TRF1 - 1001905-87.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001905-87.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANANAS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências. a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 4 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001905-87.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANANAS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 8 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/09/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:15
Juntada de apelação
-
03/07/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2022 11:00
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:09
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2022 11:41
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 08:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 16:35
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 14:40
Juntada de manifestação
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16/05/2022 16:14
Juntada de manifestação
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12/05/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 20:58
Juntada de diligência
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07/05/2022 09:50
Juntada de manifestação
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07/05/2022 09:36
Juntada de manifestação
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07/05/2022 09:32
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001905-87.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANANAS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANAS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 03.
A petição inicial, com a emenda, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 05.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias. 06.
Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com a emenda posterior; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) inserir cláusula de urgência no mandado de notificação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) cumprir o despacho anterior integralmente; (g) retificar a autuação para que figure no polo ativo apenas o MUNICÍPIO DE ANANÁS; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 09.
Palmas, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/05/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 21:07
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:27
Juntada de emenda à inicial
-
14/03/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/03/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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