TRF1 - 1000390-49.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/12/2022 16:05
Juntada de Informação
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06/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/10/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 21:39
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 08:01
Decorrido prazo de JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de UILSON OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 19:23
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 01:14
Publicado Intimação polo passivo em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 01:14
Publicado Intimação polo passivo em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA 1000390-49.2019.4.01.3903 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ENILSON DE OLIVEIRA SANTOS, JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA, LOURETO DOS SANTOS, UILSON OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intimem-se as partes autora e ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Altamira, 23 de agosto de 2022 SUELENE ALMEIDA GONCALVES (assinado eletronicamente) Servidor -
23/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:05
Juntada de apelação
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26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de UILSON OLIVEIRA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:06
Juntada de apelação
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14/05/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000390-49.2019.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ENILSON DE OLIVEIRA SANTOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, movida pelo MPF e IBAMA em face de ENILSON DE OLIVEIRA SANTOS, JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA, LOURETO DOS SANTOS e UILSON OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos danos causados ao meio ambiente de um total de 149,21 ha, pela prática de tais danos (materiais e morais coletivos).
Narra a inicial que O demandado LOURETO DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 30,01 hectares segundo dados do CAR.
O demandado JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA é responsável pelo desmatamento de 26,61 hectares segundo dados do CAR.
O demandado ENILSON DE OLIVEIRA SANTOS é responsável pelo desmatamento de 23,92 hectares segundo dados do CAR.
O demandado UILSON OLIVEIRA DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 23,47 hectares segundo dados do CAR, no município de Medicilândia.
O requerido Jurimar Oliveira citado não apresentou defesa id. 51503946.
Citado o réu Enilson de Oliveira, apresentou contestação id. 61964565, aduzindo em síntese: concessão de justiça gratuita; incorreção do valor da causa, considerando que não foi individualizado os valores apontados na inicial; ilegitimidade passiva, o CAR está cadastrado em nome de Wagner Oliveira de Jesus; inépcia da inicial por falta de causa de pedir, por ausência de indicação específica da área desmatada; ausência de a conduta ter sido apurada em processo administrativo prévio; ausência de prova material do dano ambiental; impossibilidade de cumulação de pedido de reparação in natura e danos materiais; danos morais coletivos apontados de forma genérica; não inversão do ônus da prova.
Por fim protestou por produção de provas.
Citado o requerido Loureto dos Santos apresentou contestação id. 72745071, alegando em síntese: concessão de justiça gratuita; incorreção do valor da causa, considerando que não foi individualizado os valores apontados na inicial; ilegitimidade passiva, o CAR está cadastrado em nome de Wagner Oliveira de Jesus; inépcia da inicial por falta de causa de pedir, por ausência de indicação específica da área desmatada; ausência de a conduta ter sido apurada em processo administrativo prévio; ausência de prova material do dano ambiental; impossibilidade de cumulação de pedido de reparação in natura e danos materiais; danos morais coletivos apontados de forma genérica; não inversão do ônus da prova.
Por fim protestou por produção de provas.
O requerido Uilson Oliveira citado id. 615059390, não apresentou defesa.
Intimados para requerer provas, o MPF e o IBAMA afirmaram não ter novas provas a produzir (ID 766055503) (ID 778591480). É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos Jurimar Oliveira e Uilson Oliveira, vez que regularmente citados não apresentaram defesa.
Dito isto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil reza que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver provas a serem produzidas, impondo, assim, o julgamento antecipado do mérito – o que passo a fazer.
Primeiramente, quanto à impugnação ao valor da causa, reputo que não há nenhuma irregularidade, considerando que apesar do MPF tem fixado o valor total, delimitou na sua inicial a responsabilidade de cada requerida, conforme os parâmetros de cálculos utilizados para chegar o montante indenizatório, sendo plenamente possível ao juízo e a parte discutir o valor da responsabilidade no evento danoso descrito na peça inaugural.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva sob alegação de que teria alienado a área antes do período indicado pelos autores, tenho que a apreciação da tese demandaria a análise do acervo documental colacionado pelo réu, o que evidencia que se estaria analisando o mérito da demanda, o que não se coaduna com a presente fase processual; confundindo-se a matéria com o mérito da demanda, não se revela possível sua apreciação em sede de preliminar.
