TRF1 - 1004775-53.2022.4.01.3800
1ª instância - 16ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:22
Baixa Definitiva
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30/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 05:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO CONTENCIOSO GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 14:20
Juntada de diligência
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01/08/2022 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004775-53.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS FRANCO - MG154925 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CONTAGEM e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Carolina Santos Franco, CPF *97.***.*95-13, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando impugnar ato atribuído ao Superintendente do Contencioso Geral da Procuradoria-Geral do Município de Contagem para compeli-lo a cumprir decisão judicial mencionada na peça vestibular, sob pena de multa, atinente a posse imediata em cargo público.
Alega a impetrante, em apertada síntese, ter se matriculado em 2018 no curso superior de licenciatura em Pedagogia, na modalidade de ensino à distância, ofertado pelo Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, e estar inscrita em concurso público promovido pela Prefeitura de Contagem/MG, consoante Edital 01/2020, para o cargo de Professor de Educação Básica I, certame no qual teria sido aprovada na colocação 58 da ampla concorrência, homologado em 23DEZ2021.
Sustenta que a mencionada Prefeitura nomeou todos os aprovados no concurso em 07JAN2022, inclusive a impetrante, quando lhe fora outorgado prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos necessários à posse, com prazo final em 04FEV2022, e que, ao abrir pedido de colação de grau antecipada na referida instituição de ensino, seu pleito se manteve inerte.
Assim, teria impetrado mandado de segurança contra a Coordenadora do referido Curso, distribuído perante este juízo (autos nº 1001737-33.2022.4.01.3800), o que lhe permitiu a conclusão do curso e a expedição dos documentos necessários à pretendida posse, com ordem inclusive para o agendamento da colação de grau antecipada.
Acrescenta que, embora intimada, a autoridade coatora naquele mandamus se manteve inerte, e, assim, não conseguiu tomar posse relativa ao certame em epígrafe, e, esvaziada a ordem judicial por descumprimento e inércia daquela autoridade, este juízo teria proferido despacho lhe autorizando a utilizar sua decisão, em conjunto com a liminar e certidão proferida pela Secretaria da Vara, para fins de tomar posse no mencionado concurso.
Noticia, ao arremate, que, ao procurar a autoridade impetrada, e lhe enviado por meio eletrônico os supracitados documentos, lhe foi solicitado comparecimento à Prefeitura para ser investida no cargo no dia 03FEV2022, data na qual tomou conhecimento de que a decisão judicial não seria aceita para a posse, e que, desde lá, já tenteou todas as formas para obter a certificado de conclusão de curso, mas não obteve êxito.
Distribuído o feito inicialmente ao Juízo da 7ª Vara da SJMG, veio aos autos o despacho Id 913462170, no sentido de que o Juízo da 16ª Vara estaria prevento para o processamento e julgamento da demanda.
Aqui chegando o mandado de segurança, o pedido de medida liminar foi deferido no Id 913658648, tendo sido a autoridade impetrada notificada e intimada em 05FEV2022 [Id 918213689].
Manifestação da impetrante no Id 918648668, informando que teria conseguido tomar posse em seu cargo no dia 04FEV2022, “haja vista que no último dia para a posse a Faculdade entrou em contato com a reclamante e liberou sua certidão de conclusão de curso, vindo requerer a extinção do feito”.
O Município de Contagem, por seu turno, noticiou no Id 937109160 idêntica situação.
No despacho Id 948602159, forte na compreensão de que, tendo a referida posse sido levada a efeito por força da medida liminar, o caso não seria de perda de objeto, mas sim de prosseguimento do feito e posterior prolação de sentença.
Da decisão acima, o Município de Contagem opôs embargos de declaração no Id 1044460257, rejeitados no Id 1124668774.
Parecer do Ministério Público Federal no Id 1040772775, pela confirmação da liminar e concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como já adiantado na decisão por intermédio da decisão por intermédio da qual foi deferido em prol da impetrante a medida liminar, fundamentos que ora encampo como razões de decidir nesta sentença, com razão a impetrante na pretensão deduzida neste mandamus.
