TRF1 - 1006814-27.2021.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
17/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:48
Juntada de recurso extraordinário
-
05/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOTTA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:56
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006814-27.2021.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006814-27.2021.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MOTTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MORAES COELHO - SP395753-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006814-27.2021.4.01.3810 - [Oncológico] Nº na Origem 1006814-27.2021.4.01.3810 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar imprópria a via processual eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sustenta a apelante que impetrou Mandado de Segurança objetivando o fornecimento de medicamento não disponibilizado no SUS para o tratamento de sua saúde.
Defende a existência de direito líquido e certo, não sendo necessária a realização de perícia judicial, uma vez que a questão já teria sido avaliada por especialistas do próprio Estado, com recomendação da medicação.
A autora alega, ainda, que o CNJ também possui parecer técnico favorável ao medicamento requerido, o que seria suficiente para sua concessão.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de opinar acerca do mérito do processo por não vislumbrar os requisitos necessários para sua intervenção. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006814-27.2021.4.01.3810 - [Oncológico] Nº do processo na origem: 1006814-27.2021.4.01.3810 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento.
A simples alegação de que o medicamento não está incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial: (...) O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. (...) STF. 1ª Turma.
RE 831.385 AgR/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 06/04/2015. (...) A alegada circunstância de que o medicamento Lantus não consta da lista de medicamentos do SUS deve ceder lugar às afirmações do médico que a acompanha, quando afiança que todos os tratamentos disponibilizados pela rede pública e já ministrados à menor mostraram-se ineficazes no combate aos vários episódios de hipoglicemias graves, com perda de consciência e crises convulsivas por ela sofridas. (...) STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1.068.105/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 30/06/2016.
No caso, trata-se de Mandado de Segurança que objetiva o fornecimento do medicamento SORAFENIBE, conforme prescrição médica, para o tratamento de doença que acomete a parte autora.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender que “a realização de perícia médica seria imprescindível para a correta solução da lide, mas é inviável produzir tal prova no rito especial do mandado de segurança.
Como se sabe, o direito a merecer proteção mandamental há de ser líquido e certo, comprovados os fatos de que se origina a pretensão deduzida em juízo mediante prova pré-constituída”.
Da leitura dos autos, extrai-se que foi juntado relatório médico emitido por profissional de saúde do próprio Estado, posto que o acompanhamento médico da parte impetrante vem sendo realizado no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, em Pouso Alegre/MG.
O referido relatório médico revela-se como suficiente para atestar a imprescindibilidade da medicação para o satisfatório tratamento da doença acometida (câncer de tireóide), bem como a ineficácia de tratamentos disponíveis na rede pública.
Não se discute, portanto, a adequação ou não do medicamento, que demandaria a necessidade de dilação probatória mediante a realização de perícia médica.
As razões trazidas na petição inaugural delimitam a pretensão da presente ação mandamental, no sentido de sanar ilegalidade evidenciada pela indevida recusa ao fornecimento de medicamento descrito nos autos, com base nas provas pré-constituídas nos autos.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA POR PARTE DOS ENTES PÚBLICOS.
ILEGALIDADE.
TUTELA MANDAMENTAL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Versando a pretensão mandamental sobre a ilegalidade perpetrada pelos entes públicos, cristalizada pela negativa quanto ao fornecimento de medicamento, regularmente prescrito pelo seu médico assistente, como no caso, afigura-se desnecessária a realização de dilação probatória, para fins de demonstração do direito alegado, à míngua de qualquer discussão acerca da correta adequação, ou não, do medicamento para o tratamento da doença de que é portador o suplicante, na medida em que essa responsabilidade é do profissional que o assiste, o qual, no exercício regular da sua profissão, responde pela correta indicação do mencionado medicamento, não cabendo ao juiz do feito interferir no âmbito dessa deliberação, de cunho eminentemente médico-científica.
II - Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para exame do mérito, após regular instrução processual. (Apelação em Mandado de Segurança (AMS) 0008644-81.2012.4.01.3803 – DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR SOUZA PRUDENTE – QUINTA TURMA – TRF1.
