TRF1 - 0077188-98.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 0077188-98.2014.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Ação reclassificada para cumprimento de sentença com inversão dos polos Considerando o pagamento dos honorários sucumbenciais noticiado pela executada em id. 1821682183, manifestem-se os exequentes quanto à satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 924, inc.
II, do CPC.
Partes intimadas via minipac.
Brasília, data da assinatura em sistema. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0077188-98.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA CHYSTYNA CARNEIRO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774 e BRUNA CABRAL VILELA - DF43447 POLO PASSIVO:CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CESPE UNB e outros INTIMAÇÃO DE: CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CESPE UNB, Endereço: FINALIDADE: Intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20012019094695300000154042953 Volume Volume 20070714463400000000268404122 77188-98.2014.4.01.3400 VOL 1.1.pdf Volume 20070714465300000000268404123 77188-98.2014.4.01.3400 VOL 1.2.pdf Volume 20070714470000000000268404124 77188-98.2014.4.01.3400 VOL 2.1.pdf Volume 20070714470600000000268404125 77188-98.2014.4.01.3400 VOL 2.2.pdf Volume 20070714471200000000268404126 77188-98.2014.4.01.3400 VOL 2.3.pdf Volume 20070714472000000000268404127 77188-98.2014.4.01.3400 VOL 2.4.pdf Volume 20070714472700000000268404128 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20071315010561400000272664564 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20071418325073000000274016631 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20071418325210800000274016632 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20071418325873400000274016633 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20071418325903100000274016634 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 22042618024403200001030926975 Certidão Certidão 22042618024797600001035213444 Petição intercorrente Petição intercorrente 22050316352160200001046905470 Certidão de trânsito em julgado Certidão de trânsito em julgado 22092316384122500001319983464 Despacho Despacho 22092316411591400001319983515 SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Federal Cível da SJDF SAS Quadra 02 Bloco G, Lote 08, Justiça Federal - Sede I, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70090-933 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BRASÍLIA, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
26/09/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/06/2022 10:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CESPE UNB em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:45
Decorrido prazo de LUANA CHYSTYNA CARNEIRO BORGES em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0077188-98.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA CHYSTYNA CARNEIRO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774 e BRUNA CABRAL VILELA - DF43447 POLO PASSIVO:CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CESPE UNB e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUANA CHYSTYNA CARNEIRO BORGES contra a UNIÃO, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UnB e o CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃODE EVENTOS- CESPE, objetivando que: “4.1) sejam anulados os itens 162 e 168 da prova objetiva (conforme numeração contida no tipo de prova recebido pela autora e na redação demonstrada na presente inicial), com o recálculo decorrente da desconstituição dos itens; 4.2) sejam o CESPE e a UnB obrigados, em caráter definitivo, a republicar o resultado final do concurso com a correção da nota distorcida atribuída à requerente, a qual se deve acrescer 12,12 (doze pontos e doze décimos) pontos, assim distribuídos: 8,0 (oito) na prova objetiva; 1,5 (um e meio) pontos na prova subjetiva Dissertação, 0,62 (sessenta e dois décimos) na prova subjetiva Parecer à Proposição: e mais 2,0 (dois) pontos na prova de títulos; 4.3) seja a União obrigada a efetuar a nomeação nos termos da nova classificação final a ser publicada, extirpados os vícios apontados na presente petição inicial”.
Narrou que concorreu ao cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, na Área XIV (Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática), oferecidos por meio do concurso público regido pelo Edital n.º 1/2014 CD, no qual recebeu pontuação menor que a devida ao longo das fases objetiva, discursiva e de títulos, o que comprometeu sua classificação final.
Alegou, em suma, que devem ser atribuídos 12,12 (doze inteiros e doze décimos) pontos, assim distribuídos: 8,0 (oito) na prova objetiva; 1,5 (um e meio) pontos na prova subjetiva de Dissertação; 0,62 (sessenta e dois décimos) pontos na prova subjetiva de Parecer à Proposição; e mais 2,0 (dois) pontos na prova de títulos.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (id. 272648440; 272648440; 272648442; 272648443, p. 15) Custas recolhidas (272648443, p. 16) A decisão de id 272648443, pp. 18-27, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência da verossimilhança das alegações.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, compreendidas, respectivamente, na ausência de manifestação sobre o desconto de pontos na prova subjetiva em virtude da inobservância das margens e na contagem equivocada de pontos na prova de títulos, notadamente quanto às Pós-graduações chanceladas pela Anatel como vinculadas às atividades/experiência na Agência e cujas matérias se atrelam ao conteúdo específico previsto em Edital. (id. 272648443, pp. 31-41) A decisão de id. 272648443, pp. 44-47, rejeitou os embargos com fundamento na ausência dos vícios alegados.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. (id. 272648443, pp. 52-73) A União apresentou contestação em id. 272648443, pp. 77-93.
Preliminarmente, sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão dos candidatos aprovados no certame no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena inclusive de violação do princípio da isonomia, pelo que requereu a improcedência total dos pedidos da autora.
Juntou documentos (id. 272648443, pp. 94-133) A Fundação Universidade de Brasília apresentou contestação em id. 272648444. pp. 6-24).
