TRF1 - 1008320-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:46
Homologada a Transação
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15/02/2023 10:46
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 16:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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15/02/2023 09:18
Juntada de Ata de audiência
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13/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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12/02/2023 14:54
Juntada de manifestação
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01/02/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 16:22
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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01/12/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 20:33
Juntada de manifestação
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08/11/2022 04:15
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:25
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 14:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008320-25.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA NOGUEIRA DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ASSUNCAO FERREIRA - PA22548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ZENILDA NOGUEIRA DOS PRAZERES, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ELIAS SOUSA DA SILVA.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Considerando a alegação de que a autora e o de cujus possuíam vínculo de união estável, entendo ser imprescindível a realização da referida prova.
Assim, designo audiência de inquirição das testemunhas para o dia 13/12/2022, às 14h, a ser realizada presencialmente na sede desta Justiça Federal de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 2/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.
Deverão as partes que se interessarem em realizar a audiência virtualmente informar a este Juízo com antecedência mínima de uma semana da data designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
04/11/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 16:31
Outras Decisões
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22/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:22
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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11/07/2022 16:23
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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23/06/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:56
Juntada de contestação
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22/04/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 03:16
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008320-25.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA NOGUEIRA DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ASSUNCAO FERREIRA - PA22548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Cite-se para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste juízo; Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita.
Oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 11:43
Declarada incompetência
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03/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
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03/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/03/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (anexo) • Arquivo
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