
26/10/2015 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2015 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2015 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM ADV. DO AUTOR, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
15/10/2015 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 193 - 15 DE OUTUBRO DE 2015
-
13/10/2015 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/10/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/10/2015 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
06/08/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2015 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 15:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/07/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/06/2015 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 16:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU
-
17/04/2015 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2015 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do réu
-
13/02/2015 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
18/12/2014 11:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 2057
-
18/12/2014 11:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 2055 E 2056
-
12/12/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 237 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
-
03/12/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/12/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO - DECISOES DE FLS. 550/553 E 573/577.
-
02/12/2014 13:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITACAO E INTIMACAO.MANDADOS N. 2055, 2056 E 2057
-
01/12/2014 11:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITACAO E INTIMACAO.MANDADOS N. 2055, 2056 E 2057
-
01/12/2014 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2014 16:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA - nº 211930/2014
-
12/11/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2014 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/ ADV. MATEUS BALEEIRO PELO PRAZO DE 24 HORAS.
-
30/09/2014 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pt.do RÉU
-
30/09/2014 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2014 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pt. do AUTOR
-
30/09/2014 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2014 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2014 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 24 HORAS
-
08/09/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 172 - 08 SETEMBRO 2014
-
04/09/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/09/2014 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/09/2014 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDOS OS LEVANTAMENTOS DOS VALORES DO DEPÓSITO INICIAL FORMULADOS ÀS FLS. 397/398 E 439/440
-
14/08/2014 14:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2014 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADVOGADA DO RÉU SS & FILHOS PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
04/08/2014 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTONIO JARLIO MARINHO
-
04/08/2014 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2014 14:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - da DPU
-
27/05/2014 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2014 09:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/05/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA À DPU, PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
07/05/2014 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2014 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2014 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 84 - 06 MAIO 2014
-
30/04/2014 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/04/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/04/2014 09:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO
-
01/04/2014 13:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2014 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL
-
26/03/2014 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2014 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/02/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - S.S. & FILHOS COMERCIO DE MADEIRAS BRUTAS E BENEFICIADAS- EPP
-
18/02/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/02/2014 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 17:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/02/2014 17:12
INICIAL AUTUADA
-
06/02/2014 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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