TRF1 - 1000651-04.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:51
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 12:38
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 02:13
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000651-04.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO PEREIRA DE LIMA DECISÃO 1- Recebo os autos com requerimento de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. 2- Pois bem, buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal. 3- Assim, DEFIRO o cadastro do executado como inadimplente, cuja operacionalização será efetivada via sistema SERASAJUD, devendo o referido cadastro permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo. 4- Suspendam-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme requerido no ID 1422851246, até que a exequente traga ao feito elementos que possibilitem o seu prosseguimento, nos termos do art. 921, inc.
III, do Novo Código de Processo Civil. 5-Decorrido o prazo requerido e persistindo a ausência de elementos a autorizarem a continuidade do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, independentemente de intimação prévia, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 921, CPC.
Dê-se ciência à parte exequente.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
30/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 13:09
Cancelada a conclusão
-
30/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 08:21
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
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08/09/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:23
Juntada de manifestação
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05/09/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000651-04.2020.4.01.3507 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PAIVA DE OLIVEIRA - GO33838 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por PAULO PEREIRA DE LIMA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando receber valores que entendem devidos pela ré, a título de multa pelo descumprimento de decisão judicial.
Instada a União/Fazenda Nacional impugnou a presente execução, o que foi acolhido em sentença proferia nos autos, condenando a parte autora (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, a União requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença cumulado com pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) autor(es).
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Razão assiste à União quanto ao pedido de cumprimento de sentença.
Nota-se que a parte autora foi condenada em honorários advocatícios, tendo a respectiva sentença transitado em julgado.
Assim, considerando que a União carreou o memorial de cálculos exigido pelo artigo 524 do CPC/2015, a instauração da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Portanto, promova a Secretaria a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, inclusive as atualizações correspondentes nos registros deste feito, com inversão dos polos.
Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação desta decisão, conforme autoriza o artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento referente aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º).
Transcorrido o prazo, poderá o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado.
Isso porque as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina1, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora.
Para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Após, oficie-se à instituição detentora da respectiva penhora, para transformação em pagamento definitivo para a União/Fazenda Nacional, conforme instruções apresentadas pela exequente que, se o caso, independentemente de nova conclusão, deverá ser intimada para apresentar os dados necessários à mencionada conversão em pagamento.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 20 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 1.253 -
02/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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31/07/2022 18:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/07/2022 08:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:56
Publicado Ato ordinatório em 06/07/2022.
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06/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000651-04.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
04/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:37
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 08:47
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000651-04.2020.4.01.3507 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PAIVA DE OLIVEIRA - GO33838 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por PAULO PEREIRA DE LIMA em face do UNIÃO, no qual apresentou cálculos atualizados dos valores que entendem devidos pela ré, a título de multa pelo descumprimento de decisão judicial.
Ordenada a intimação da ré.
Intimada a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre a impugnação, a parte autora não se manifestou.
Sobreveio notícia do falecimento do causídico e a juntada de instrumento de procuração com outorga de poderes a novo patrono da parte autora.
Diante disso, procedeu-se a renovação da intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a impugnação.
Novamente, a parte autora permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora deflagrou a fase de cumprimento provisório de sentença e apresentou conta em que demonstrou crédito no valor R$903.697,75 (novecentos e três mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que os valores são devidos em virtude de multa pelo descumprimento da determinação judicial que suspendera a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação.
Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação e alegou, em síntese, que não houve descumprimento da decisão judicial, na medida em que o crédito, apesar de ter sido regularmente constituído, permanecia com a exigibilidade suspensa, além disso, afirmou que há excesso na execução.
Analisando os argumentos apresentados, vejo que assiste razão à ré.
A impugnação dever ser acolhida.
De acordo com a sentença proferida, notadamente a parte dispositiva (ID209936351), houve, realmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sentença para determinar a suspensão da exigibilidade do débito apurado no processo administrativo n. 10120-722.925/201244 com relação ao autor, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento.
O autor, para comprovar o descumprimento, afirma que recebeu “Aviso de Cobrança” da Procuradoria da Fazenda Nacional Seccional de Rio Verde/GO, datado de 31/08/2018, no valor de R$894.909,77 (oitocentos e noventa e quatro mil, novecentos e nove reais e setenta e sete centavos), nos autos do processo administrativo nº *01.***.*30-37/2012-84.
A união, por sua vez, afirmou que o crédito permanece com a exigibilidade suspensa.
Em trecho da impugnação diz que “não obstante o contribuinte, ora Exequente, ter recebido em seu domicílio fiscal a carta de cobrança da PGFN (conforme documento Id 209936359), não houve o ajuizamento de execução fiscal por parte da União (FN) a fim de cobrar a CDA n. 11 1 18 009769-72 bem como não houve a demonstração de quaisquer atos expropriatórios em desfavor do contribuinte”.
Percebe-se, então, que a carta foi enviada ao contribuinte após a finalização do processo de constituição do crédito.
E sobre isso, a firme na jurisprudência o posicionamento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a finalização do processo de lançamento, mormente para evitar a decadência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL.
NÃO VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO DO FISCO.
DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2- O prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção, este transcorre ininterruptamente, independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de decisão judicial favorável ao contribuinte. 3- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1832770-AL, STJ, 2ª T, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 31/08/2020, DJE 03/09/2020) Conclui-se, então, que não houve o descumprimento da decisão, na medida em que, apesar de ter sido constituído o crédito com o lançamento e de ter sido enviado aviso de cobrança, não houve o ajuizamento de ações com vista à satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c art. 513 do CPC.
Condeno a parte autora (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, tendo em vista a impossibilidade de se verificar o proveito econômico e, por conseguinte, o valor da causa, uma vez que o valor da multa pretendido na inicial, sem qualquer limitação, não corresponde à realidade forense.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí -
27/04/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:04
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE LIMA em 10/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 21:46
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 05:41
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE LIMA em 22/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 08:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:02
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 20:22
Juntada de aditamento à inicial
-
16/09/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
31/03/2020 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/03/2020 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2020 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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