TRF1 - 1004754-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 19:11
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:11
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2023 14:29
Juntada de Informação
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15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:54
Juntada de recurso inominado
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04/05/2022 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004754-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIR RODRIGUES CHAVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 634.431.017-4 — DCB: 15/06/2021 — id1052748778).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 710280508) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Artrite reumatoide.
CID: M05” (quesito “1”).
Data estimada de ínicio da doença: ano de 2004 (quesito “2”).
A doença ou lesão de que o autor é portador NÃO o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Destaca o perito que: “Doença com controle evolutivo estabelecido, sem evidencia de destruição articular ou artrite em atividade”.
Depreende-se do laudo que a doença não acarreta limitações à parte autora, e nem mesmo em momento anterior ao da sentença houve incapacidade para o labor (quesito “7”).
O perito conclui: “Periciando com diagnóstico de artrite reumatóide com início da doença no ano de 2004.
Sempre realizou controle clínico com uso de medicações específicas.
Não foi observado comprometimento articular que gere prejuízo laborativo.
Não há incapacidade.” Importa salientar que não há provas nos autos para afastar as conclusões da perícia do juízo, porquanto realizada com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concrento.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos carreados aos autos junto à inicial, nos quais o autor se alicerça, têm menor grau de imparcialidade.
Ainda que estivessem em sentido oposto ao laudo pericial, não ostentariam força suficiente para infirmar as conclusões do expert.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 20:21
Juntada de manifestação
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22/04/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:01
Perícia designada
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30/08/2021 19:56
Juntada de laudo pericial
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24/08/2021 02:44
Decorrido prazo de EDIR RODRIGUES CHAVEIRO em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
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27/07/2021 23:15
Juntada de emenda à inicial
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15/07/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 11:59
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2021 21:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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