Rejeito esta preliminar.
No tocante às preliminares de ilegitimidade, observa-se que a questão confunde com o mérito da demanda, já que pela teoria da asserção a afirmação dos autores quanto à autoria dos danos ambientais com base em elemento probatório juntado é suficiente para assegurar a legitimidade apontada na inicial, e a análise probatório acerca da inconsistência ou negativa de autoria é questão de mérito, que será devidamente analisada no momento processual adequado.
Destarte, rejeito esta preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, nota-se da petição inaugural que os autores trazem os fatos e motivos jurídicos acerca do dano causado ao meio ambiente, atribuindo tal fato ao réu, o que é suficiente diante da teoria da asserção, eventual negativa da autoria do dano ambiental é matéria de mérito, devendo ser analisada quando da prolação do mérito na sentença.
No mais, a petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e ampla defesa, não sendo imprescindível prévio procedimento administrativo, portanto não merecendo a aplicação dos artigos 330, do CPC.
Ressalto que a interpretação do pedido dos autores deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC) e não uma análise restritiva, principalmente, no tocante aos danos morais coletivo, por se tratar de dano difuso de difícil que atinge a coletividade, não sendo elemento do dano moral apontamento concreto de violação a direito coletivo, o qual será devidamente aquilatado quando da análise do mérito.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
No que atine, a inversão do ônus da prova, por interpretação à contrário senso da súmula 618/STJ, a inversão é cabível em favor do meio ambiente e não o contrário, logo a negativa de autoria é ônus exclusivo do degradador.
Igualmente já é pacificado a questão da cumulação na mesma demanda de pedido de reparação e indenização dos danos matérias em lides envolvendo o meio ambiente, neste sentido é REsp 1328753/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015.
Assim, rejeito estas preliminares.
Superada as preliminares passo ao mérito.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente, de uso comum do povo, e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta [1].
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude, precedente REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, julgado no rito do art. 543-C.
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Por sua vez, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (STJ, Resp. 880.160/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 25-5-2010).
Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
Vale ressaltar que o Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.
Na hipótese dos autos, tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do requerido estão comprovados pelo demonstrativo de alteração da cobertura vegetal e cruzamento de dados com o Cadastro Ambiental Rural do requerido (ID 33416486), que identificou o desmatamento de 149,21, no período de 01.08.2016 a 31.07.2017, situado no Município Medicilândia/PA.
Os autos infracionais não foram impugnados nestes autos, e estão revestidos de todos os requisitos de validade, já que expedido por agente público com atribuição legal, em conformidade com a finalidade prevista em lei e observando a forma prescrita pela legislação, de modo a gozar de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário.
Ademais, os réus Enilson de Oliveira e Loureto dos Santos aduzem que o CAR que embasa a peça inicial está em nome de outra pessoal, todavia como esclarecido pelo MPF o nome indicado na defesa é do cadastrante e não dos proprietários, e na verdade os CAR estão de fato em nome dos requeridos.
Desse modo as suas responsabilizações decorrem da posse incontroversa da área desmatada.
O ônus de impugnar a veracidade e legitimidade do ato administrativo era todo dos requeridos que não o fizeram.
Para mais, ressalto que a responsabilidade por dano ambiental é de natureza objetiva por risco integral, por conseguinte prescindível de aferição de culpa ou qualquer outra excludente.
Assim o é porque o dano decorrente da destruição de floresta conforme descrito no laudo PRODES acima mencionado, tem natureza propter rem, de modo que o proprietário ou possuidor da área destruída, ainda que efetivamente não tenha determinado ou realizado a destruição com a utilização de fogo e plantio do capim, é civilmente responsável.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. 1.
Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora recorrente por figurar no polo passivo de feito executivo levado a cabo pelo Ibama para cobrar multa aplicada por infração ambiental. 2.
