TRF1 - 1003056-28.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2023 22:05
Recebidos os autos
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19/03/2023 22:05
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2022 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/11/2022 17:43
Juntada de Informação
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16/09/2022 15:02
Juntada de manifestação
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24/08/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:41
Juntada de recurso inominado
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003056-28.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONIZIO OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA DIONIZIO OLIVEIRA DE MATOS opõe embargos de declaração (id 648209460) em face da sentença id 639600491 que julgou improcedente o pedido inicial, sob a alegação de que houve omissão na referida sentença quando deixou de observar entendimento do INSS sobre a exclusão da renda de 01 salário – mínimo recebido por idoso a título de benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, haja vista que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
O inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento do juízo quanto ao mérito desfavorável da demanda e não se trata de autêntica omissão, sendo vedada a reanálise do pedido para alterar a sentença proferida. É nítido o propósito de rediscussão da sentença.
Para isto, a via adequada é a que devolve a análise ao órgão julgador de segundo grau (recurso inominado).
Portanto, inexistem reparos a serem feitos na sentença.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 25 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 16:12
Juntada de manifestação
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10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 17:29
Decorrido prazo de DIONIZIO OLIVEIRA DE MATOS em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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23/07/2021 14:02
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 15:33
Juntada de impugnação
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05/04/2021 17:10
Juntada de contestação
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30/03/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
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30/03/2021 10:26
Perícia designada
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08/03/2021 16:55
Juntada de manifestação
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02/12/2020 16:50
Juntada de manifestação
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01/12/2020 12:42
Decorrido prazo de DIONIZIO OLIVEIRA DE MATOS em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 22:08
Juntada de laudo pericial
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10/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:00
Conclusos para despacho
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05/08/2020 09:23
Decorrido prazo de DIONIZIO OLIVEIRA DE MATOS em 04/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:43
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 20:20
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2020 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2020 09:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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