TRF1 - 0000522-08.2013.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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17/05/2021 16:33
Juntada de Informação
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17/05/2021 16:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2021 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATALAIA DO NORTE em 14/05/2021 23:59.
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15/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ROSARIO CONTE GALATE NETO em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000522-08.2013.4.01.3201 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ATALAIA DO NORTE Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE PINTO SANCHES - AM13229, JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR - AM8538-A, SILVANA GRIJO GURGEL COSTA REGO - AM6767-A, WANDER TADEU DE SOUZA - AM6714 RECORRIDO: ROSARIO CONTE GALATE NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MALVERSAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAS APRESENTADAS E APROVADAS COM RESSALVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. "As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). (...) à jurisprudência desta Corte que é no sentido de que as ações de improbidade julgadas improcedentes estão sujeitas ao reexame necessário" (STJ.
AgInt no AREsp 1.008.646/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2018). 2.
A parte autora atribui ao requerido, na qualidade de ex-gestor municipal, a conduta ímproba prevista na Lei n. 8.429/92, sob a alegação de omissão na correta prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cujo objetivo era a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2008. 3.
No caso vertente, a responsabilidade pela prestação de contas das verbas repassadas à municipalidade, no exercício de 2008, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE é da nova gestão municipal, considerando que o mandato do requerido encerrou em 2008, e o prazo para prestar contas exauriu-se em 28/02/2009. 4. “A obrigação de prestar contas de convênio firmado com os órgãos públicos (o FNDE, no caso) incumbe ao prefeito que exerce a administração municipal ao tempo em que a obrigação se impunha, o que torna duvidosa a legitimidade passiva do prefeito anterior não reeleito, estando justificado, em razão disso, o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens, que implicaria responsabilidade objetiva” (TRF1.
AG 1004863-50.2019.4.01.0000, Quarta Turma, Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 08/08/2019). 5.
As provas colacionadas ao feito demonstram que as contas foram prestadas e aprovadas com ressalva pela Corte de Contas, situação fática que não caracteriza o cometimento de ato ímprobo, no tocante à omissão no dever de prestar contas, assim como na malversação de verba pública. 6.
Sentença mantida. 7.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 09 de março de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
17/03/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ATALAIA DO NORTE - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2021 17:36
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2021 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ROSARIO CONTE GALATE NETO em 02/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:20
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2021.
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27/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
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22/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ATALAIA DO NORTE , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE PINTO SANCHES - AM13229, JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR - AM8538-A, SILVANA GRIJO GURGEL COSTA REGO - AM6767, WANDER TADEU DE SOUZA - AM6714 .
RECORRIDO: ROSARIO CONTE GALATE NETO , .
O processo nº 0000522-08.2013.4.01.3201 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo (Resolução Presi 10118537) -
19/02/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:37
Incluído em pauta para 09/03/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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29/04/2020 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
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20/04/2020 12:04
Retirado de pauta
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17/04/2020 20:15
Juntada de Certidão
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03/04/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 21:21
Incluído em pauta para 28/04/2020 14:00:00 Virtual.
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17/12/2019 15:56
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/04/2019 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2019 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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04/04/2019 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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04/04/2019 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4705495 PARECER (DO MPF)
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04/04/2019 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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22/03/2019 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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