TRF1 - 1001058-39.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 18:23
Juntada de Informação
-
20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de DIOMAR SOUZA CHAVES em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de DIOMAR SOUZA CHAVES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:31
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 08:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:43
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:25
Juntada de resposta
-
06/07/2022 16:45
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001058-39.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOMAR SOUZA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DIOMAR SOUZA CHAVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINIEROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de benefício de prestação continuada ao idoso - LOAS. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 13/01/2022, fez requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso - LOAS; (ii) no entanto, se passaram mais 100 (cem) dias e a autoridade impetrada não analisou o benefício pleiteado; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o que foi estabelecido no Acordo firmado entre a autarquia e o Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), homologado pelo STF, o qual determinou prazo de 90 dias para o INSS concluir o processo administrativo de benefício assistencial ao idoso; (iv) sendo assim, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 3.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1043316288).
Na oportunidade, deferiu-se ao impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 5.
Posteriormente, o impetrante compareceu aos autos (Id 1101514822) para informar o descumprimento da decisão liminar e requerer a aplicação de multa à autoridade coatora. 6. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Da desnecessidade de oitiva do Ministério Público Federal 8.
Considerando que o direito discutido nos autos é individual e disponível, desnecessária é a oitiva do Ministério Público Federal para atuar no feito.
Aliás, o órgão ministerial tem deixado de opinar sobre o mérito da demanda em mandados de segurança dessa natureza, em que não há interesse indisponível e/ou coletivo a justificar sua intervenção. 9.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte, pela ausência de intervenção do MPF no Mandado de Segurança, não há que se falar em nulidade da sentença, conforme o princípio pas de nullité sans grief. (STJ - AgInt no AREsp: 1675485 BA 2020/0054595-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). 10.
Sendo assim, entendo ser desnecessária a intimação do MPF nessa fase do processo, uma vez que nenhum prejuízo advirá às partes capaz de causar nulidade ao ato judicial. 11.
Do mérito 12.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de benefício de prestação continuada ao idoso - LOAS. 13.
A autoridade coatora não prestou informações.
Contudo, o impetrante informou que ela não cumpriu a decisão liminar proferida nesses autos. 14.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de requerimento administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 13/01/2022 (Id 1041832778).
Constata-se, portanto, uma certa demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 100 (cem) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da segurada, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, conclua a análise do requerimento administrativo relativo ao benefício de prestação continuada ao idoso (protocolo nº 2129592901 – Id 1041832778), sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, multa diária, no importe de R$ 100,00, em caso de descumprimento da ordem judicial. 16.
Advirto-o de que, findo o prazo supra, havendo relutância no cumprimento da ordem emanada desta sentença, em prazo superior a 10 (dez) dias, a multa diária será elevada para R$ 1.000,00, configurando, ainda, em cometimento do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro, com a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, bem como ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis. 17.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Dê-se vista dos autos ao MPF, dando-lhe ciência desta sentença. 19.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:27
Concedida a Segurança a DIOMAR SOUZA CHAVES - CPF: *98.***.*26-04 (IMPETRANTE)
-
04/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 05:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:10
Juntada de resposta
-
29/04/2022 08:46
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001058-39.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOMAR SOUZA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIOMAR SOUZA CHAVES, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de benefício de prestação continuada ao idoso - LOAS. 2.
Alega, em síntese, que: (i) em 13/01/2022, fez requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso - LOAS; (ii) no entanto, já se passaram mais 100 (cem) dias e até o presente momento a autoridade impetrada não analisou o benefício pleiteado; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o que foi estabelecido no Acordo firmado entre a autarquia e o Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), homologado pelo STF, o qual determina prazo de 90 dias para o INSS concluir o processo administrativo de benefício assistencial ao idoso; (iv) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer a concessão da gratuidade da justiça. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de benefício de prestação continuada ao idoso - LOAS. 7.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 8.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 9.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 10.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 11.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 12.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 13.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais– LOAS em um prazo de 90 dias. 14.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 13/01/2022 (Id 1041832778).
Constata-se, portanto, uma certa demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 100 (cem) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 15.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do segurado, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 16.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 17.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 18.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada ao idoso (protocolo nº 2129592901 – Id 1041832778). 19.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. 20.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 22.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 23.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/04/2022 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040625-96.2021.4.01.3900
Nilson Serrao de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luanny Valente Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 15:36
Processo nº 1001027-19.2022.4.01.3507
Emanuelle Francine Detogni Schmit
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 19:09
Processo nº 0016283-03.2014.4.01.3700
Cesario Franca
Uniao Federal
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2014 00:00
Processo nº 0046207-23.2013.4.01.3400
Anfip Associacao Nacional dos Auditores ...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Lili Cruz Baptista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2013 16:57
Processo nº 0007744-35.2011.4.01.3900
Rosangela Maria dos Santos Fonseca
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2018 19:42