TRF1 - 1022773-27.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 11:18
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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13/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS em 08/04/2021 23:59.
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27/02/2021 04:18
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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27/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1022773-27.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES DECISÃO (ART. 932, II, DO CPC/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA) EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 1ª TURMA DESTE TRIBUNAL - EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU TUTELA RECURSAL - APRECIAÇÃO DO MÉRITO OPORTUNAMENTE. 1 - Trata-se de Agravo de instrumento, distribuído à 1ª Turma da 1ª Seção do TRF1, a quem compete julgar matéria atinente a “benefícios previdenciários e assistenciais” (RGPS/INSS e RPPS/Estatutário) e a questões funcionais (“servidores públicos civis e militares”), regularmente processado (inclusive com oportunidade de resposta); o recurso se volta contra decisão advinda de cognição sumária (liminar ou tutela provisória) havida em sede de ação ordinária ou mandamental. 1.1 - No concreto, conforme sustentado pelo agravante, "Cuida-se de decisão que antecipou a tutela para conceder, liminarmente, benefício assistencial à pessoa com deficiência, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Referida decisão foi concedida com base exclusivamente em laudo médico particular trazido aos autos pela parte autora. [...] o Autor foi submetido a rigorosa análise clínica perante o INSS, cuja conclusão foi pela ausência de incapacidade para ele, no caso concreto." 1.2 - Eis a decisão agravada: Trata-se de ação reivindicatória de benefício assistencial, entre as partes supra mencionadas, na qual consta da inicial que o substituído ELSON FERREIRA GONÇALVES FILHO é portador de deficiência mental e é incapaz de gerir sua pessoa e bens.
Alegou o autor que o em novembro de 2015 foi iniciado processo de interdição do substituído e foi deferida à sua genitora a curatela provisória, acrescentando que, além de reiteradas crises psicóticas, o substituído tem histórico de auto e heteroagressividade e abuso de álcool e, por fim, informando que o substituído foi diagnosticado com esquizofrenia e que "tentou suicídio várias e seu corpo é cheio de marcas de cortes.
Aduziu que em razão de sua deficiência mental, o substituído não consegue se interagir no meio social ou se inserir no mercado de trabalho, e que, conforme inquérito civil realizado, a mãe do substituído é pessoa de pouquíssimos recursos financeiros e sem a mínima condição de suprir as necessidades básicas do filho.
Alegou que a genitora do substituído não consegue mais trabalhar pois não pode se ausentar por muito tempo, em razão da condição do marido e do substituído, ambos portadores de doença mental grave.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja concedido em favor do substituído o benefício de prestação continuada.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fis. 09/40.
Atendendo a despacho, o autor juntou relatórios médicos de fis. 43/44.
Foi determinada a realização de estudo sociai, cujo relatório foi juntado às fis. 45/45v. em que o autor reiterou o pedido de antecipação de tutela (fl. 47). [...].
BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. [...]
Por outro lado, a concessão da tutela antecipada depende da comprovação dos requisitos da probabilidade do direito, a qual, no caso dos autos, se funda na comprovação da deficiência capaz de impedir a autossuficiência do indivíduo, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que, por sua vez, consiste demonstração de que a demora na prestação jurisdicional seja capaz de provocar danos consideráveis à esfera jurídica da pessoa, tudo nos termos do art. 300 do CPC.
Compulsando os autos foi diagnosticado com sintomas de ideação delirante persecutória, alucinações audiovisuais, vozes de comando, alteração de consciência do eu, bloqueio do pensamento, alteração comportamental (auto e heteroagressividade, abuso de álcool), histórico de errância, descuido de higiene pessoal, afeto embotado, déficit de pragmatismo.
Consta, ainda, do relatório de fi. 43, que, apesar do uso de medicações em doses plenas, o substituído apresenta estado frágil com predominância dos sintomas negativos da doença, com dependência de terceiros para reger suas atividades básicas e instrumentais de vida.
