TRF1 - 0000339-48.2016.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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01/08/2022 23:11
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 01:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0000339-48.2016.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIANE OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELIANE OLIVEIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JI-PARANÁ, 25 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
25/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/07/2022 16:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/07/2022 16:11
TRANSITO EM JULGADO EM
-
12/07/2022 16:11
RECEBIDOS DO TRF
-
23/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL).
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BOLSA FAMÍLIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA.
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos. 2.
Narra a denúncia que, no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, no Município de Ji-Paraná/RO, a acusada, por meio fraudulento, obteve vantagem ilícita junto à Administração Pública, ao prestar informações falsas e omitir dados acerca da renda e do trabalho de seu esposo, influindo no valor declarado a título de renda familiar, o que lhe possibilitou a manutenção do benefício assistencial Bolsa Família, concedido pelo Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 3.
A materialidade e autoria do delito ficaram demonstradas por meio dos documentos integrantes do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, notadamente pelo Ofício n. 006/2015 da Câmara Municipal de Ji-Paraná e Ofício n. 020/2015/AR/JP/RO, do Ministério do Trabalho e Emprego que informam o vínculo empregatício do marido da acusada; pelo Ofício n. 46/2015 da Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual comprova o recebimento do benefício bolsa família pela ré; pelo Ofício n. 066/SEMAS/2015, por meio do qual foi encaminhada cópia do Cadastro Único para programas sociais da ré, bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório da ré. 4.
O elemento subjetivo do tipo resta devidamente comprovado, uma vez que a ré, com vontade livre e consciente, prestou informações falsas e omitiu dados sobre a renda e trabalho de seu esposo, influindo no valor declarado a título de renda familiar, para a obtenção e manutenção do benefício assistencial Bolsa Família, de maneira ilícita. 5.
O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que a apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso. 6.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o magistrado entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis à ré, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes atenuantes, agravantes e causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa. 7.
Considerando o quantum da pena aplicada e presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salário mínimo. 8.
No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada de forma correta, inexistindo reparos a serem feitos, eis que a valoração do juízo se deu de forma motivada e adequada e que as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito revestindo-se, também, de nítido caráter educativo.
Contudo, a pena alternativa de prestação pecuniária merece reforma, pois a pena foi fixada pouco acima do mínimo legal e a situação da ré não é superavitária, pelo que consta dos autos.
Assim, fixa-se a prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos. 9.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, reduzir a pena alternativa de prestação pecuniária de 07 (sete) para 02 (dois) salários mínimos.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, reduzir a pena alternativa de prestação pecuniária de 07 (sete) para 02 (dois) salários mínimos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
19/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 03 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
04/02/2019 15:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
25/01/2019 18:43
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/01/2019 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2019 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/12/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CONTRARRAZÕES
-
06/12/2018 13:58
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO DIA 16/11/2018.
-
16/11/2018 08:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/11/2018 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/10/2018 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE RECURSO (DEFESA)
-
01/10/2018 09:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 09:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO DE FL. 147
-
17/09/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2018 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/09/2018 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/09/2018 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/09/2018 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 17:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO - FL. 138
-
02/08/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/08/2018 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2018 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/06/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/06/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/06/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/06/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/06/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/06/2018 16:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
27/10/2017 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/10/2017 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes Criminais
-
23/10/2017 09:31
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
23/10/2017 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/07/2017 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2017 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2017 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2016 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2016 11:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/10/2016 08:45
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2016 08:44
OFICIO EXPEDIDO - n. 652 2016 - à secretária municipal de assistência social de ji-paraná
-
14/10/2016 08:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/10/2016 15:33
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/10/2016 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2016 14:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/09/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/09/2016 09:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/09/2016 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/09/2016 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2016 09:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/09/2016 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VIII, N.165, 22/8/2016.
-
19/08/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/08/2016 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2016 14:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
29/07/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/07/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/07/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/07/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/07/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/07/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/07/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/06/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
16/06/2016 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2016 11:51
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DA RÉ
-
16/06/2016 11:49
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
16/06/2016 11:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - sem absolvição sumária.
-
08/06/2016 11:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 09:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
27/04/2016 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2016 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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05/04/2016 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Vista ao defensor dativo para resposta à acusação.
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05/04/2016 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/03/2016 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2016 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/02/2016 17:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - solicitação de antecedentes criminais
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25/02/2016 16:31
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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25/02/2016 16:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/02/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 15:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/02/2016 15:10
DENUNCIA AUTUADA
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12/02/2016 15:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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