TRF1 - 0003359-50.2006.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0003359-50.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOJAS EMBAIXADOR LTDA, NASSIM MIGUEL DESPACHO Defiro, em parte o requerido, pela exequente, ao id 1625492880.
Proceda-se à tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, no valor de R$ 804.581,89, de ativos financeiros de titularidade da parte executada constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio TRF 1ª Região (id 1514247037) no Agravo de Instrumento de nº. 1017401-58.2022.4.01.0000., INTIME-SE a PGFN para requerer o que entender de direito.
Após, não havendo determinação em contrário, cumpra-se a decisão id 1042884280.
Anápolis, 10 de abril de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 02:11
Decorrido prazo de NASSIM MIGUEL em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:33
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0003359-50.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOJAS EMBAIXADOR LTDA, NASSIM MIGUEL DESPACHO 1. À vista do agravo de instrumento interposto pela exequente (ID1097898756), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Não havendo comunicação acerca de antecipação da pretensão recursal, dê-se seguimento ao processo. 3.
Intimem-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de NASSIM MIGUEL em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:23
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0003359-50.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOJAS EMBAIXADOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA MELO FERREIRA - GO30719 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 DECISÃO NASSIM MIGUEL oferece exceção de pré-executividade (id432076395, pág. 18/27), aduzindo, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente no redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pela rejeição do pedido, sustentando que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador não estaria prescrita pelas seguintes razões: 1) A prescrição do redirecionamento já foi analisada nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0005116-30.2016.4.01.3502, os quais foram julgados improcedentes, restando, assim, preclusas quaisquer alegações afetas ao mesmo objeto; 2) Trata-se de redirecionamento atípico, pois os aludidos corresponsáveis já tinham seus nomes nas certidões de dívida ativa desde a origem; e 3) A citação do sócio NASSIM MIGUEL na qualidade de devedor corresponsável foi requerida em tempo hábil pela exequente, em 28/10/2008.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada. 1) Da alegação de prescrição do redirecionamento da execução contra os sócios O redirecionamento de uma execução fiscal frente ao sócio da empresa executada tem como pressuposto indispensável a configuração da dissolução irregular da sociedade ou, então, de outra situação dolosa ou culposa que autorize a incidência do art. 135, III, do CTN.
Segundo o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é o conhecimento da violação do direito.
No caso concreto, o início do lustro prescricional para o exercício da pretensão de redirecionamento do feito executivo contra o sócio administrador da executada tem como marco inicial a notícia nos autos a respeito da dissolução irregular da executada.
Afigura-se, deste modo, despropositado cogitar em iniciar a contagem do lustro prescricional para esse redirecionamento antes desta notícia.
Voltando os olhos ao caso concreto, a pretensão de redirecionamento da execução contra o excipiente nasceu a partir de 12 de setembro de 2006, quando o oficial de justiça certificou que a pessoa jurídica executada não funcionava mais no endereço declinado à Receita Federal (id432105429 dos autos apensos nº 0003373-34.2006.4.01.3502).
Neste sentido: Essa situação leva a presumir sua dissolução de forma irregular, ensejando, portanto, o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos do art. 135, III do CTN c/c enunciado da Súmula nº 435 do STJ, in verbis: “Súmula 435.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Neste contexto, em 20 de setembro de 2006, os autos principais e apensos foram encaminhados à exequente, a fim de tomar ciência dos atos praticados, bem como requerer o que entendesse de direito (id432105429, pág. 14, dos autos em apenso nº 0003373-34.2006.4.01.3502), os quais foram devolvidos em 05 de outubro de 2006.
Em 28/10/2008, a exequente requereu a citação do sócio NASSIM MIGUEL na qualidade de devedor corresponsável (id432057947, pág. 14).
Contudo, como a própria exequente informou em sua manifestação (id432057947, pág. 28), naquela oportunidade, ao apreciar o pedido fazendário, o MM.
Juiz condutor do feito não considerou a inclusão originária dos sócios nas CDAs e determinou, em 21/08/2009, que a exequente justificasse o redirecionamento da execução.
Ato contínuo, em 10/11/2009, a União requereu unicamente a citação da sociedade empresária (id432057947, pág. 30), deferida em 17/12/2010 (id432057947, pág. 38).
Todavia, somente em 13 de maio de 2013 (id432057947, págs. 61) houve manifestação da exequente requerendo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, ou seja, mais de 06 anos depois da constatação da dissolução irregular da empresa executada.
Portanto, nota-se que restou de sobejo demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu ao ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. 2) Da alegação de preclusão do pedido de redirecionamento A Fazenda sustenta que a prescrição do redirecionamento já foi analisada nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0005116-30.2016.4.01.3502, os quais foram julgados improcedentes, restando, assim, preclusas quaisquer alegações afetas ao mesmo objeto; Pela análise da referida decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0005116-30.2016.4.01.3502 (id432057962, pág. 4), verifica-se que o objeto da discussão naqueles autos se limitou em apreciar se houve violação ao princípio do devido processo legal ante a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo feita qualquer referência quanto à ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador.
