TRF1 - 1000343-16.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/06/2021 14:05
Juntada de Informação
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30/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:27
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
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03/05/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:06
Juntada de apelação
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20/04/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:30
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 07:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/03/2021 23:59.
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22/03/2021 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 13:50
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2021 07:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/03/2021.
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07/03/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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06/03/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000343-16.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCELIA CASTRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RIBEIRO LIMA NETO - PA28545 e EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCELIA CASTRO DE LIMA (CPF *26.***.*14-20) em face de UNIÃO e BANCO DO BRASIL S.A. em que objetiva obter provimento judicial que condene os requeridos a restituir valores devidamente atualizados de sua conta PASEP, no montante de R$-227.886,51 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a exordial que o demandante ingressou no serviço público em no ano de 1978.
Afirma que se dirigiu ao Banco do Brasil munida de documentação necessária para o saque de suas cotas do PASEP, diante da sua aposentadoria, quando se deparou com a informação de que sua conta não possuiria saldo.
Alega que, por conta do período laborado como servidora pública, teria direito ao recebimento de quantia considerável referente ao PASEP.
Defende ainda que o constrangimento sofrido pelo demandante ao ver desaparecer da sua conta PASEP os valores depositados seria suficiente para ocasionar dano moral indenizável.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/67.
Ordenada a emenda à inicial para comprovação dos rendimentos ou do recolhimento das custas iniciais (fl. 72 – ID 413773369), a diligência foi cumprida às fls. 75/82 (ID 415880390).
Deferida a gratuidade judicial à fl. 83 (ID 415966407).
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação às fls. 91/120 (ID 439972849), onde requereu a suspensão do processo, impugnou a gratuidade judicial requerida e o valor da causa e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e em questão prejudicial, defendeu a prescrição; no mérito, alegou que os cálculos apresentados não seguiram os parâmetros legais, a ocorrência de saques dos rendimentos ao ano explica o valor sacado, defendendo a inexistência de dano material e moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou os documentos de fls. 121/237.
Citada, a União contestou às fls. 238/255 (ID 448807875), defendendo a sua ilegitimidade passiva e a prescrição; no mérito, alegou a ausência de crédito aos cotistas desde 1988, que as alegações da parte autora são genéricas, sem demonstração de efetivo equívoco, que não houve observância da parte autora da possibilidade de incorporação do saldo da conta PIS anterior, assim como a possibilidade de saque de rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento, não aplicação dos índices corretos para valorização do Fundo PIS/PASEP, além da inocorrência de dano material, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO De início, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Com relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a sua determinação se deu com base no proveito econômico almejado pelo demandante, qual seja, a soma dos pedidos de restituição dos valores entendidos como devidos da sua conta PASEP com o de pagamento de indenização por danos morais, observando o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Eventual equívoco em atualização dos valores realizada pela demandante não se mostra suficiente para retificação do valor da causa. - Preliminar de ilegitimidade passiva: Defendem os requeridos serem partes ilegítimas, a União por não ser responsável por eventual má gestão das contas individuais PASEP, incorreta atualização dos valores ou saques indevidos, o Banco do Brasil, por informar ser mero depositário das quantias do PASEP, que não possui ingerência sobre a taxa de juros e correção monetária que devem incidir sobre os depósitos nas contas individuais do PASEP e a CEF também alega não possuir ingerência para estabelecimento das regras de remuneração.
Entendo que não assiste razão aos demandados.
No caso, o PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
Precedentes nacionais entendem que o Banco do Brasil atua apenas como mero depositário dos valores recolhidos, sendo apenas executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor PIS/PASEP.
Ocorre que a inicial imputa também ao Banco do Brasil a suposta responsabilidade pelos desfalques constatados na conta individual do autor, por supostos desfalques indevidos sobre sua conta individual PASEP.
Desse modo, diante da causa de pedir elencada na inicial, demonstrada a pertinência subjetiva da instituição financeira em relação à demanda.
Nesse desiderato, rejeito a preliminar. - Prescrição: Defendem os requeridos a ocorrência da prescrição no caso, uma vez que os últimos recolhimentos à conta individual da autora ocorreram em julho de 1989, já tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal para reclamações sobre tais depósitos, assim como o prazo decenal.
Ocorre que, segundo o próprio precedente apresentado pela União em sua contestação (REsp 1.205.277/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki), aplicou-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que ocorreram os supostos creditamentos em valor menor que o pretendido pelo fato do autor da referida ação ter sido informado do valor depositado na sua conta em cada oportunidade que se realizava o crédito, aplicando, portanto, o princípio da actio nata.
Contudo, tal situação não se enquadra nos fatos ora narrados.
