TRF1 - 1005501-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005501-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO27649 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: GO27649) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 18 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:37
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:17
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005501-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO27649 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO I – A impetrante vem aos autos requerer a desistência da execução do título executivo consubstanciado no Acórdão transitado em julgado, a fim de possibilitar a habilitação do crédito no âmbito administrativo (id1256578787) II- Isto Posto, HOMOLOGO a presente desistência da execução do julgado para habilitação do crédito perante a Receita Federal.
III- Emita a Secretaria a certidão de inteiro teor do processo, conforme requerido no id1256578787.
A certidão ficará disponível para impressão pela parte nos próprios autos.
IV- Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:53
Juntada de manifestação
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05/08/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 01:28
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:52
Juntada de Certidão de inteiro teor
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005501-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS/GO DESPACHO 1.
Intimem-se a impetrante e a União acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias. 2.
Defiro o pedido de id1243441247.
Expeça-se a certidão narrativa, conforme requerido.
Após a expedição, a certidão ficará disponível para impressão pela parte nos próprios autos. 3.
Decorrido in albis o prazo do item 1, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 2 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 17:34
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:34
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/06/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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02/06/2022 14:49
Juntada de Informação
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02/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS/GO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:31
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:27
Juntada de manifestação
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04/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/05/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005501-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO27649 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS o qual integra o quadro de servidores da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: “(...) d)ao fim, seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final, para que seja julgado totalmente procedente concedendo a segurança para OBSTAR que a IMPETRANTE inclua na base de cálculo ou que haja retenção do IRPF e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébitos tributário (judicial ou administrativo) ressarcimento de créditos na via administrativa ou judicial, decorrentes de atualização de crédito tributário ou deposito judicial revertido em favor do contribuinte, com a devida atualização da SELIC ou outro índice que no futuro vier a substituí-lo; e)caso não seja esse o entendimento, de forma SUBSIDIÁRIA, seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final, para que seja julgado totalmente procedente concedendo a segurança para OBSTAR que a IMPETRANTE inclua na base de cálculo ou que haja retenção do IRPF e da CSLL sobre a parcela correspondente à mera correção monetária incidente nos casos decorrentes de repetição de indébitos tributário (judicial ou administrativo) ressarcimento de créditos na via administrativa ou judicial, decorrentes de atualização de crédito tributário ou deposito judicial revertido em favor do contribuinte, que corresponda à diferença entre o valor apurado com a devida atualização da SELIC ou outro índice que no futuro vier a substituí-lo; f)em consequência do deferimento do pedido “d” ou do pedido “e” (subsidiário), seja determinado a Autoridade Coatora recomponha a base de cálculo do IRPJ e da CSL dos últimos 5 anos, excluindo a parcela que não poderia ser adicionada e tributada, bem como seja determinado a repetição do indébito referente os valores recolhidos à maior, por meio de compensação com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil ou restituição pela via própria, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26 da Lei 11.457/07, com redação dada pela Lei 13.670/18, com a devida correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional, ou, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSL); (...).” A impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora id nº 860929053.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id 869972552.
A impetrante acostou aos autos o julgamento do acórdão do RE 1.063.187/SC e requereu a concessão da segurança (id 890327080).
O MPF declinou de oficiar no feito (id 1043988261).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 11:49
Concedida em parte a Segurança a GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (IMPETRANTE).
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27/04/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:40
Juntada de parecer
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22/04/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS/GO em 02/02/2022 23:59.
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18/01/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 18:17
Juntada de manifestação
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16/12/2021 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 06:58
Juntada de diligência
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14/12/2021 18:36
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 10:59
Juntada de procuração
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18/09/2021 02:10
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2021 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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