Explica o recorrente - e faz isto desde a inicial do agravo de instrumento e das razões de apelação que resultou no acórdão ora impugnado - que o crédito executado diz respeito à violação dos arts. 37 do Decreto n. 3.179/99, 50 c/c 25 da Lei n. 9.605/98 e 14 da Lei n. 6.938/81, mas que o auto de infração foi lavrado em face de seu pai, que, à época, era o dono da propriedade. 3.
A instância ordinária, contudo, entendeu que o caráter propter rem e solidário das obrigações ambientais seria suficiente para justificar que, mesmo a infração tendo sido cometida e lançada em face de seu pai, o ora recorrente arcasse com seu pagamento em execução fiscal. 4.
Nas razões do especial, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 3º e 568, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, inc.
IV, e 14 da Lei n. 6.938/81, ao argumento de que lhe falece legitimidade passiva na execução fiscal levada a cabo pelo Ibama a fim de ver quitada multa aplicada em razão de infração ambiental. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada. 6.
O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro.
Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental. 7.
A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8.
Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc.
XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9.
Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 10.
A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual "[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". 11.
O art. 14, caput, também é claro: "[s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]". 12.
Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc.
V, do mesmo diploma normativo). 13.
Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois). 14.
Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. 15.
Recurso especial provido.” (REsp 1251697/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012) (grifos nossos).
Assim, atribuída aos requeridos a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente mencionado, cumpre a análise de sua extensão e a fixação da indenização cabível.
No caso, quanto aos danos ambientais, tendo em vista que a obrigação de fazer consistente na recuperação da área onde se desmatou prescinde de laudo pericial, constando nos autos a área destruída (149,21 ha), é suficiente.
Igualmente não exige a produção de prova pericial, a indenização por danos morais coletivos.
Por outro lado, conquanto o dano ambiental esteja comprovado por meio do auto de infração, o qual goza da presunção de legitimidade e legalidade, a fixação de indenização por danos materiais não é factível, já que não houve a produção de prova pericial por parte dos autores, para se propiciar qualquer arbitramento.
Os dados trazidos pelos autores não portam elementos necessários para analisar a extensão do dano material causado ao meio ambiente.
Somente consta do cruzamento de dados via PRODES que os demandados teriam desmatada a hectares apontadas na inicial.
Não é revelado qualquer outro dado referente à conduta ofensiva ao meio ambiente, no que pertine às consequências do desmatamento, tempo e sua extensão.
A presente ação apoia-se unicamente em pesquisa via PRODES, a qual sequer informa, de modo eficaz, qual as consequências ambientais decorrentes do dano ambiental revelado.
A ausência desse dado de extrema relevância compromete a solidez da argumentação desenvolvida na petição inicial sobre a indenização por danos materiais, porquanto mesmo na hipótese de os réus ser responsabilizado pelo desmatamento, não se pode lhe atribuir aprioristicamente conduta que é apenas materializável por perícia ou laudo ambiental correlato.
A fixação de indenização não é factível, já que não houve a produção de prova, especialmente a pericial, para se propiciar qualquer arbitramento.
Nesse sentido já decidiu o Eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NECESSIDADE DE SE DETERMINAR O LIMITE DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL E A EXTENSÃO DO IMPACTO DAS OBRAS IRREGULARES.
PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Sentença proferida antecipadamente (art. 330, I, CPC), acolhendo a pretensão autoral, apesar de expressamente reconhecer que "a conclusão do estudo técnico-científico é imprescindível, para que se possa aferir a viabilidade da reparação do dano por meio da reposição à situação anterior, prestação pecuniária e/ou adoção de medidas amenizadoras dos eventos danosos", consignando ainda que o pagamento pelos réus da indenização por dano moral ambiental, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve se dar "obedecendo à proporcionalidade da responsabilidade no dano acarretado, a ser aferida no aludido estudo". 2.
Apenas as fotos colacionadas aos autos, sem especificação precisa da localidade, não são suficientes para se concluir pelo dano imputável aos apelantes.
Na verdade, sem o estudo técnico, acompanhado de uma vistoria no local, não é possível analisar sequer as alegações da defesa de que as obras foram conduzidas por terceiros estranhos à lide em áreas de propriedade destes mesmos terceiros. 3.