Do relatório de fi. 44 consta que o substituído apresenta desenvolvimento mental de curso crônico, irreversível e processual, com a presença de sintomas de alucinações auditivas.
O estudo social de fis. 45/45v atesta que a renda familiar da casa é de apenas dois salários mínimos, auferida pelo Sr.
Elson (pai do substituído), aposentado por invalidez, e que o grupo familiar do substituído é composto por ele e seus pais.
Foram relacionados gastos com medicamentos no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), concluindo a Assistente Social que [...] Assim, restando demonstrada a situação de carência/vulnerabilidade do substituído, bem como a constatação da situação incapacitante, é cabível a antecipação de tutela pretendida.
Fundamento: 2 - Tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante que indica a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. 2.2 - Do mesmo modo, havendo controvérsia relevante a exigir prova técnico-pericial, não se acomoda decisão advinda de cognição inicial. 3 - Dentro do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 375 do CPC/2015), atentando à simplicidade, à celeridade e à eficácia processuais e atendidas as premissas supra, defiro especial relevância a este precedente (e ao contexto fático-probando que nos autos há); é ler-se: [...] 2.
O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora.
De acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado. 3.
A jurisprudência também tem entendido pela coerência da decisão que reconhece a necessidade de manutenção de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória.
Ainda que a perícia administrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que seja afastada a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo. (Precedentes). 4.
Na hipótese ora submetida ao crivo jurisdicional, entendo que a decisão agravada não merece reparos. É possível inferir que a patologia incapacitante ainda permanece, conforme se verifica dos relatórios/atestados médicos apresentados, os quais demonstram a consistência da doença. 5.
Nesse passo, ao menos nesse momento de cognição sumária, presume-se que o quadro de patologia permanece inalterado, o que recomenda a manutenção do benefício pelo menos até a realização da perícia médica judicial, quando poderá ser reapreciada, até mesmo pelo Juízo a quo, a antecipação dos efeitos da tutela concedida. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AG 0033219-43.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2019 PAG.). [...] 3.
Considerando que a questão controvertida se restringe ao contexto fático da demanda e tendo em vista que a proximidade do juízo a quo com a produção da instrução lhe confere condições de bem avaliar essa realidade local, deve-se prestigiar, nesse momento processual, a decisão proferida por aquele juízo, e, por conseguinte, o princípio da confiança no juiz da causa. [...]. (AG 0067916-71.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.). 3.1 - No concreto, há que se considerar, ainda, que, conforme visto, o juízo, ao analisar os documentos médicos juntados, entendeu ser inequívoca a incapacidade laborativa da parte agravada.
Embora o INSS defenda a presunção de veracidade e legalidade da perícia médica, em sede de tutela provisória de urgência é importante considerar que o documento médico ostentado pela autarquia previdenciária não é absoluto e deve perpassar pelo crivo do contraditório, o que ocorrerá no curso do processo de conhecimento. 4 - Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. 5 - Imputa-se às partes, de toda sorte, que, se havida ulterior sentença no feito ordinário ou mandamental, prontamente comuniquem tal fato a este Juízo, para viabilizar aferição quanto à possível perda de objeto do(s) recurso(s) ou outras deliberações consentâneas.
Decido: 6 - Pelo exposto (art. 932, II, do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, monocraticamente, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO. 7- Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me para exame do mérito em si do recurso, de modo unipessoal ou pelo Colegiado.
Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada).
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator(a) -
18/02/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 17:43
Outras Decisões
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12/05/2020 18:16
Conclusos para decisão
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12/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
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31/01/2020 15:57
Juntada de Certidão
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16/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
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12/12/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 12:08
Conclusos para decisão
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08/05/2019 12:07
Juntada de Certidão
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15/01/2019 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2018 16:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/11/2018 16:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/10/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 14:08
Conclusos para decisão
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28/09/2018 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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28/09/2018 14:03
Juntada de Informação.
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22/08/2018 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS para Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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22/08/2018 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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22/08/2018 18:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2018 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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