TRF1 - 1025145-89.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025145-89.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DA CUNHA GODOY CAVALHEIRO FERREIRA - RJ232226 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COLOR SET INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI) contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS (destacado na nota fiscal) e do ISS na base de cálculo daquelas contribuições, bem como que seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos desde março de 2017 até a decisão de mérito, nos termos definidos no Tema 69 da Repercussão Geral.
Inicial instruída com documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (Id 1043805319).
Contestação apresentada (Id 1054557767), com reconhecimento parcial do direito vindicado.
Embora devidamente intimado, o postulante não elaborou réplica (Id 827971080). É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Prefacial.
Nos termos do RE nº 566.621/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, aplica-se a prescrição quinquenal a todas as ações ajuizadas a partir de 09/062005 e a decenal para as propostas antes da data referenciada.
Com efeito, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, tratando-se de reconhecimento de direito a crédito junto à Fazenda Pública, não obstante as autoras pleiteiem a declaração de indébito desde março de 2017, considerando que a presente ação foi proposta somente em 26/04/2022, é fato que incide a prescrição quinquenal com relação às parcelas anteriores a 26/04/2017. 2.2.
Mérito A questão em análise não enseja maiores digressões, haja vista que o STF, no julgamento do RE nº 574706, com repercussão geral reconhecida sob o tema 96, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e para COFINS, modulando-se os efeitos dessa tese para a data de 15/03/2017.
Neste julgamento, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, o imposto especificado na nota fiscal não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já vinha se manifestando pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme se verifica do seguinte aresto: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa porque, embora não tenha apresentado contraminuta aos embargos de declaração, a parte autora foi intimada regularmente da sentença integrativa proferida e teve a oportunidade de contra ela apresentar recurso, do qual efetivamente lançou mão, ainda que de forma adesiva.
Preliminar rejeitada. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJ e 11/10/2011) . 3.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4.
A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (RE 240785/MG, STF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 5. "Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS" (AgRg no AREsp 593.627/RN, STJ, Primeira Turma, Rel. p/acórdão Min.
Regina Helena Costa, DJe 07/04/2015). 6.
Não há vício de inconstitucionalidade nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que foram editadas após o advento da EC 20/1998, e são perfeitamente compatíveis com a nova redação do art. 195, I, b, da CF. 7.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do ar t . 543-C do CPC/1973). 8.
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 9.
Preliminar rejeitada.
Apelação da União (FN) e recurso adesivo da parte autora não providos.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0017441- 32.2014.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Órgão OITAVA TURMA Publicação 16/12/2016 e-DJF1 Data Decisão 17/10/2016).
Assim, merece acolhida a pretensão liminar da parte autora correspondente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Anote-se, ainda, que o entendimento acima não se aplica às empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, pois, conforme determinado pelo parágrafo único do artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do SIMPLES, o que impede a exclusão do ICMS/ISS das contribuições em discussão.
E conforme se extrai dos documentos que instruem os autos, a postulante não é optante pelo Simples Nacional, podendo, portanto, beneficiar-se da tese fixada em repercussão geral pelo STF.
Com essas considerações, tendo em conta que, no exercício da atividade precípua da postulante, a incidência do PIS e da COFINS se dá de modo monofásico, não há que se falar em recolhimento indevido no tocante ao ICMS e do ISS na base de cálculo daquelas contribuições. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, revendo os termos da decisão de Id 590653348, pronuncio a incidência da prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o PIS e a COFINS com a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS (especificado nas notas fiscais) e do ISS - imposto sobre serviços na base de cálculo dessas contribuições, nos termos da fundamentação.
Declaro, ainda, o direito de repetição do respectivo indébito com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN.
No caso de compensação de tributos, fica resguardado à Administração Fiscal o direito de verificar a regularidade do creditamento, apurando o quantum a ser compensado e lançado de ofício o que considerar resultante de erro na apuração’. (STJ, ArRg no AI n. 1.074.870/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgamento em 10/02/2009, Publicado no DJe de 02/03/2009).
Sobre o valor comprovado do indébito deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao mútuo pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas, a ser apurado na liquidação do julgado, porém, limitado ao valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º a §4º, incisos II e III, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida (Súmula 490 do STJ).
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA EIRELI em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:53
Publicado Intimação polo ativo em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( x) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1025145-89.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: LAIS DA CUNHA GODOY CAVALHEIRO FERREIRA - RJ232226 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/09/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 09:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA EIRELI em 31/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:39
Juntada de contestação
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1025145-89.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: LAIS DA CUNHA GODOY CAVALHEIRO FERREIRA - RJ232226 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para afastar a incidência do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo ou no regime não cumulativo.
Intime-se a parte ré acerca desta decisão, citando-a a para apresentar a sua resposta processual.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC -
26/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/04/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 03:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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