TRF1 - 1008707-11.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de INVICTUS SEGURANCA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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25/09/2022 20:09
Juntada de manifestação
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14/09/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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01/07/2022 09:07
Juntada de Cálculos judiciais
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21/06/2022 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2022 14:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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09/06/2022 18:10
Juntada de manifestação
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30/05/2022 11:27
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2022 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2022 03:20
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008707-11.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INVICTUS SEGURANCA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915, ISADORA MOURAO GOMES - PA26771 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em face do pedido de cumprimento do julgado, manifestado pela parte autora na petição de ID 722836481, evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a Executada, nos termos do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar o pedido de execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, para recolher as custas processuais.
Dentro do mesmo prazo, o exequente deverá indicar o advogado que constará como beneficiário dos honorários de sucumbência.
No prazo supra, deve a União Federal (PFN) comprovar o cumprimento da obrigação determinada na sentença, a fim de abster-se de cobrar ou exigir a contribuição previdenciária incidente sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador que antecedem a concessão de auxílio doença (comum ou acidentário) ou auxílio acidente.
Deve, ainda, condenar a requerida a restituição, quanto aos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda.
Sem oferecimento de impugnação, expeça-se, incontinenti, a requisição de pagamento, do valor constante da planilha de ID 722689518.
Oferecida a impugnação, colha-se a manifestação da exequente, com prazo de 15 (quinze) dias.
Remanescendo o dissentimento das partes, remetam-se os autos ao contador judicial para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo.
Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
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08/09/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de INVICTUS SEGURANCA LTDA em 09/07/2021 23:59.
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01/06/2021 07:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 07:19
Juntada de Certidão
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23/05/2021 08:32
Juntada de questão de ordem
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02/03/2021 02:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/03/2021 23:59.
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04/02/2021 05:27
Decorrido prazo de INVICTUS SEGURANCA LTDA em 03/02/2021 23:59.
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01/12/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 14:01
Julgado procedente o pedido
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04/09/2020 14:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/05/2020 09:14
Conclusos para decisão
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01/05/2020 16:18
Juntada de réplica
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25/04/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 20:01
Juntada de manifestação
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21/04/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 16:25
Juntada de emenda à inicial
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15/04/2020 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:28
Classe Processual DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
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02/04/2020 14:24
Juntada de Certidão
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16/03/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/03/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/03/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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