Nesse particular, embora se possa, em tese, atribuir a responsabilidade pela reparação do dano ambiental a terceiro adquirente do imóvel, ainda que o dano tenha sido gerado antes da aquisição (em face do caráter "propter rem" da obrigação), a recíproca não é verdadeira.
Isto é, não se revela legítimo imputar ao alienante do imóvel o dever de reparar supostos danos causados pelo adquirente do bem após a alienação, sob pena de, assim, instituir-se uma responsabilidade objetiva (e integral) para o futuro, ou melhor, para a eternidade. 4. É bem verdade que os danos ambientais relatados na inicial são gravíssimos, havendo, inclusive, alegação de uma suposta construção de um pontal artificial em pleno rio, sem nenhuma licença ambiental.
Impressionam também os vários autos de infração lavrados em detrimento dos réus, supostamente causadores dos mencionados danos.
Entretanto, apesar da relevante missão do Judiciário em zelar pela efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, o que envolve a punição rigorosa daqueles que degradam a natureza, é preciso que se resguarde o direito - igualmente fundamental - dos acusados ao devido processo e à ampla defesa, com a produção das provas necessárias à elucidação de todos os fatos relevantes para a solução da lide. 5.
Não se nega a possibilidade de o magistrado, por questões de ordem prática e diante de situações mais complexas, postergar para a fase de liquidação a apuração do "quantum debeatur", proferindo, assim, sentença ilíquida.
No caso, contudo, a produção do referido estudo técnico revela-se como instrumento indispensável não só à delimitação quantitativa da obrigação contida no comando condenatório: a extensão do dano ambiental, a possibilidade ou não de recuperação do dano e, mais importante, a definição da responsabilidade de cada um dos réus são elementos que se situam no âmbito do "an debeatur" (= a existência da obrigação do devedor), do "quid debeatur" (= a natureza da prestação devida) e do "quis debeat" (= a identidade do sujeito passivo da obrigação), devendo ser resolvidos no processo de conhecimento, e não na fase de liquidação. 6.
Uma questão como a presente, de dimensões relevantes, demanda uma análise mais cuidadosa e precisa de todo o arcabouço probatório disponível e possível para uma decisão sustentável, de forma a preservar o direito de defesa e encontrar a melhor solução para a reparação ao meio ambiente. 7.
Anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, a fim de ser realizado o devido estudo técnico.(AC 200483000008806, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::05/08/2010 - Página::591.).
Portanto, sem os parâmetros técnicos é impossível delimitar o dano ambiental.
Dito isso, no tocante à recuperação do dano, o § 3º [2] do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII [3] do art. 4º, e o § 1º [4] do art. 14, os últimos da Lei nº 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental.
A reparação in natura do dano ambiental decorrente do multicitado desmatamento se impõe, devendo o requerido, possuidor do imóvel, elaborar projeto de reflorestamento/regeneração da área desmatada que corresponda 149,21 hectares.
O projeto de reflorestamento/regeneração deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Ante o vetor da reparação integral do dano ambiental, entendo que a condenação apenas na tutela específica ambiental é insuficiente a tornar indene a coletividade, tendo em vista a mora inerente à recuperação da natureza, podendo levar décadas, não havendo garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído (mata, animais, solo), de modo que a população ficará inexoravelmente privada de desfrutar do meio ambiente destruído.
Nesse sentido, pontifica Francisco José Marque Sampaio: “não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais.
Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3º, I, da Lei 6.938/81).
Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior.” É sabido que, por mais exitosa que seja o cumprimento da tutela específica (reflorestamento ambiental), transcorrerão anos para a formação arbórea densa, constitutiva de floresta, na região desmatada, de maneira que durante todos esses anos restarão prejudicados o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida no meio ambiente.
A extração de madeira constituída de árvores adultas deve ser indenizada, uma vez que a regeneração da floresta, mediante o processo natural de crescimento das espécies, requer tempo, sendo devida a indenização à coletividade difusamente atingida pela agressão injustificada ao meio ambiente. É intolerável à sociedade a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp 1410698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) (grifos nossos). 8.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9.
Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. (...) 10.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil.
Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade.
Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.” (STJ.
REsp 1.221.756⁄RJ, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012).
O quantum da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
O dano levando se em consideração individual é de média gravidade considerando a dimensão das áreas impactadas, vez que O demandado LOURETO DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 30,01 hectares segundo dados do CAR o demandado JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA é responsável pelo desmatamento de 26,61 hectares segundo dados do CAR.
O demandado ENILSON DE OLIVEIRA SANTOS é responsável pelo desmatamento de 23,92 hectares segundo dados do CAR.
O demandado UILSON OLIVEIRA DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 23,47 hectares segundo dados do CAR, no município de Medicilândia, a qual teve potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna, prejudicando-se o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida no meio ambiente local.
Com tais considerações, arbitro o valor de R$ 30.001,00 (trinta mil e um real), a título de compensação pelos danos morais coletivos de responsabilidade do réu LOURETO DOS SANTOS, valor que reputo idôneo a compensar a ofensa ao bem jurídico difuso.
Arbitro o valor de R$ 26.610,00 (vinte e seis mil seiscentos e dez reais), a título de compensação pelos danos morais coletivos de responsabilidade do réu JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA, valor que reputo idôneo a compensar a ofensa ao bem jurídico difuso.
Arbitro o valor de R$ 23.920,00 (vinte e três mil novecentos e vinte reais), a título de compensação pelos danos morais coletivos de responsabilidade da ré ENILSON DE OLIVEIRA SANTOS, valor que reputo idôneo a compensar a ofensa ao bem jurídico difuso Ademais, arbitro o valor de R$ 23.470,00 (vinte e três mil quatrocentos e setenta reais), a título de compensação pelos danos morais coletivos de responsabilidade da ré UILSON OLIVEIRA DA SILVA, valor que reputo idôneo a compensar a ofensa ao bem jurídico difuso.
Destaco que o valor deve ser atualizado a partir desta data de acordo com os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem assim que este montante deverá ser destinado ao Fundo Especial de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LOURETO DOS SANTOS a: i) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 30,01 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; i) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; ii) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Altamira/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização do Parquet; iii) pagar a quantia de R$ 30.001,00 (trinta mil e um real), a título de danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA a: i) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 26,61 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pela requerida; i) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; ii) a requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Altamira/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização do Parquet; iii) pagar a quantia de de R$ 26.610,00 (vinte e seis mil e seiscentos e dez reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85.
Tamb[em, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ENILSON DE OLIVEIRA SANTOS a: i) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 23,92 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pela requerida; i) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; ii) a requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Altamira/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização do Parquet; iii) pagar a quantia de de R$ 23.920,00 (vinte e três mil e novecentos e vinte reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar UILSON OLIVEIRA DA SILVA a: i) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 23,47 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pela requerida; i) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; ii) a requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Altamira/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização do Parquet; iii) pagar a quantia de de R$ 23.470,00 (vinte e três mil e quatrocentos e setenta reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria (REsp 1.099.573/RJ – STJ).
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Federal -
02/05/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UILSON OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 22:42
Juntada de diligência
-
29/06/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 09:39
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/01/2021 14:29
Juntada de diligência
-
08/01/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:00
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 16:25
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
30/09/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 22:13
Juntada de contestação
-
28/06/2019 20:43
Decorrido prazo de LOURETO DOS SANTOS em 24/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 07:50
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 07:50
Decorrido prazo de JURIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUSA em 24/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 20:11
Juntada de contestação
-
06/06/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2019 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2019 10:30
Juntada de diligência
-
10/05/2019 10:30
Mandado devolvido cumprido
-
05/05/2019 12:04
Juntada de diligência
-
05/05/2019 12:04
Mandado devolvido cumprido
-
05/05/2019 11:58
Juntada de diligência
-
05/05/2019 11:58
Mandado devolvido cumprido
-
01/04/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/03/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
15/02/2019 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/02/2019 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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