TRF1 - 1009263-22.2019.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 17:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/05/2022 05:26
Decorrido prazo de kenicsa waiapi em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009263-22.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KENICSA WAIAPI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora, indígena, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir Em relação ao prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida, firmou a necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo as situações específicas.
Contudo, no item 57 do julgado, ressalvou que "verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo.
Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito." No caso posto, a parte autora pertente ao povo Waiãpi, reside nas terras indígenas Waiãpi, de difícil acesso à posto de atendimento do INSS, não se olvidando a dificuldade de descolamento, de comunicação (o povo Waiãpi preserva a comunicação em sua língua original) e falta de conhecimento da necessidade de prévio requerimento do benefício.
Afasto a preliminar. 3.
Mérito A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 4.
No caso em exame, não constam nos autos quaisquer documentos médicos ou resultados de exames indicativos da deficiência alegada pela parte autora.
Intimada para apresentar informações e documentos para o esclarecimento da causa, a FUNAI não se manifestou. 5.
Portanto, ausente a demonstração de deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 8.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 10.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a DPU e o MPF.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/04/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/12/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:14
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:47
Juntada de contestação
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05/10/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 21:02
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/06/2021 23:59.
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16/06/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
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31/05/2021 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 06:56
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 10:36 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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27/05/2021 15:52
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2020 16:11
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 10:36 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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09/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:40
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:39
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
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20/07/2020 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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20/07/2020 13:32
Juntada de Certidão.
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16/06/2020 12:52
Processo Reativado - restaurado andamento
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04/02/2020 09:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2020 23:59:59.
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24/12/2019 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/12/2019 09:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2019 22:10 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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24/12/2019 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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21/12/2019 11:22
Juntada de Ata de audiência.
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09/12/2019 15:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2019 22:10 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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14/11/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 11:22
Conclusos para despacho
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12/11/2019 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2019 12:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2019 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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