TRF1 - 1000065-93.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000065-93.2022.4.01.3507 AUTOR: LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO, M.
I.
I.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/09/2022 13:58
Juntada de Informação
-
03/09/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MARYNA ISABELLY INACIO DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:37
Decorrido prazo de MARYNA ISABELLY INACIO DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:06
Juntada de recurso inominado
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28/06/2022 21:46
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000065-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1056292274). 3.
Pontua, a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1038687254.
Aduz que o provimento jurisdicional vergastado não observou a renda per capita do núcleo familiar dasrequerentes quando indeferiu-lhes o benefício do auxílio-reclusão. 4.
Intimada, a requerida não manifestou sobre os embargos. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Sem razão o embargante. 9.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência da omissão ventilada. 10.
Com efeito, segundo a Lei de Benefícios Previdenciários, terão direito ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado, exigindo-se, para a sua concessão, o atendimento aos seguintes requisitos: a) comprovação do recolhimento prisional do segurado sob regime fechado; b) a qualidade de segurado de baixa renda do trabalhador à época da prisão; c) carência de 24 contribuições (exigência a partir de 18.1.2019); d) não estar o segurado em gozo de outro benefício previdenciário; e e) a condição de dependente do requerente. 11.
No que se refere ao requisito “qualidade de segurado de baixa renda” a Lei 8213/91, necessário tecer algumas considerações. 12.
Até a MP 871, de 18.1.2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019 (Planos de Benefícios da Previdência Social – PBPS), o critério para a apuração da baixa renda era o último salário de contribuição do segurado. 13.
Após a alteração trazida pela referida medida provisória, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão (Artigo 80, § 4º da Lei 8.213/91). 14.
Não se vislumbra na legislação de regência critério baseado na renda per capita do núcleo familiar em que inserido o segurado. 15.
Por fim, consigne-se que eventual irresignação com o julgado, quando não presentes as hipóteses de provimento de embargos declaratórios, deve ser objeto do correspondente recurso, não se mostrando via adequada, os embargos, para a modificação do julgado. 16.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:42
Decorrido prazo de LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO em 19/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:03
Decorrido prazo de MARYNA ISABELLY INACIO DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de MARYNA ISABELLY INACIO DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:42
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000065-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LARA POLLIANA OLIVEIRA INÁCIO, convivente em união estável, MARYNA ISABELLY INÁCIO DE SOUZA menor, nascida em 6 de novembro de 2019 e MARIA EDUARDA INÁCIO DE SOUZA, menor, nascida em 31 de maio de 2014, objetivando a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, em face do INSS.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
Os demandantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) concessão do benefício de auxílio-reclusão; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data do recolhimento ao cárcere do instituidor da pensão, ocorrido em 22/04/2021. 4.
DADOS DO INSTITUIDOR: NOME: Doreni Santana de Souza VÍNCULO: COMPANHEIRO/GENITOR DATA DA SEGREGAÇÃO: 22/04/21 DATA REQUERIMENTO (DER) 21/06/21 5.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 6.
Ainda, conforme art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, àquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão 7.
Assim, na situação em análise, quando do recolhimento do segurado à prisão, em 22/04/2021, o valor considerado era de R$ 1.503,25 (um mil e quinhentos e três reais, com vinte e cinco centavos), conforme a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021. 8.
Compulsando os autos, verifico que a média remuneratória dos últimos doze meses anteriores ao recolhimento do instituidor ao cárcerre perfaz o valor de R$ 1973,68 (um mil, novecentos e setenta e três reais com sessenta e oito centavos). 9.
Dessa forma, não se observa o enquadramento do recluso como de baixa renda nos termos da legislação em vigor na data de seu recolhimento ao cárcere, razão pela qual o indeferimento do benefício é media que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 12.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:22
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 17:46
Juntada de parecer
-
12/04/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:04
Decorrido prazo de MARYNA ISABELLY INACIO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:08
Decorrido prazo de LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:54
Juntada de manifestação
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08/02/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:23
Decorrido prazo de MARYNA ISABELLY INACIO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:21
Decorrido prazo de LARA POLLIANA DE OLIVEIRA INACIO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/01/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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