TRF1 - 1004364-49.2018.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2022 10:55
Juntada de Informação
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21/06/2022 10:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de NANCY DE OLIVEIRA SAUZEN em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 18:24
Juntada de manifestação
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27/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004364-49.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004364-49.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:NANCY DE OLIVEIRA SAUZEN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO CORDEIRO MAIA - MG160643-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004364-49.2018.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, em ação ordinária na qual se pleiteou o fornecimento de medicamento pela rede pública de saúde.
Sustenta o apelante que o falecimento da parte demandante em ação em que se pleiteia direito personalíssimo acarreta a perda do objeto da demanda, sendo descabida “a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, que pressupõem, para sua imposição, a sucumbência acerca do mérito da causa, o qual, como cediço, não restou apreciado in casu”.
Aduz que “não há que se falar em condenação do Estado de Minas Gerais em qualquer verba decorrente de sucumbência, uma vez que não houve julgamento do mérito a justificar a aplicação do princípio da causalidade”.
Por fim, pede o apelante seja minorado o valor fixado.
Com contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o douto Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004364-49.2018.4.01.3800 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A questão submetida a julgamento versa a possibilidade de o Judiciário autorizar o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde de alto custo não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ocorre que foi noticiado o falecimento da parte autora no curso da ação.
O direito à saúde é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições especiais de saúde, como bem ressaltado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
MULTA DIÁRIA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde.
Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente. 4.
Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. 5.
Quanto às questões patrimoniais,
por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa.
Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros. 6.
Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem. 7.
Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. (...) 14.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) Trata-se, portanto, de ação que objetiva o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, motivo pelo qual o falecimento da parte autora acarreta a perda do objeto da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do CPC, ressaltando que as matérias desses incisos poderão ser conhecidas de ofício, a teor do disposto no § 3º do mesmo artigo, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, de ofício, considerando que o óbito do autor inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamentos) é personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores.
Precedentes. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 3.
A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que restou decidido pelo STF por ocasião do julgamento do AgRg na Ação Rescisória 1.937/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, data do julgamento: 30.06.2017). 4. "O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AC n. 0002587-71.2017.401.38063/MG - Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - Sexta Turma Ampliada - DJ de 01.12.2017). 4.
Apelação da União desprovida. (TRF1, AC 1001069-29.2017.4.01.3803, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 26/02/2021) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).
POSSIBILIDADE. (...) 2.
Com a morte do autor, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IX, do CPC, por versar a ação sobre direito intransmissível. 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes da Federação. (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 4.
Jurisprudência desta Corte diz que a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (AgInt no REsp 1849703/CE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) (AC 1010896-12.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, PJe 02/07/2020).
Igualmente: (AC 1000308-22.2017.4.01.3504, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5T, PJe 22/04/2020); (AC 0004892-49.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 13/02/2020); (AC 0024929-68.2010.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 5T, e-DJF1 11/02/2020). 5.
Evidente que os réus deram causa à demanda, ao não fornecer ao autor medicamento de que necessitava para preservação de sua saúde. 6.
Tendo o Estado, em seu conceito amplo - União, Estado e Município -, dado causa ao ajuizamento da ação, já que não fornecido o medicamento [/tratamento] vindicado pelo autor antes da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, entendimento que privilegia o princípio da causalidade. (TRF1, AC 0002947-79.2012.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJF1 de 07/07/2018).
No mesmo sentido, deste TRF1: AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018/02/2014; AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018; AC 0002325-67.2016.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJF1 de 21/06/2018; AC 0012767-88.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 de 11/05/2018; entre inúmeros outros. 7.
Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do disposto no art. 85, § 8º c/c § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 4º c/c § 3º, do CPC/1973). 8.
Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 9.
Provimento parcial à apelação para reduzir os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata (CPC, art. 85, § 8º). (TRF1, AC 1011899-92.2019.4.01.3800, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 16/11/2020) Considerando que o óbito da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e IX e § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, uma vez que a própria negativa do Estado em fornecer o medicamento ou o tratamento pleiteado faz com que o particular precise ajuizar a ação para obtê-lo, como se vê dos julgados acima transcritos e de precedente específico sobre o tema, proferido pelo STJ.
Transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16.
EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito, decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...) 4.
Agravo interno parcialmente provido tão somente para fixar, por equidade, os valores devidos a título de honorários advocatícios. (STJ, AgInt no REsp 1836344/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) Assim, deve ser condenado o Estado, em seu sentido amplo, ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de haver dado causa ao ajuizamento da ação quando negou administrativamente o custeio do tratamento médico de que necessitava a parte autora.
Quanto ao valor, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
De acordo com o dispositivo em questão, deverão ser atendidos, na fixação dos honorários, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (incisos I a IV).
O CPC estabelece, ainda, no § 3º do art. 85, critérios específicos a serem adotados nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com graduação de percentuais, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Porém, conforme o § 8º do mesmo dispositivo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Na hipótese dos autos, o juiz condenou as partes rés (União, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte) ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Apesar de o valor da causa, assim como o valor da condenação, ser adotado, pelo CPC, como parâmetro na fixação dos honorários, pela aplicação do § 2º e do § 8º do seu art. 85, "em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
ASTROCITOMA GII, CID C71.2.
MEDICAMENTO: TEMODAL (TEMOZOLOMIDA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
FORNECIMENTO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS.
INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE/AUTOR E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 3.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. (...) 6.
Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$1.000,00 (mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 7.
Parcial provimento ao reexame necessário para: a) determinar que o paciente apresente receita, a cada 06 (seis) meses; b) permitir que os réus forneçam medicamento genérico, de mesmo princípio ativo; c) reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 8.
Negado provimento à apelação. (AC 1000470-81.2017.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/01/2021) Essa orientação deve ser prestigiada, porquanto o bem tutelado é a saúde, e isso independe do valor do medicamento necessário à sua preservação, de sorte que o trabalho do advogado não depende do valor do medicamento para ver-se adequadamente remunerado, não sendo esse valor parâmetro para arbitramento da verba advocatícia.
Portanto, com base na jurisprudência deste Tribunal, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista o provimento parcial da apelação, e sem contrarrazões da parte autora, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, para reduzir o valor dos honorários de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004364-49.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004364-49.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:NANCY DE OLIVEIRA SAUZEN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO CORDEIRO MAIA - MG160643-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC, ART. 485, INCISOS IV E IX E § 3º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, em ação ordinária na qual se pleiteou o fornecimento de medicamento pela rede pública de saúde. 2.
O direito à saúde é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde.
Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente. (STJ, AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel.
Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 3.
Em demanda que objetiva o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do CPC, ressaltando que as matérias desses incisos poderão ser conhecidas de ofício, a teor do disposto no § 3º do mesmo artigo.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, uma vez que a própria negativa do Estado em fornecer o medicamento ou o tratamento pleiteado faz com que o particular precise ajuizar a ação para obtê-lo.
Precedentes do STJ e desta Corte declinados no voto. 5.
Este Tribunal, nas causas que tratam do fornecimento de medicamentos pelo SUS, de valor econômico inestimável, tem fixado os honorários advocatícios entre R$ R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes declinados no voto.
Essa orientação deve ser prestigiada, porquanto o bem tutelado é a saúde, e isso independe do valor do medicamento necessário à sua preservação, de sorte que o trabalho do advogado não depende do valor do medicamento para ver-se adequadamente remunerado, não sendo esse valor parâmetro para arbitramento da verba advocatícia. 6.
Com base na jurisprudência deste Tribunal, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/05/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 03:04
Decorrido prazo de NANCY DE OLIVEIRA SAUZEN em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO: NANCY DE OLIVEIRA SAUZEN Advogado do(a) APELADO: DANILO CORDEIRO MAIA - MG160643-A O processo nº 1004364-49.2018.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
29/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:13
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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25/07/2021 21:42
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 21:42
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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16/07/2021 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 16:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/07/2021 08:11
Recebidos os autos
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16/07/2021 08:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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