Desse modo, esta tese não merece ser acolhida. 3) Do redirecionamento atípico em razão da inclusão do sócio no polo passivo da execução por ajuizamento direto da execução A exequente alega que no presente caso trata-se de redirecionamento atípico, pois o aludido corresponsável já tinha seu nome nas certidões de dívida ativa desde a origem.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é subjetiva a responsabilidade de sócio de empresa organizada sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.
Desse modo, a indicação do sócio na CDA sem a qualificação como sócio-gerente ou administrador não seria suficiente, por si só, para ensejar imputar-lhe legitimidade passiva, seja por meio de redirecionamento ou do ajuizamento do feito executivo diretamente contra ele, conforme entendimento sedimentado do STJ (REsp 1.604.672/ES).
Sendo assim, tal argumento não merece acolhimento.
Ante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente NASSIM MIGUEL e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 09:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/02/2022 17:04
Conclusos para decisão
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28/09/2021 02:07
Juntada de manifestação
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04/09/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/09/2021 23:59.
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03/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 08:43
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:06
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:07
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:25
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:43
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:18
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:31
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:04
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:05
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:22
Decorrido prazo de LOJAS EMBAIXADOR LTDA em 30/03/2021 23:59.
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25/03/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2021 12:00
Juntada de manifestação
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01/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 17:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
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15/01/2021 18:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/12/2020 15:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/12/2020 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2020 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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27/10/2020 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2020 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2020 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2020 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2020 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/09/2020 13:08
OFICIO EXPEDIDO
-
24/09/2020 09:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/09/2020 09:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
24/09/2020 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2020 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - em 28/04/2020, no e-djf1 nº 75
-
05/05/2020 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/04/2020 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/04/2020 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/04/2020 09:35
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/04/2020 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 13:13
EXTRACAO DE CERTIDAO - EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO - EQUÍVOCO CUSTAS - A PEDIDO
-
13/01/2020 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2020 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2020 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
17/10/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 187 de 04/10/2019
-
03/10/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/10/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/09/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2019 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2019 08:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/09/2019 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO QUERELANTE
-
28/08/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 161 de 29/08/2019
-
28/08/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/08/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/08/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2019 15:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/08/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2019 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO ROBERTO
-
18/06/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/06/2019 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2019 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 97 de 30/05/2019
-
29/05/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/05/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/05/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/05/2019 14:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/05/2019 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
07/01/2019 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 227 de 07/12/2018
-
06/12/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/12/2018 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/11/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/11/2018 13:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
30/11/2018 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2018 14:46
Conclusos para decisão
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10/10/2018 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2018 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2018 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
05/09/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
05/09/2018 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2018 13:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
05/06/2018 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2018 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2018 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2017 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/11/2017 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - recebido em seretaria dia 30/10/2017
-
08/11/2017 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - recebido em seretaria dia 30/10/2017
-
08/11/2017 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido em seretaria dia 30/10/2017
-
23/10/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
16/10/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 189 de 16/10/2017
-
13/10/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/10/2017 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/10/2017 19:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/10/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/10/2017 18:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/10/2017 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2017 18:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/02/2017 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2016 17:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
03/10/2016 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/09/2016 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2016 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2016 10:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
14/07/2016 10:54
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
12/04/2016 13:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
12/04/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2016 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2016 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO
-
15/03/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2016 15:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
15/02/2016 10:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/10/2015 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL
-
21/10/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EM 22/10/2015 NO EDJF1 Nº 198
-
20/10/2015 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
28/09/2015 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/09/2015 11:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/09/2015 11:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
08/06/2015 12:00
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/06/2015 09:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2015 12:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2015 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR
-
03/02/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2014 18:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
-
14/02/2014 16:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2013 15:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2013 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2013 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntado(a) conforme o Item 25 da Portaria 009/2011
-
13/05/2013 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2013 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2013 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2013 09:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2013 17:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
29/11/2012 17:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/08/2012 17:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/08/2012 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2012 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA FEITA PARA CADASTRO NO SAJ, AUTOS RETIRADOS PELO MAX LANIO
-
08/05/2012 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/05/2012 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA CADASTRO NO SAJ
-
07/03/2012 09:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
07/03/2012 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2012 15:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/08/2011 13:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/02/2011 09:02
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/12/2010 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2010 11:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2010 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2009 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2009 12:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. CARLÚCIO
-
03/09/2009 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2009 14:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2009 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2008 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2008 11:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR CARLÚCIO
-
04/06/2008 15:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/06/2008 11:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CFE.PORTARIA 07/2007
-
23/05/2008 12:52
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2008 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2008 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/04/2008 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2008 14:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
12/02/2008 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/01/2008 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2008 14:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2008 14:40
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
16/03/2007 14:17
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
16/03/2007 14:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
21/11/2006 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/11/2006 10:05
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
15/09/2006 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2006 13:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2006 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2006 15:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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