Julgado em 26/02/2014, DJE: 14/03/2014).
Por conseguinte, as informações trazidas aos autos, incluindo documento produzido por médica integrante do SUS, atestam a desnecessidade de produção de prova, notadamente médico pericial, e ensejam a reforma da decisão proferida pelo juízo monocrático, que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Inaplicável ao caso a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), uma vez que a extinção da ação mandamental ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao juízo de 1º grau.
Antecipação de tutela Considerando a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, resta configurado, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional.
Há que se falar, portanto, antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento, de acordo com relatório médico/prescrição, caso ainda persista o interesse da parte autora ao tratamento pleiteado.
Assim, caso ainda não tenha sido implantado ou restabelecido o tratamento em comento, deve a União Federal adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Incabível a aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, que só é aplicável na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do tratamento necessário à manutenção da vida e saúde da parte autora.
A antecipação dos efeitos da tutela deverá ser concedida para determinar o fornecimento do medicamento vindicado ou, alternativamente, do valor necessário à aquisição do medicamento e custeio hospitalar e médico para a sua aplicação.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006814-27.2021.4.01.3810 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARIA APARECIDA MOTTA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MORAES COELHO - SP395753-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1.
Em sede de mandado de segurança, mostra-se indispensável a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, não se admitindo a dilação probatória. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança que objetiva o fornecimento de medicamento, nos termos de prescrição médica, para o tratamento de doença que acomete a parte impetrante.
O presente remédio constitucional foi instruído, dentre outros documentos, por relatório médico emitido por profissional de saúde do próprio Estado, bem como por parecer técnico favorável do CNJ, o que satisfaz plenamente a exigência de prova pré-constituída. 3.
Não se discute a adequação ou não do medicamento, que demandaria a necessidade de dilação probatória mediante a realização de perícia médica.
As razões trazidas na petição inaugural delimitam a pretensão da presente ação mandamental, no sentido de sanar ilegalidade evidenciada pela indevida recusa ao fornecimento de medicamento descrito nos autos, com base nas provas pré-constituídas nos autos. 4.
Sentença reformada para determinar o recebimento da petição inicial e, por consequência, o regular processamento do mandado de segurança, caso o único óbice seja o indicado na sentença recorrida e afastado neste julgamento. 5.
Inaplicável ao caso a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), uma vez que a extinção da ação mandamental ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao juízo de 1º grau. 6.
A antecipação dos efeitos da tutela deverá ser concedida para determinar o fornecimento do medicamento vindicado ou, alternativamente, do valor necessário à aquisição do medicamento e custeio hospitalar e médico para a sua aplicação 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:45
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA MOTTA - CPF: *67.***.*70-04 (APELANTE) e .UNIAO FEDERAL (APELADO) e provido
-
16/06/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2022 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/06/2022 14:07
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
09/06/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 09:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2022 15:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOTTA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Isso posto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, III/V, do CPC.
Libere-se eventual penhora e arquivem-se os autos com baixa na distribuição; expedindo-se, se preciso for, o(s) ato(s) necessário(s) ao cancelamento de restrições e averbações porventura existentes, hipótese em que uma cópia deste provimento servirá como ofício, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88.
Isento de custas. -
27/04/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:17
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
06/04/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
04/04/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028440-50.2005.4.01.3400
Associacao de Pensionistas das Forcas Ar...
Uniao Federal
Advogado: Jose Gregorio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2005 08:00
Processo nº 1001682-37.2022.4.01.4300
Agnaldo Vicente da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 17:17
Processo nº 1001626-22.2022.4.01.3809
Ederson Cristiano Becker Goncalves
Presidente da Comissao de Concurso de Ad...
Advogado: Eda Barboza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 18:39
Processo nº 0002451-16.1999.4.01.3800
Maria da Penha Lopes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio de Sousa Porto
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2016 13:00
Processo nº 0002451-16.1999.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria da Penha Lopes Souza
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 16:54