TRF1 - 1013619-43.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 18:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2022 01:57
Decorrido prazo de ORLANDO MACIEL RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DAMASCENO em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013619-43.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WALDECI DA SILVA MACIEL Advogados do(a) PACIENTE: MARIO LUCIO DAMASCENO - PA003450, ORLANDO MACIEL RODRIGUES - PA4021 IMPETRADO: 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO TARRAFA”.
PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, § 3º, 288, 297, 304, 313-A E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE FIANÇA.
NECESSIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
In casu, há prova da materialidade e veementes indícios de autoria dos crimes imputados ao ora paciente, reveladas inclusive pela decretação fundamentada de sua prisão preventiva, e, analisando o caderno processual, constata-se que há indicativo de média propensão à prática de delitos. 2.
Todavia, nas circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, a fim de obstar a reiteração de práticas criminosas pelo inculpado. 3.
No caso vertente, ao que tudo indica, ele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, além do mais, a propensão à prática delituosa é média e, principalmente, porque o crime em apuração foi cometido sem violência ou qualquer grave ameaça. 4.
Ao menos a princípio, mostram-se suficiente impor-lhe algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5.
A aplicação das cautelares legalmente previstas no CPP é medida que se impõe, haja vista serem mais do que hábeis a resguardar o propósito para ação penal, até mesmo pelos documentos juntados na presente impetração, comprovando o local no qual ela pode ser encontrada. 6.
Deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações, inclusive, cominadas com o recolhimento de fiança. 7.
Para a fixação da fiança, utiliza-se a inteligência do art. 326 do Código de Processo Penal: “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. 8.
Com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos nas investigações realizadas pela Polícia Federal, aliados à situação fática do ora paciente – presidente de uma sindicato de pescadores –, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do Código de Processo Penal, em 20 (vinte) salários mínimos. 9.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para converter a prisão preventiva do ora paciente em liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de manter contato com os demais indiciados na “Operação Tarrafa”, salvo se integrantes de sua família, os quais deverão constar nominalmente do alvará de soltura a ser expedido pelo juízo a quo, para ciência do paciente; 2) apresentação mensal à sede do Juízo, para acompanhar sua situação fático processual ; e 3) prestação de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 16 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
19/08/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 13:42
Concedido em parte o Habeas Corpus a WALDECI DA SILVA MACIEL - CPF: *51.***.*36-72 (PACIENTE)
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18/08/2022 14:21
Documento entregue
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18/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/08/2022 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 23:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 07:33
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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10/05/2022 01:27
Decorrido prazo de WALDECI DA SILVA MACIEL em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
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02/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 15:10
Juntada de parecer
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29/04/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013619-43.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005171-21.2022.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: WALDECI DA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO MACIEL RODRIGUES - PA4021 e MARIO LUCIO DAMASCENO - PA003450 POLO PASSIVO:3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[WALDECI DA SILVA MACIEL - CPF: *51.***.*36-72 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
28/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/04/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/04/2022 14:39
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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27/04/2022 14:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/04/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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