TRF1 - 0000780-97.2018.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000780-97.2018.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MINERACAO BOA VISTA LTDA, CLEDSON JACQUES TOTOLI, HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de MINERACAO BOA VISTA LTDA, CLEDSON JACQUES TOTOLI, HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
A exequente informa na manifestação ID 1562911866 que a dívida executada foi quitada e requer a extinção do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
A finalidade do processo de execução por quantia certa é satisfazer o direito do credor, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, ao compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
In casu, após o ajuizamento da execução, o credor informa o pagamento dos valores exequendos, o que leva a conclusão de se ter por satisfeita integralmente a prestação requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transcorrido o prazo de lei, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos.
Revogo as constrições determinadas nos autos.
Expeça-se ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal de Formosa/GO (agência 0791-9), informando os dados bancários para fins de transferência dos valores disponíveis em conta judicial (ID 1355161757) de forma individualizada para cada Executado, HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI conforme dados informados na petição ID 1476974894 e CLEDSON JACQUES TOTOLI - Banco do Brasil, Agência: 3380-4, Conta Corrente: 126358-7 (ID 1586745370) -, devendo, em seguida, dar notícia nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000780-97.2018.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MINERACAO BOA VISTA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK - GO56847 DECISÃO ID 1422377770 – A executada HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI requer a liberação do valor bloqueado por meio do SISBAJUD (ID 1355161758), argumentando que se trata de verba impenhorável (benefício previdenciário).
O IBAMA atravessou a petição ID 1449590362, por meio da qual não apresentou oposição quanto ao pedido da devedora.
De tal modo, determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.233,16 (mil, duzentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), penhorados da conta de titularidade de HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI junto ao Banco do Brasil em 02/09/2022.
Uma vez que os valores já foram transferidos para conta vinculada a este Juízo Federal, expeça-se o necessário para o levantamento da quantia em favor da executada, que deverá informar os dados bancários necessários à transferência eletrônicas dos valores.
Cumpra-se o disposto na decisão ID 1421398276.
Em razão da regra inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cópia deste provimento servirá como OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000780-97.2018.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MINERACAO BOA VISTA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK - GO56847 DECISÃO ID 1346161253 - Considerando a informação trazida pela parte executada, confirmada pelo IBAMA, acerca da formalização de acordo de parcelamento do débito exequendo, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo que durar o parcelamento concedido.
Cientifique-se a parte exequente da sua responsabilidade pelo controle e acompanhamento dos prazos, dependendo o prosseguimento da execução de provocação do credor.
Advirta-se que, durante o prazo do parcelamento e, consequentemente, de suspensão do processo, os autos deverão permanecer arquivados, sem baixa.
Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD (ID 1355161756) considerando a nova sistemática de bloqueios adotada pela ferramenta eletrônica (reiteração automática de ordens de bloqueio, também chamada de “teimosinha”), verifico que todos bloqueios sobre numerário depositado na conta de titularidade da parte executada foram realizados antes da adesão ao parcelamento, ocorrida em 20/09/2022, conforme documento ID 1410884751.
Nesse contexto, insta consignar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não tem o efeito de desconstituir a garantia anterior do juízo, nos moldes do entendimento jurisprudencial pacificado do STJ.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRgREsp nº 1.146.538/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in Dje 12/3/2010). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1208264/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 10/12/2010) (grifei) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra a decisão que deferiu o desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema BACENJUD - ao fundamento de que o parcelamento do débito foi formalizado em data anterior à constrição judicial, estando o crédito com sua exigibilidade suspensa (art. 151, VI, do CPC). É o relatório.
Decido.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que é indevida a efetivação da medida constritiva (penhora via BACENJUD) posterior à adesão ao parcelamento de débito tributário, quando o crédito estava suspenso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA - DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - SISTEMA BACENJUD - ADESÃO AO PARCELAMENTO (LEI 11.941/2009). 1.
Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. "O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal.
Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado.
Para o caso em comento, é medida que se impõe." (AGA 0028152-39.2013.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015). 3.
Registre-se que o agravante aderiu ao Refis, bem como indicou a totalidade dos débitos e, nos termos da documentação, o requerimento de adesão foi deferido e, consequentemente, a exigibilidade dos débitos tributários restou suspensa.
Ainda, a formalização do parcelamento ocorreu antes do pedido de penhora. 4.
Agravo Regimental não provido. (AGA n. 0002154-98.2015.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 de 16/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DEFERIMENTO DA PENHORA VIA BACEN JUD.
ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA.
INVIABILIDADE. 1.
Controverte-se a respeito do acórdão que manteve o bloqueio de dinheiro (R$ 541.154,60 - suficiente para quitação integral do crédito tributário), ao argumento de que sua efetivação, em 2.12.2009, decorreu do cumprimento de decisão proferida em 25.11.2009, anterior à adesão da empresa (27.11.2009) ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 2.
O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. 3.
A situação dos autos, porém, é diversa: a penhora inquestionavelmente foi efetivada quando o crédito estava suspenso. 4.
Não houve propriamente erro da autoridade judicial, pois a recorrente, que já integrava a relação jurídico-processual (a medida constritiva somente foi determinada porque a empresa não honrou parcelamento anterior, rescindido por inadimplência), não comunicou ao juízo a celebração de novo acordo administrativo para quitação parcelada. 5.
