TRF1 - 1001793-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001793-24.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001793-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao (à) gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86407151-8 para a conta bancária de titularidade de MURILO LUIZ ANDRADE DA SILVA (CPF: *32.***.*00-20), Banco: NUBANK – NU PAGAMENTOS S.A. (BANCO 260), AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 70183731-7.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao (à) gerente da ag. 3258 da CEF.
Registre-se que o(a) advogado(a) MURILO LUIZ ANDRADE DA SILVA possui poderes para receber e dar quitação em nome da parte autora, conforme procuração id 488457389.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001793-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO DESPACHO Intime-se o CRESS-19, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio SISBAJUD ID 2090071676.
Em caso de silêncio, os valores serão transferidos para conta bancária da parte autora.
Intime-se desde já a parte autora, também via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de permitir futura transferência dos valores que estão depositados na conta judicial n° 3258.005.86407151-8.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001793-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO DESPACHO Por meio do despacho-mandado ID 1554590346, o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS - 19ª Região foi intimado a depositar judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a quantia de R$ 2.230,40 (dois mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos), a fim de satisfazer a obrigação a que fora condenado por sentença transitada em julgado.
Embora devidamente intimado por Oficiala de Justiça (ID 1762683089) para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, o executado (CRESS - 19ª Região) não comprovou nos autos que efetuou o depósito judicial do referido valor.
Este montante, devidamente atualizado, perfaz atualmente a quantia de R$ 2.455,20 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), conforme cálculo ID 2050809170.
Convém frisar que não incidem honorários advocatícios de sucumbência nos processos do JEF em primeiro grau, por força do que prevê o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais, com supedâneo no art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Isso posto, DETERMINO a penhora de R$ 2.455,20 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) em contas bancárias do executado CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO (CNPJ 00.***.***/0001-69), via SISBAJUD.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001793-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO DESPACHO - MANDADO O CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIÃO, embora intimado para cumprir a sentença ID 1050261279, não efetuou o depósito judicial do valor da condenação, tampouco impugnou o pedido de cumprimento de sentença.
Decido.
O procedimento para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento de débitos de Conselhos Profissionais está disciplinado no art. 3°, §§ 2° e 3°, da Res 458/2017 do CJF.
In verbis: Art. 3° (...) § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Em observância ao referido dispositivo, DETERMINO a expedição de RPV para o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com data-base em abril de 2022, para fins de atualização.
Após a juntada aos autos de cópia da RPV, DETERMINO a intimação pessoal da Presidente do CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIÃO, via oficial de justiça, para depositar em juízo o referido valor atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso não haja o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, fica desde autorizado o bloqueio da respectiva quantia via SISBAJUD, nas contas do CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIÃO.
Uma via do presente despacho servirá de MANDADO a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá ser instruído com a RPV física que será expedida pela Secretaria do 2° JEF.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 02:53
Decorrido prazo de SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001793-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença ID 1050261279. -
20/10/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2022 14:01
Juntada de planilha
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14/06/2022 13:59
Juntada de cumprimento de sentença
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18/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:45
Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001793-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO LUIZ ANDRADE DA SILVA - GO38976 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL GOIÁS – 19ª REGIÃO, objetivando a declaração de inexistência de débitos relativos a cobrança de anuidade após o pedido de desligamento do conselho profissional, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citada a parte ré, conforme certidão da oficial de justiça constante no id740953035, não houve apresentação de contestação.
Decido.
Preliminarmente, reconheço a revelia operada em face do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, é certo que os Conselhos Profissionais possuem prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, sendo que a revelia decretada contra o ente público não se opera em sua dimensão material, ou seja, não produz, de forma absoluta e inquestionável, os efeitos da confissão ficta.
Portanto, a despeito da revelia do réu, o autor deve fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
O caso concreto trazido a julgamento versa sobre a suposta cobrança de anuidade pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL GOIÁS – 19ª REGIÃO referente ao ano de 2018, quando a autora já havia solicitado o cancelamento de seu registro profissional perante o órgão.
Sobre o tema, destaca-se que as anuidades exigidas pelos conselhos de profissões regulamentadas são contribuições de interesse da categoria profissional, que encontram previsão constitucional no artigo 149, constante do Capítulo “Do Sistema Tributário Nacional”.
Ademais, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no respectivo conselho de classe, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011.
No contexto dos autos, a autora comprovou o requerimento de cancelamento de sua inscrição junto ao CRESS/GO desde 18/12/2017, conforme documentos id488464371 e id488464388.
Assim, no momento em que o profissional opta por não mais exercer a profissão e solicita o cancelamento de seu registro profissional junto ao órgão de classe, está desobrigado do pagamento de quaisquer anuidades posteriores ao requerimento de desligamento.
Portanto, tendo a autora requerido o cancelamento de sua inscrição em 18/12/2017, não subsiste a cobrança de anuidade cobrada pelo CRESS/GO referente ao ano de 2018.
Dano moral Cabe ressaltar, inicialmente, que o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: conduta (ação ou omissão); dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A existência de culpa ou dolo é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa).
A jurisprudência se firmou no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a duas finalidades, isto é, reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida, conforme segue: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 550317 / RJ, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/12/2004, Data da Publicação/Fonte: DJ 13/06/2005 p. 239).
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor, para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha. [...] Na hipótese em julgamento, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) suficiente para configurar a ocorrência de dano moral, não podendo ser presumido neste caso.
Todavia, de fato, houve a cobrança indevida de anuidade após o requerimento de cancelamento do registro profissional pela autora, o que certamente lhe causara transtornos e dissabores.
Assim, em que pese não ter havido comprovação de dano moral, entendo ser razoável e proporcional que a autora seja indenizada pela falha na prestação do serviço público pelo CRESS/GO, pelo que arbitro uma indenização compensatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DECLARO a inexistência de débitos da autora perante o CRESS/GO referente a anuidades cujo fato gerador seja posterior a 18/12/2017.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de indenização pela má prestação de serviço público e cobrança indevida de anuidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Após o trânsito em julgado, efetuado o depósito do valor da condenação, expeça-se alvará/ofício de transferência eletrônica e arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 22:52
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 08:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO em 08/11/2021 23:59.
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21/09/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:02
Juntada de diligência
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21/07/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 14:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:25
Juntada de aditamento à inicial
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28/04/2021 04:13
Decorrido prazo de SILVANIA GARCIA ANDRADE DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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26/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 11:17
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2021 23:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/03/2021 23:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 21:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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