Isso porque, como apresentado na exordial, e não impugnado pelos demandados, a parte autora somente teve conhecimento da situação da sua conta quando teria se dirigido a uma das agências do Banco do Brasil após a sua aposentadoria que se deu em 01/03/2016, conforme fl. 27 (ID 410757384).
Dessa maneira, diante da aplicação do princípio da actio nata, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, diferenciando-se, contudo, dos casos de reposição dos valores por conta dos expurgos inflacionários, uma vez que se trata de uma situação ocorrida em determinado momento específico, não se prorrogando durante o tempo, como o caso ora analisado. - Impugnação à gratuidade judicial: Com relação à impugnação à gratuidade judicial deferida nos autos à parte autora, afirma que não foi demonstrada sua miserabilidade diante da sua situação de servidora pública.
Contudo, este Juízo adota, para o deferimento da gratuidade judicial, parâmetro bastante defendido pela jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região, qual seja, a renda líquida de 10 (dez) salários mínimos como patamar máximo para a concessão do benefício d gratuidade judicial à parte: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita - instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) - deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo - entretanto - o magistrado "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade" . 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
Na hipótese, uma vez que a parte agravante declarou expressamente não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e em não havendo qualquer fato ou prova que infirme tais considerações, o beneficio deve ser concedido. 5.
Agravo de instrumento provido. (AI 00417988220144010000.
Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa. 2ª Turma – TRF-1ª Região. eDJF1 de 27/02/2020.
Dessa maneira, mantenho a gratuidade judicial deferida e passo à análise do mérito da questão. - Mérito: Após a análise das preliminares e prejudiciais, cinge-se a demanda em pedido de pagamento dos valores que a parte autora entende devidos referentes aos depósitos de PASEP em sua conta individual pela existência de desfalques indevidos e não incidência de correção e juros corretamente.
Segundo os autos, a parte demandante, ao se dirigir para realizar o saque dos valores que estariam depositados em sua conta individual de PIS/PASEP, constatou a inexistência de saldo, que não poderia corresponder à quantia efetivamente devida.
De plano, cabe esclarecer que a informação de que a conta da parte requerente se encontrava zerada não corresponde com a realidade.
De acordo com o extrato acostado às fls. 25/27 (ID 410757384), consta que, no momento da realização de saque de valores por conta da sua aposentadoria, constava o saldo de R$-1.971,23 (um mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos).
Pois bem.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado a partir da Lei Complementar nº. 08/1970, no qual os órgãos da Administração pública Direta e Indireta depositariam quantia nas contas individuais, proporcionando a participação dos servidores públicos em suas receitas.
Posteriormente, por conta do disposto na lei Complementar nº. 26/1975, o PASEP foi unificado com PIS em um único Fundo, sendo comandado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, com administração das contas pelo Banco do Brasil S.A.
Ocorre que, a partir da Constituição Federal de 1988, houve uma alteração significativa acerca da natureza e destinação do PASEP, conforme art. 239 da carta Magna: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pelaLei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pelaLei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Assim, a partir da CF/88, não haveria mais depósito de PASEP em conta individual do servidor, mantendo-se, no entanto, os valores já depositados de titularidade do servidor.
Ocorre que a demandante deixou de levar fator muito importante para que a quantia existente em sua conta não correspondesse a sua expectativa.
A Lei Complementar n. 26/1975 previa, em seu art. 4º, §§ 2º e 3º, até 2019, o que segue: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida da Provisória nº 889, de 2019) § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Os créditos referidos no art. 3º acima mencionado são: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Vide Medida Provisória nº 946, de 2020) Vigência a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ao se analisar microfilmagens apresentadas pela demandante (fl. 15/32 – ID 198117879), utilizando cartilha que pode ser encontrada no site https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf, verifica-se que, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, já houve o desconto de rendimentos de sua conta PASEP.
Nas microfilmagens, é possível ver alguns descontos, como por exemplo, em 31/10/1980, o código 0191, e, em 24/03/1985, o código 4503.
O código 0191, conforme cartilha acima mencionada, corresponde a "Saque rendimento".
Já o código 4503 corresponde a "AS Paga - Rendimentos".
Ademais, como afirma o Banco do Brasil S.A. em seu sítio eletrônico: https://www.bb.com.br/portalbb/page100,100,4551,11,0,1,3.bb, o servidor que tenha cadastro junto ao Fundo PIS/PASEP anterior a 05/10/1998 e que não tenha sacado o saldo da sua conta individual faz jus aos rendimentos do PASEP, sendo que os mesmos são disponibilizados anualmente.
Além disso, o mesmo pode receber os rendimentos do PASEP por meio de disponibilização de crédito diretamente no contracheque dos trabalhadores cujos empregadores tenham firmado o convênio PASEP-FOPAG com o banco demandado.
