TRF1 - 1001846-13.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001846-13.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intime-se a impetrante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União Federal - Fazenda Nacional (Id.
Num. 1504527926).
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001846-13.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPÁ objetivando, em sede de liminar, provimento judicial voltado a determinar “(...) a suspensão da cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de VENDAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizadas pela Impetrante para outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), também situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por instituições privadas, tudo em face da equiparação dessas receitas às exportações, nos termos do artigo 4° do Decreto-lei 288/67; do Decreto 517/92, e artigo 149, §2°,I, da Constituição Federal de 1988, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de adotar quaisquer atos de cobrança e medida coercitiva relativos ao objeto da presente ação” Sustenta, em síntese, que é empresa do ramo de Prestação de Serviços de Construção Civil e Vendas de Materiais de Construção, como se afere do seu objeto social, tributada pelo regime de Lucro presumido, e que atua dentro dos limites geográficos da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, entendendo, portanto, que as receitas decorrentes de suas operações realizadas com pessoas físicas e jurídicas situadas na mesma área geográfica não devem ser incluídas na base de cálculo da COFINS e do PIS, posto que a alíquota é zero (0,00%), já que tais operações devem ter o mesmo tratamento dado às exportações e/ou reexportações, conforme a legislação aplicável a esta região como se aplica na Zona Franca de Manaus.
Discorrendo amplamente sobre o direito líquido e certo que invoca em seu favor, colacionando, inclusive, jurisprudência do TRF1 e de outros tribunais que entende favorecer seus argumentos, conclui por requerer a concessão liminar da segurança, com vista a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas de operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas sediadas na ALCMS, nos termos requeridos na exordial.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Concedida a liminar (id.969465673).
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito (id. 1064833782).
Prestadas informações no id. 1069567288.
Manifestação da lavra do Ministério Público Federal, afirmando não haver circunstância que justifique sua intervenção no feito (id. 1130523260), requerendo sua desvinculação do feito. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
No caso, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do posicionamento já explanado nestes autos, transcrevo os termos prolatados na decisão liminar, a qual, quanto ao mérito, está assim fundamentada: "Analisando o caso concreto, verifico que a impetrante se insurge contra a exigência do recolhimento dos tributos PIS e COFINS incidentes sobre a operação de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Destarte, consoante as disposições normativas do art. 11 da Lei Federal nº 8.387/1991 a Área de Livre Comercio de Macapá e Santana, sob regime fiscal especial, foi estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do Estado do Amapá e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Regulamentando o dispositivo acima referido, o Decreto nº 517/1992, destaca, em seu art. 8º, que “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação” (grifei).
Com efeito, ao interpretar dispositivo semelhante previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que regulamentou a Zona Franca de Manaus, o colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, perfilhou entendimento no sentido de que “(...) as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações foram estendidas às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus” e, por conseguinte, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Vejamos: Diz o § 2º do acima citado art. 11 da Lei nº 8.387/9191: "§ 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991 (...)”.
A referida Lei nº 8.256/91, por sua vez, assim dispõe: "Art. 11.
Estão as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada no que couber, às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.(...)" (grifei) Já a regulamentação da referida Área de Livre Comércio, ainda deve-se atentar para o que dispõe o art. 8º do Decreto nº 517/1992 e o Decreto nº 6.759/2009: "Decreto nº 517/92 (...) Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. (...)" "Decreto nº 6.759/2009 (...) Art. 533.
Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 1989, art. 12; Lei nº 8.256, de 1991, art. 11, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11, caput). (...)" Não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus.
Nesse panorama, afigura-se plausível, ao menos nessa oportunidade de apreciação tangencial da segurança, a pretensão liminar deduzida na exordial, considerando que, tanto o art. 7º da Lei Complementar nº 85/96, que disciplina a cobrança da COFINS, como o art. 5º, Inciso I, da Lei Federal nº 10.637/2002, que institui a cobrança do PIS, são uníssonos em afirmar que tais contribuições não incidiram sobre exportação de mercadorias, sobretudo quando realizadas diretamente pelo exportador.
Ademais, corroborando ainda mais o entendimento acima, o art. 149, § 2º, I, da CF/88, determina que as contribuições sociais e de intervenção social mencionadas em seu caput, não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação, dando azo a ilação de que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por extensão, diante da regra apregoada no referido Decreto 517/1992, às operações destinadas à área de livre comércio de Macapá e Santana.
Impende, ainda, mencionar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a venda de mercadorias tanto para pessoas físicas, como para pessoas jurídicas, situadas na Zona Franca e Área de Livre Comércio equivalem à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, nos seguintes termos: “(...)3.
O acórdão recorrido está em consonância com orientação consolidada no STJ segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alcança as operações realizadas no âmbito dessa região, o que afasta a incidência do PIS e da Cofins, não havendo distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (...)”. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Não bastasse isso, sobreleva notar que os §§ 3º e 4º da Lei 10.996/2004, de igual modo, afastam da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores resultantes de exportações, estendendo tal exclusão às áreas de livre comércio, nos seguintes termos: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. § 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. § 2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
A propósito, a jurisprudência pátria, tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem reiterado entendimento nesse mesmo sentido.
Confira-se: “A área de livre comércio de Macapá e Santana - ALCMS não é e não está situada na Zona Franca de Manaus.
Mas, por força de lei, Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. (art. 2º da Lei 10.996/2004).
No mesmo sentido dispõe o Decreto 517/1992: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 3.
Este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.
Precedentes.- 4.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, aplica-se também à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS o entendimento deste egrégio Tribunal, ao decidir que: "O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus." (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1.) 5.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente (REsp nº 1.137738/SP Rel.
Min.
Luiz Fux STJ Primeira Seção Unânime DJe 1º/02/2010).
Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 6.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação da impetrante provida.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (TRF 1 - AC 1000202-45.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.) ................................................................................................................................................
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 288/67.
ART. 40 DO ADCT. 1.
O art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. 2.
A legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que as mencionadas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, razão por que se aplica àquelas destinadas à Zona Franca de Manaus, por força do disposto no Decreto-lei n. 288/67 e art. 40 do ADCT. 3.
O benefício abarca as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras situadas na mesma localidade. 4.
Condenação da União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento dos honorários de sucumbência que se mantém, porque de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF – 1ª Região - AC , JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:25/04/2014 PAGINA:1098.) ................................................................................................................................................
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VENDA DE MERCADORIAS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
PIS/COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA (ART. 4º DO DL Nº 288/1967): EQUIVALÊNCIA ENTRE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIA NACIONAL "PARA O EXTERIOR" E "PARA CONSUMO E/OU INDUSTRIALIZAÇÃO" NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ. 2.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. 3.
Impetrado o mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal (RE 566.621). 4.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (AMS, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/08/2013 PAGINA:1297.) ................................................................................................................................................
O art. 4º do DL 288/67 e o art. 40 do ADCT "preserva a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, estendendo às exportações destinadas a estabelecimentos situados naquela região os benefícios fiscais presentes nas exportações ao estrangeiro".
Consectariamente, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.
Sob esse enfoque, é assente nas Turmas de Direito Público que: "O conteúdo do art. 4º do Dec.lei 288/67, foi o de atribuir às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior." 2.
O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação dada pela Lei 9.004/95, bem como o art. 7º da Lei Complementar 70/91 autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS respectivamente, dos valores referentes às receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. 3.
Havendo equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere-se que a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca.
Precedentes: REsp 681.395/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010; REsp 802.474/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 13/11/2009; RESP 223.405-MT, DJ de 01.09.2003, Relator Min.
Humberto Gomes de Barros; RESP 144.785-PR, DJ de 16.12,2002, Relator Min.
Paulo Medina). (STJ - AgRg no Ag 1292410/AM, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 07/04/2011).
Aliás, situação semelhante já foi apreciada pelo TRF da 4ª Região que decidiu nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
COFINS.
OPERAÇÕES DE VENDAS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
EQUIPARAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES.
TRATAMENTO IDÊNTICO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A ZONA FRANCA DE MANAUS A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, tendo em vista o que dispõem: a Lei nº 8.387/91, a Lei nº 8.256/91 o Decreto nº 517/92 e o Decreto nº 4.543/2002, deve ter o mesmo tratamento dado às operações com a Zona Franca de Manaus.
Incide a isenção ao pagamento da COFINS prevista pela LC nº 70/91, a partir de dezembro de 2001, pois a revogação do benefício foi considerada inconstitucional pelo STF.
Invertidos os ônus de sucumbência, para condenar a União no pagamento de honorários, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. (TRF- 4ª Região - AC 200571190026664,Rel.
LEANDRO PAULSEN, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 10/01/2007.) Dessa forma, no presente caso, relativamente à suspensão da exigibilidade da incidência do PIS e da COFINS, os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Outrossim, vislumbra-se o periculum in mora, configurado no risco evidente de dano irreparável, de nítida relevância, em razão da descapitalização que a impetrante vem sofrendo, tendo de realizar o pagamento mensal de valores indevidos e em montante significativo, prejudicando o exercício da sua função social, com a geração de emprego, renda e demais tributos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO, em parte, a pretensão LIMINAR, determinando à autoridade coatora que suspenda, imediatamente, a exigência do PIS e da COFINS vinculadas a receitas decorrentes das operações de vendas e prestação de serviços para CONSUMIDORES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, dentro da abrangência da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, efetuadas pela impetrante, abstendo-se de proceder a quaisquer atos de cobrança, imposição de penalidades ou que importe em inserção do nome da empresa em cadastros de inadimplentes (CADIN, Lista de Devedores da PGFN, etc), relativamente às referidas contribuições sociais." Nesse contexto, entendo que as razões que me levaram a conceder, em parte, a medida liminar pleiteada nos autos permanecem inalteradas, motivo pelo qual a sua manutenção, no mérito, é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do vigente CPC, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar a(s) autoridade(s) apontada(s) coatora(s) que suspenda a exigência do PIS e da COFINS vinculadas a receitas decorrentes das operações de vendas e prestação de serviços para CONSUMIDORES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, dentro da abrangência da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, efetuadas pela impetrante, abstendo-se de proceder a quaisquer atos de cobrança, imposição de penalidades ou que importe em inserção do nome da empresa em cadastros de inadimplentes (CADIN, Lista de Devedores da PGFN, etc), relativamente às referidas contribuições sociais, abstendo-se, ainda, de proceder a quaisquer atos de cobrança, imposição de penalidades ou que importem em restrição ao nome da empresa requerente.
Reconheço o direito da impetrante à compensação do que foi pago sob tal rubrica, nos termos da lei, correspondente ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com tributos de qualquer espécie administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A compensação, após o trânsito em julgado, devidamente atualizada pela SELIC, deverá ser realizada mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos à autoridade administrativa, à qual caberá promovê-la nos termos desta sentença.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante (Id. 819031566), deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, I e parágrafo único da Lei nº 9.289/96).
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR Respondendo pela 2ª Vara/SJAP Ato Presi nº 97, de 24 de janeiro de 2023 -
10/06/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:55
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2022 09:23
Juntada de manifestação
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06/05/2022 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 10:50
Juntada de diligência
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05/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001846-13.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros Destinatários: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA GENIVAL DINIZ GONCALVES - (OAB: AP4758) LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - (OAB: AP4628) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 4 de maio de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP -
04/05/2022 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 06:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/03/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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