Preliminarmente, suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por violar entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, e de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alegou que não houve ilegalidade na pontuação da candidata e defendeu que descabe ao Poder Judiciário fazer o controle do mérito administrativo, pelo que requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (id. 272648444, pp. 25-68).
O CESPE apresentou contestação em id. 272648443, pp. 76-92.
Sustentou a legalidade da correção das provas e da pontuação atribuída à candidata.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (id. 272648444, pp. 93-123).
Réplica apresentada (id. 272648444, pp. 135-148 c/c id. 272648445, pp. 1-14) A parte autora peticionou nos autos para requerer a preferência no julgamento da demanda (id. 272648444, pp. 18-24) O processo foi migrado para o sistema Pje. É o relatório.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Rejeito também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, devendo a questão ser analisada juntamente com o mérito da demanda.
Passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito.
Não há cerceamento de defesa, quando o magistrado, em se tratando questão de mérito unicamente de direito (art. 355, inciso I, do CPC), cumpre o seu dever, enquanto verdadeiro destinatário da prova, de conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
Cinge-se a controvérsia à verificação de suposta ilegalidade da pontuação atribuída à parte autora nas provas objetiva, subjetiva e de títulos do concurso para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por entendimento unânime, na sessão do dia 23/04/2015, em acórdão publicado no DJE de 29/06/2015 (ATA nº 98/2015, DJE nº 125, de 26/06/2015) e transitado em julgado em 14/08/2015, nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 do Estado do Ceará, com repercussão geral reconhecida, decidiu contra a pretensão de candidatas a vagas de enfermeiras que sustentavam ter havido descumprimento do edital em razão da prova objetiva do certame conter dez questões que, segundo elas, deveriam ser anuladas por conterem duas assertivas verdadeiras, em vez de apenas uma.
No caso em questão, o juiz de primeiro grau concedera parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar apelação do governo estadual.
O caso chegou ao STF em 2010 e teve repercussão geral reconhecida, por proposta do relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, que acolheu a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca de concursos públicos para reexaminar conteúdo de questões, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em decisão assim ementada, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram, na essência, o voto do relator, e o Ministro Marco Aurélio não conheceu do recurso, mas, vencido neste ponto, acompanhou a maioria no mérito.
Por sua vez, o enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “[o]s critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Assim, no caso concreto, não há como se acolher o pleito da parte autora, tendo em vista que, ainda que com algumas distinções, o objeto da presente ação é idêntico ao do feito paradigma apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora a parte autora afirme diversas vezes na inicial que não pretende discutir critérios de correção, mas apenas corrigir erro grosseiro ou ilegalidade, não é o que se verifica na argumentação apresentada, uma vez que é buscada a modificação da pontuação das provas subjetiva, objetiva e de títulos, com a substituição da avaliação da banca examinadora por outra avaliação.
Destarte, diante de divergência da impetrante com o entendimento da banca examinadora, não cabe a este Juízo revisar os critérios adotados para decidir se os itens questionados apresentam erro de avaliação.
Outrossim, desarrazoada a alegação da autora no sentido de que o CESPE deveria ter considerado todos os títulos apresentados pela autora, ao argumento de que estes foram aceitos como especialização em concurso distinto, no caso, para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, Especialidade Direito, da ANATEL.
Ora, o edital é a lei concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Em outras palavras, os títulos válidos para o concurso de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados são os previstos objetivamente no edital regulador, no caso, os descritos no “Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos” do referido edital, na forma regulada no item 11.9. À aceitação de títulos em desacordo com o edital constituiria violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Ademais, as questões foram apreciadas pela banca examinadora em grau de recurso.
Em verdade, a autora deseja é revisar o mérito do gabarito final, ou seja, modificar os critérios de avaliação da banca examinadora, o que não tem sido admitido pela jurisprudência.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal em auxílio à 9ª Vara/SJDF -
26/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2020 06:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 06:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 06:20
Decorrido prazo de LUANA CHYSTYNA CARNEIRO BORGES em 15/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 15:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 12:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/05/2017 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/02/2017 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2017 17:24
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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22/02/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2017 15:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 61-3032-1195/99843-69676
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30/01/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/01/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2017 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2017 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/12/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/09/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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23/09/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/09/2016 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/07/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/07/2016 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/07/2016 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2016 15:22
Conclusos para despacho
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08/04/2016 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2016 09:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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10/03/2016 14:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/01/2016 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/11/2015 15:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/11/2015 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/10/2015 15:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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26/10/2015 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2015 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF / JOSÉ GOMES TEL. 2026-9342/9271
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31/08/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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29/06/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRIAGEM
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25/05/2015 16:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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25/05/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2015 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/04/2015 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/04/2015 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/03/2015 10:30
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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20/03/2015 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2015 13:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/03/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/03/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/03/2015 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/03/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/03/2015 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - DECISÃO 142/2015-B
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02/03/2015 14:59
Conclusos para decisão
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12/02/2015 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2015 13:06
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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09/02/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/02/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/02/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 09/02/2015
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05/12/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/12/2014 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO 527/2014-B
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13/11/2014 15:36
Conclusos para decisão
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13/11/2014 14:41
INICIAL AUTUADA
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13/11/2014 14:41
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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13/11/2014 12:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
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13/11/2014 12:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/11/2014 09:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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