TRF1 - 1000186-70.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 14:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2022 02:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 25 REGIAO TOCANTINS em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DO VALE em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:37
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000186-70.2022.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 25 REGIAO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: JUSCELINO DE JESUS DA MOTTA KRAMER - TO928 EXECUTADO: CLEUSA PEREIRA DO VALE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 25 REGIAO TOCANTINS em desfavor da EXECUTADO: CLEUSA PEREIRA DO VALE, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente informa que a dívida executada foi quitada e requer a extinção do processo (ID 996821649). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade do processo de execução por quantia certa é, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, compelir a parte executada a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
No caso, após o ajuizamento da execução, o credor informou o pagamento dos valores devidos pela parte executada, o que conduz à conclusão de se ter por integralmente satisfeita a prestação jurisdicional almejada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Não há nos autos comprovação de restrição/bloqueio de bens.
Caso haja qualquer restrição de bens em decorrência da presente execução, proceda-se as medida necessárias para o desbloqueio/cancelamento.
Custas, ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que a própria exequente reconheceu o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução, inexiste interesse recursal.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Palmas/TO, data do registro.
Diogo Souza Santa Cecília Juiz Federal -
20/04/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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25/03/2022 13:32
Juntada de Informação
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25/03/2022 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 10:30 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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25/03/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 14:12
Juntada de informação
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22/03/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 16:41
Juntada de diligência
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24/02/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 12:44
Juntada de manifestação
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17/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 10:30 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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16/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 10:25
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:25
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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07/02/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJTO
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04/02/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 10:29
Outras Decisões
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13/01/2022 11:36
Juntada de manifestação
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13/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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13/01/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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