TRF1 - 1012629-62.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/11/2022 08:33
Juntada de informação
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03/11/2022 07:47
Juntada de Informação
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03/11/2022 07:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA COSTA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012629-62.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000135-87.2015.8.04.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLA CRISTINA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012629-62.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor da sentença proferida, pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial/LOAS/deficiente (Lei 8.742/93), com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora.
Postula o INSS, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio ao INSS.
Segue, confrontando, ainda, os consectários da condenação.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento ao apelo do INSS.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012629-62.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial.
Remessa oficial Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A e.
Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação no INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite.
Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação.
Por fim, eventual deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir.
Em preliminar de falta de interesse de agir, a Autarquia-ré alega a inexistência de requerimento administrativo prévio ao INSS.
A r. sentença concluiu pela afastamento da preliminar da ausência do interesse de agir e para melhor elucidação da questão posta, transcrevo seus fundamentos: (...) 1.
Analisando os autos, verifico que o feito não vem instruído com o prévio requerimento administrativo junto ao INSS, em princípio condição de admissibilidade, em atendimento a determinação contida na decisão emanada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.
Ocorre que no próprio voto condutor da decisão, em seus itens 54 e 57, ficou ressalvado o que se segue, verbis: “54.
Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito.
Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral.
Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico.
Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa”; “57.
Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos.
Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo.
Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito”.
No caso presente, o pedido foi protocolado no âmbito do Mutirão Itinerante, especialmente designado para este fim, sendo que o INSS foi previamente notificado.
Além do mais, no tópico 57, da mesma decisão o STF outorgou ao Magistrado do feito, poderes para excepcionar a exigência do prévio requerimento administrativo, quando tal exigência se torne onerosa de modo a inviabilizar o acesso ao benefício.
No presente caso, é fato público e notório, que não há Agência da Previdência nesta cidade, sendo que a Agência mais próxima está localizada no Município de Lábrea, distante cerca de 18 (dezoito) horas de barco desta cidade, somente a ida. É público e notório ainda que, somando-se as despesas com o transporte, alimentação e pousada, gasta em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) para chegar-se desta Comarca até a Agência da Previdência mais próxima, o que torna excessivamente onerosa para o jurisdicionado a exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à via judicial.
Sendo assim, estou convencido de que a exigência do prévio requerimento administrativo no presente caso é excessivamente onerosa a inviabilizar o acesso do jurisdicionado ao benefício.
No caso presente a parte autora está amparada tanto pelo fato de seu pedido haver sido protocolado no âmbito de mutirão itinerante, quanto pela excessiva onerosidade exigida para o deslocamento até a Agência da Previdência Social mais próxima.
Por tais fundamentos, DISPENSO no presente caso a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao judiciário. (…) Grifos no original.
Preliminar afastada.
Representação processual: No tocante à representação processual, é assente neste Tribunal o entendimento de que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (art. 16 da Lei 1.060/1950).
Ausência de manifestação do Ministério Público Embora indispensável a intervenção do Parquet, nos termos do art. 178, II, do CPC, por versar a lide sobre interesse de incapaz, na espécie, a sentença foi favorável ao autor incapaz, não se verificando prejuízo algum apto a ensejar a anulação do processo.
Ademais, por ocasião do julgamento do recurso, houve manifestação do Ministério Público, nesta instância, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Mérito Pois bem, o comando exarado há de permanecer hígido, quanto ao mérito.
A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.
A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os requisitos para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)” Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Quanto à incapacidade da parte autora Tratando-se de menor, que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família.
Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar que a moléstia de que padece a parte autora a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Trata-se de limitações que, consideradas as condições pessoais do autor, dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação.
A incapacidade do menor, como se vê, reduz a própria capacidade laboral de sua família, eis que um dos membros do grupo geralmente se afasta do mercado de trabalho para se dedicar à criança portadora de limitações.
Neste sentido posicionou-se a TNU no julgamento PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF n. 200783035014125/PE[1], in verbis “À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” Renda per capita e aferição da condição de miserabilidade No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita.
Deveras, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em testilha, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.
De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social.
Ademais, nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Aferição da condição de miserabilidade No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica.
Dispõem os incisos I e II do parágrafo único do art. 464 do Código de Processo Civil que o juiz deve indeferir a perícia pedida pelas partes quando (i) a prova não depender do conhecimento especial de técnico e (ii) for desnecessária, em vista de outras provas produzidas.
Registre-se ainda que, “o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) exigido pela lei, está livre o magistrado para analisar, no caso concreto, a vulnerabilidade social da família, na medida em que um indivíduo com deficiência tem despesas peculiares e muitas vezes onerosa com medicamentos e cuidados especiais” (TRF-1 – AC Nº 0050948-38.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Data de julgamento: 29/04/2015, 2ª T.
Data de publicação: 04/09/2015).
Dessa forma, entendo que o estudo socioeconômico trazido aos autos confirma, sem espaço para dúvidas, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. “O fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica”. (AG 0016474-03.2008.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.36 de 27/10/2011) Restou demonstrado, pois, que autor é uma criança portadora deficiência submetida a evidente risco social, necessitando, portanto, do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
No que é acessório: Em suas razões de apelação, o INSS alega em que pese o Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4357 e 4425, deve-se manter a aplicação da TR sobre o valor da condenação, bem como juros aplicados à caderneta de poupança.
Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório.
Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Piauí.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância “a quo”).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11º, do novo CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012629-62.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000135-87.2015.8.04.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLA CRISTINA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 2.
No caso, a autora é menor e está submetida a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade.
Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação. 3.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 4.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11º, do novo CPC. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
05/09/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:32
Conhecido o recurso de CARLA CRISTINA COSTA DA SILVA (APELADO) e não-provido
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02/09/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 18:42
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 02:18
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA COSTA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: CARLA CRISTINA COSTA DA SILVA CURADOR: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DA COSTA , Advogados do(a) APELADO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151, .
O processo nº 1012629-62.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/08/2022 Horário:08:00 Local: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/07/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
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25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA COSTA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:31
Publicado Intimação polo passivo em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012629-62.2021.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - DJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLA CRISTINA COSTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO DESPACHO Intime-se a parte apelado(a) para apresentar contrarrazões a apelação.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
29/04/2022 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:09
Juntada de parecer
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21/06/2021 19:09
Conclusos para decisão
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19/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/06/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 11:04
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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