A hipótese permite a ilação de que a autoridade impetrada laborou em abuso ao desconsiderar os documentos deste juízo, oriundos de feito anterior promovido pela impetrante que lhe foram apresentados a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, por considerar que há ordem deste Juízo no qual expressamente se confere à certidão narrativa do MSCiv 1001737-33.2022.4.01.3800 aqui em curso a mesma força probante quanto à conclusão do curso da impetrante; a negativa da autoridade coatora traduz descumprimento oblíquo a uma decisão judicial em vigor; o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade administrativas é imposição a todas as esferas da Administração Pública, inclusive a municipal; e, finalmente, a nítida conexão deste novo mandado de segurança com aquele acima referido e que assim o inviabiliza, o caso é de concessão da segurança.
Sobre a pretensão de se extinguir o feito sem resolução de mérito, tese defendida pelo Município de Contagem/MG, ela já foi refutada no Id 1124668774, porque até a intimação da decisão que deferiu a medida liminar, ainda não havia sido dada a posse da impetrante no cargo pretendido, pouco importando, assim, que a aludida posse tenha se dado por força de liminar ou porque apresentada a documentação necessária para a posse.
O fato é que somente após a intimação da autoridade impetrada da decisão liminar, é que a almejada posse veio a ser concretizada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a medida liminar deferida no Id 913658648, e, por conseguinte, e, evidenciados seus requisitos legais, concedo a segurança para determinar para tornar definitiva a posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica I perante o Município de Contagem/MG.
Sem custas.
Verba honorária incabível (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença proferida com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc.
I).
Inocorrente apelo, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso voluntário, à Secretaria para a adoção das providências gizadas nos §§ 1º a 3º do art. 1.009 do CPC.
Registro automático.
Intimem-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura. (assinado digitalmente) Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal na Titularidade da 16ª Vara -
28/07/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 17:08
Concedida a Segurança a CAROLINA SANTOS FRANCO - CPF: *97.***.*95-13 (IMPETRANTE)
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28/07/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONTAGEM em 26/07/2022 23:59.
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14/06/2022 04:32
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1004775-53.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS FRANCO - MG154925 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CONTAGEM e outros DESPACHO 1- O município de Contagem, insistindo na extinção do processo sem exame de mérito, apresentou embargos de declaração (ID 1044460257) para ver suprida alegada omissão no despacho ID 948602159.Sustentou que a posse da impetrante não decorreu da liminar deferida porque a documentação necessária para a posse foi apresentada no prazo. 2- Verifico que, até a intimação da decisão que deferiu a liminar, ainda não tinha sido dado posse à impetrante no cargo, portanto a alegação de ter ou não a posse decorrido de liminar não há como afirmar.
Fato é que somente após a intimação da autoridade impetrada da decisão que a posse da impetrante se concretizou.
Rejeito os embargos de declaração. 3- Intime-se. 4- Após, façam-me os autos conclusos para julgamento.
BELO HORIZONTE, data do registro. (assinado digitalmente) Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal -
06/06/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONTAGEM em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 02:07
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS FRANCO em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:42
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 10:09
Juntada de parecer
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22/04/2022 00:53
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1004775-53.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS FRANCO - MG154925 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CONTAGEM e outros DESPACHO 1- Por força de decisão liminar proferida nestes autos (ID 913658648), a autoridade impetrada foi obrigada a aceitar a certidão expedida pela Secretaria para fins de habilitação e posse da parte impetrante em cargo público.
Cumprida a liminar, as partes requereram extinção do feito. 2- Indefiro a extinção do feito por perda de objeto, uma vez que a posse da impetrante decorreu da decisão judicial.
Portanto deve ser julgado o mérito da causa. 3- Intime-se o representante do MPF, para, querendo, oferecer parecer.
Prazo de 10 dias. 4- Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
BELO HORIZONTE, data do registro. (assinatura digital) Marcelo Dolznay da Costa Juiz Federal -
19/04/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO CONTENCIOSO GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONTAGEM em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:48
Juntada de manifestação
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08/02/2022 00:03
Juntada de manifestação
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07/02/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 18:11
Juntada de diligência
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07/02/2022 00:47
Publicado Intimação polo ativo em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 14:10
Juntada de diligência
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04/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 19:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 19:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 19:31
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 19:17
Conclusos para decisão
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03/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/02/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJMG
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03/02/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 13:31
Juntada de manifestação
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03/02/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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