Dessa forma, o provimento jurisdicional aqui concedido apenas leva em consideração o retrato vigente à época dos fatos.
A liberação do valor, como consequência do julgamento do Recurso Especial, deve ser adotada pelo juízo de primeiro grau, competente para emitir nova ordem para liberar o bem penhorado.
Nada o impede de, ao cumprir a presente solução dada à demanda, examinar previamente a situação fático-jurídica atual do parcelamento outrora requerido (art. 462 do CPC) e, com base nessa constatação, aplicar o que entender de Direito.
Isso porque é imperioso observar que a execução é promovida no interesse do credor (art. 612 do CPC). 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1421580/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, DJe de 07/03/2014). (destaquei).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Brasília, 5 de maio de 2020.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. (AI 0071806-08.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, E-DJF1 03/07/2020 PAG.) Outrossim, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que a importância indisponibilizada se trata de proventos de aposentadoria e, portanto, possui natureza impenhorável.
Desse modo, a simples afirmação, sem qualquer comprovação não tem o condão de tornar ilegítima a constrição efetivada, porquanto não demonstrada a impenhorabilidade absoluta dos valores.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do eg.
TRF-1 acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A constrição de ativos financeiros ou do faturamento total ou em percentual elevado pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver" (REsp 903.442/SP, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, unânime, DJ 22/03/2007). 2. "Considerando tratar-se de pessoa jurídica, não comprovou a destinação específica dos valores bloqueados para pagamento de funcionários, assim como a sua indispensabilidade, conforme o disposto no artigo 833 do novo Código de Processo Civil" (AI 0080311-90.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 19/05/2017). 3.
Na hipótese dos autos, a medida judicial impugnada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), e nem risco à continuação da atividade empresarial da agravante.
Logo, com razão o Juízo de origem ao decidir que "não comprovada a alegada impenhorabilidade da verba bloqueada, deve ser mantida a constrição". 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0007434-79.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) (grifei) Na esteira dos fundamentos acima deduzidos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
12/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 19:27
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 03:12
Decorrido prazo de CLEDSON JACQUES TOTOLI em 20/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:34
Publicado Citação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Citação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO EXECUÇÃO FISCAL: 0000780-97.2018.4.01.3506 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MINERACAO BOA VISTA LTDA, CLEDSON JACQUES TOTOLI, HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA(S): 168678.
NATUREZA: Tributária - Taxa de controle e fiscalização.
FINALIDADE: CITAÇÃO de CLEDSON JACQUES TOTOLI (CPF: *39.***.*11-72) para que tome(m) ciência de todos os atos e termos da Ação(ões) em epígrafe e para que efetue(m) o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, da quantia abaixo ou ofereça(m) bem(ns) à penhora, hipótese em que, uma vez garantida a execução, poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
VALOR: R$ 8.181,24 (oito mil, cento e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), conforme petição inicial, sujeito a atualização monetária e acréscimos legais.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia.
Caso não efetue(m) o pagamento nem ofereça(m) embargos, haverá o regular prosseguimento do processo de execução judicial, com ordem para ARRESTO, PENHORA, LEILÃO E ALIENAÇÃO de bem(ns) de propriedade do(s) devedor(es), em tantos quantos bastem para a satisfação da dívida.
E, para que não se alegue ignorância, mandou-se expedir o presente edital, na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Vara Única de Formosa, com endereço na Rua Itiquira, n. 1000, esq. c/ Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, CEP: 73.807-145, Formosa/GO, Fone: (61) 3631-4416.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. *assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
27/04/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2022 17:24
Expedição de Edital.
-
02/04/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:06
Proferida decisão interlocutória
-
08/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 23:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 07:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2021 03:15
Decorrido prazo de HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MINERACAO BOA VISTA LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 18:40
Juntada de diligência
-
26/10/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:54
Juntada de diligência
-
01/10/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 21:03
Proferida decisão interlocutória
-
21/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 09:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:12
Decorrido prazo de MINERACAO BOA VISTA LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
-
30/10/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 18:42
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:08
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/10/2020 14:05
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/07/2020 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/06/2020 15:40
Juntada de volume
-
20/05/2020 15:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/04/2020 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/06/2019 17:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2019 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2019 14:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/03/2019 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/02/2019 11:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 312
-
03/12/2018 13:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/12/2018 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2018 13:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/09/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/09/2018 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2018 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2018 16:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/06/2018 11:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/06/2018 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2018 13:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068195-97.2018.4.01.3700
Raimundo Carlos Sousa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Ribeiro Mendes Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00
Processo nº 0006721-38.2011.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Demerval Sebastiao Pinheiro de Lima
Advogado: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2011 14:40
Processo nº 1030124-17.2019.4.01.0000
Waldenes Barbosa da Silva
Juiz Federal da 4 Vara de Macapa
Advogado: Michel Saliba Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2019 11:38
Processo nº 0005994-75.2018.4.01.3504
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Alcina Ribeiro Vanderley
Advogado: Barbara Chris Janones Cardoso Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 1016427-55.2021.4.01.0000
Emerson Paulino de Oliveira
Juizo da Vara Federal da Subsecao Judici...
Advogado: Paulo Emilio Catta Preta de Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2021 12:59