TRF1 - 0000485-77.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 16:35
Expedição de Edital.
-
08/09/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:21
Juntada de parecer
-
20/07/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 14:01
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 17:15
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 15:10
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:55
Decorrido prazo de PONCINALDO GOMES DE MAGALHAES em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 01:53
Publicado Sentença Tipo E em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 08:47
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000485-77.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:PONCINALDO GOMES DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia inicialmente oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO AMAPÁ em desfavor de PONCINALDO GOMES DE MAGALHAES e de MAURICIO GOMES DA COSTA, pela prática dos delitos previstos nos artigos 39 e 40, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do CP.
A denúncia foi recebida em 26/04/2018 (fl. 38 ID 158729884).
Até a presente data, o réu PONCINALDO não foi citado, vez que todas as diligências nesse sentido restaram infrutíferas.
Inclusive, a última tentativa de citação do requerido deu-se em 06/02/2022, nos termos da certidão de fl. 4 ID 933669661.
Tendo em vista a impossibilidade de citação do réu supra, foi determinado o desmembramento do feito original em relação ao retrocitado (decisão de fl. 114 ID 158729884).
Desde então, não ocorreu qualquer hipótese de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional. À manifestação ID 935353677, o órgão acusatório pugna pela declaração da extinção de punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de PONCINALDO GOMES DE MAGALHAES, anteriormente qualificado, pela prática dos seguintes delitos: Art. 39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. --- Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II.1.
Preliminarmente II.1.2.
Da prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
De início, cabe destacar que o crime ambiental previsto no art. 40 da lei nº 9.605/98 possui pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, enquanto o delito previsto no art. 39 da mesma lei possui pena máxima de 3 (três) anos de reclusão.
Outrossim, considerando o disposto no art. 70 do CP, que trata do concurso formal de crimes, a pena a ser aplicada no caso concreto seria tão somente a mais grave, qual seja, aquela prevista no art. 40 da LCA.
Para tal crime, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 12 (doze) anos, pois o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, III, do Códex Penal Brasileiro.
Pois bem.
Constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensa punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada ao réu em caso de condenação.
Nesse sentido, as penas dos crimes imputados seriam fixadas no mínimo legal, sendo que apenas a pena do crime mais grave seria aplicada.
Com efeito, analisando as provas coligidas nos autos, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas ou causas especiais de aumento ou diminuição que eventualmente poderiam incidir no caso, verifico que a pena que seria aplicada não superaria 2 (dois) anos de reclusão (pena mínima para não incidência da prescrição), senão vejamos.
A culpabilidade é normal ao tipo penal, não havendo uma maior reprovabilidade social e, em consequência, uma maior reprimenda.
O réu não possui antecedentes criminais, bem como não se tem elementos suficientes para traçar linhas negativas acerca da conduta social e personalidade do acusado.
Outrossim, os motivos e circunstâncias do delito se mostram normais ao crime.
Quanto às consequências, estas não se mostraram elevadas, porquanto não há relatos nos autos de grande prejuízo para a flora e fauna e para a atividade de fiscalização ambiental do poder público.
Por fim, nada há a discorrer acerca do comportamento da vítima.
Não haveria circunstâncias atenuantes a considerar e nem agravantes.
Não haveria causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Assim, eventual pena seria concretamente fixada em 1 (um) ano de reclusão para o crime, em regime aberto.
Aliás, conforme noticiou o próprio acusatório, o corréu MAURICIO GOMES DA COSTA, responsável pelos mesmos fatos imputados a PONCINALDDO, foi sentenciado à pena mínima de 1 (um) ano (935353680 - Documento Comprobatório).
Por conseguinte, tendo como parâmetro o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, ambos do CP, a pena em perspectiva prescreveria em 4 (quatro) anos e, considerando que desde o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 3 anos, 11 meses e 7 dias(período entre 26/04/2018 até a data atual), o crime estaria afetado pela prescrição quando da prolação de eventual sentença condenatória, já que não seria possível prolatar sentença condenatória num intervalo de aproximadamente 3 (três) semanas, quando sequer houve citação do acusado com vistas à apresentação da resposta à acusação.
Ademais, o órgão acusatório deixou claro o desinteresse processual.
Senão, veja-se: "Se é fácil reconhecer que não há previsão legal da prescrição virtual, mais fácil ainda é perceber que não remanesce qualquer tipo de interesse processual na ação penal, de forma específica, interesse-utilidade da medida.
Assim, o não reconhecimento antecipado da inevitável prescrição da pretensão punitiva estatal somente implicaria maior dispêndio de recursos, financeiros e humanos, bem como conduziria à prática de uma série de atos processuais absolutamente inócuos, e no prosseguimento de um feito cujas condições da ação, notadamente o interesse de agir, foram fulminadas.
Dessa forma, considera-se que inexiste na hipótese interesse de agir, ante a inevitabilidade do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa pela pena em concreto, de forma que o prosseguimento do feito contraria a cada vez mais necessária análise econômica do direito, que impõe que os agentes envolvidos no sistema de justiça comportemse forma racional possibilitando maximizar as potencialidades do Poder Judiciário em uma realidade de escassez.
Ademais, o grande lapso decorrido entre a data do crime e da possível execução da pena esvazia a eficácia do ius puniendi, seja na acepção da prevenção geral ou especial do delito." Portanto, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de PONCINALDO GOMES DE MAGALHAES (CPF n.º *69.***.*10-63 ), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal.
Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em conformidade com o disposto à Resolução 305/2014 do CJF.
Dê-se ciência ao MPF e ao defensor nomeado.
Publique-se.
Trânsito em julgado nesta data por preclusão lógica, arquivem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
25/04/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/04/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 14:53
Juntada de parecer
-
16/02/2022 18:57
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/01/2022 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2021 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
10/12/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/12/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:35
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2020 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:24
Juntada de Parecer
-
21/09/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 08:27
Juntada de manifestação
-
24/08/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 13:26
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 13/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 23:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 15:02
Juntada de manifestação
-
08/07/2020 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:22
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/06/2020 14:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/06/2020 03:15
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 21:27
Juntada de Petição intercorrente
-
10/03/2020 08:11
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 10:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 10:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 10:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/01/2020 10:26
Juntada de volume
-
28/11/2019 14:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/11/2019 08:24
Conclusos para despacho
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12/11/2019 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/11/2019 15:56
INICIAL AUTUADA - PROCESSO AUTUADO EM DECORRÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO
-
08/11/2019 10:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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