TRF1 - 1026155-23.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 07:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 08:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES MORAIS - CPF: *09.***.*63-08 em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1026155-23.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VARGINHA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
ART. 109, §3º DA CF/88.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
RESOLUÇÃO/CJF Nº 603/2019.
PORTARIA /TRF1 – PRESI Nº 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Consoante regra do §3º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. “... não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (in AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 3.
Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, relacionando, por conseguinte, aquelas localizadas a menos de 70km de distância de município sede da justiça federal, portanto, sem delegação de competência, não figurando na lista a comarca com jurisdição sobre o domicílio do autor.
Precedentes desta 1ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000. 4.
Na hipótese, o município de Alfenas/MG detém competência federal delegada e, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2021, não há incidência da regra excepcional do artigo 3º da Resolução CJF 603/2019 (as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.) 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/05/2022 06:25
Documento entregue
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03/05/2022 06:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/05/2022 05:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 05:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 05:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:53
Declarado competetente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG
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26/04/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2022 16:21
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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28/03/2022 14:05
Retirado de pauta
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17/03/2022 15:22
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção (2).
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29/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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29/07/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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