A rubrica “PGTO Rendimento FOPAG” nada mais é do que essa disponibilização do rendimento do PASEP na folha de pagamento do servidor.
Da mesma forma, o cotista pode receber os valores referentes ao rendimento de sua conta PASEP em sua conta corrente ou poupança ou diretamente nos caixas das agências.
Ao se verificar o extrato da conta PASEP em nome da demandante (fls. 25/27 - ID 410757384), é possível constatar que, anualmente, foram disponibilizados a ela os rendimentos da sua conta, constando a rubrica “PGTP RENDIMENTO FOPAG” e "PGTO RENDIMENTO CAIXA" até 01/03/2016, ou seja, até o momento do saque realizado por conta da sua aposentadoria.
Dessa forma, o entendimento da demandante de que os valores, tanto aqueles que foram depositados até 1988, como os seus rendimentos, estariam incólumes na conta PASEP, não condiz com a realidade.
Diante de tal situação, a demandante não conseguiu comprovar, de maneira inquestionável, que os desfalques constatados em sua conta foram irregulares, assim como que não houve a correta aplicação da correção monetária sobre os valores existentes na sua conta PASEP, o que se trata de ônus encargado à parte demandante, o que impede que seja acolhida a pretensão autoral.
Seguindo a mesma linha: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - PIS- PASEP- CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL - DECRETO 20.910/32. 1.
Datando a última correção pleiteada de maio de 1990 e tendo feito sido ajuizado em 21 de janeiro de 1997, sempre lembrando que o termo inicial se define pela data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, quando já passados mais de 5 (cinco) anos dessa data, de lege ferenda, encontra-se fulminado o direito de discussão dessa diferença. 2. É de ser aplicado o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32 (AC n. 2006.38.00.019234-5, Rel.
Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 09/01/2009, pág. 295). 3.
Quanto ao pedido de aplicação dos juros de 3% (três por cento) ao ano sobre suas contas e o recebimento de dividendos, não fizeram, os apelados, durante a instrução, qualquer prova de que tais valores não foram devidamente creditados ao longo do tempo, ônus a seu cargo posto que constitutivo do direito pleiteado. 4.
Apelação não provida. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 27/06/2011, para publicação do acórdão. (AC 0000493519974013900.
Relator Juiz Federal Andre Prado de Vasconcelos. 6ª Turma – Suplementar – TRF-1ª Região. e-DJF1 de 06/07/2011).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEI COMPLEMENTAR 26/1975.
IMPORTÂNCIA SUPOSTAMENTE PAGA EM MONTANTE INFERIOR AO ESPERADO PELO TITULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. 1.
Conforme previa o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar 26/1975, facultava-se, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos juros mínimos de 3% e ao resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. 2.
Não demonstrado que houve subtração dos valores depositados nem que deixou o banco de aplicar as regras da Lei Complementar 26/1975, a alegação de que os valores vinculados à conta PASEP foram pagos em importância aquém da esperada pelo titular por si só não configura ilícito ou erro capaz de ensejar o dever de indenizar. (TRF4, AC 5000569-68.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019) ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP.
SAQUES LEGÍTIMOS.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o PIS/PASEP não conta mais com a arrecadação para contas individuais, porquanto o art. 239 da CF/1988 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento.
Por outro lado, a CF preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais, mantendo inclusive os critérios de saque, salvo por motivo de casamento (§ 2° do art. 239).
Quando cessaram os depósitos na sistemática antiga, facultou-se a retirada das parcelas. (TRF4, AC 5044140-07.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) CIVIL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PIS/PASEP.
COBRANÇA DE VALORES DESFALCADOS NA CONTA VINCULADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TEMA 545 DO STJ.
RESP 1.205.277/PB.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE VALORES. 1.
A parte autora não logrou desconstituir a validade dos extratos apresentados, nem demonstrou a subtração de valores depositados, e tampouco que as partes rés teriam deixado de aplicar as regras da Lei Complementar 26/1975.
Ao contrário, os valores de rendimentos da conta do PASEP, pelo que se pode visualizar nos extratos e documentos, foram repassados à parte autora. 2.
O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pelas partes demandadas. (TRF4, AC 5005465-48.2018.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2019) Em suma, o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não é suficiente para se concluir pela existência de irregularidade na movimentação da conta depósito do PASEP, bem como da ocorrência do dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos vertidos na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2021.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
26/02/2021 08:51
Juntada de Certidão
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26/02/2021 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59.
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20/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
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18/02/2021 18:02
Juntada de contestação
-
17/02/2021 12:00
Juntada de contestação
-
31/01/2021 06:44
Mandado devolvido cumprido
-
31/01/2021 06:44
Juntada de diligência
-
18/01/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
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15/01/2021 10:06
Juntada de manifestação
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13/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/01/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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