TRF1 - 1014966-60.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA VALDELICI MENDES em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 05:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1014966-60.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDELICI MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia: a) a percepção de indenização por danos morais; b) o cancelamento de cobrança indevida relativa ao mês de setembro concernente ao parcelamento de dívida de cartão de crédito; c) a imediata retirada do seu nome do SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito.
A CEF, todavia, pede a improcedência da ação.
Os autos tramitaram pelo CEJUC, onde foram infrutíferas as tentativas de conciliação.
Decido. 3.
A relação estabelecida entre a CEF e a parte autora é de natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ.
Por previsão legal, a responsabilidade é de natureza objetiva, cuja configuração satisfaz-se com a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e o evento danoso, não havendo de se cogitar da presença de culpa para a fixação da responsabilidade do fornecedor. 4.
No presente caso, a parte autora relata que celebrou um acordo com a CEF a fim de quitar um débito relativo à fatura do seu cartão de crédito que estava em atraso.
Afirma que vinha pagando regularmente as parcelas no valor de R$ 309,59, conforme acordado, entretanto, no mês de outubro/2021, foi surpreendida com a negativação do seu nome no SERASA inerente a um débito de R$ 6.457,99.
A CEF, por sua vez, sustenta que a parte autora não efetuava pagamentos na data correta do vencimento, o que culminara na quebra do acordo e consequente inclusão do nome da demandante na base de dados dos cadastros restritivos.
Pela detida análise dos elementos constantes nos autos, não vislumbro irregularidade na conduta da parte ré.
Pelos documentos acostados à petição inicial, a parte autora demonstrou a feitura do acordo referente ao cartão 421958******5370, formalizado em 02/03/2021, no valor de R$ 11.170,87, para pagamento de 36 parcelas (sendo a primeira de R$ 453,22 e as demais de R$ 309,59, com vencimento da primeira parcela em 03/03/2021 e vencimento das parcelas subsequentes no dia 03 dos meses seguintes), bem como o pagamento do boleto, no valor de R$ 309,59, com vencimento em 03/09/2021.
Todavia, não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas anteriores a vencida em setembro/2021.
Também não apresentou documentos comprobatórios da negativação do seu nome em cadastro(s) de restrição do crédito em decorrência da ausência de pagamento da parcela com vencimento em 03/09/2021.
Ressalte-se que, não obstante se tratar de relação jurídica consumerista, é ônus da parte autora, regra geral, comprovar o fato constitutivo do seu direito, mesmo que de forma mínima, incumbência esta que não satisfez. 5.
No tocante aos danos morais, não assiste razão à parte autora.
Para fins de indenização por dano moral, não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento.
Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos da personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória.
A configuração do dano exige, todavia, uma razoável gravidade do ato, que faça surgir no atingido um sentimento que supere o mero dissabor, mágoa ou aborrecimento.
Não foi demonstrado nos autos conduta da CEF que tenha causado danos à parte autora a ensejar condenação por dano moral.
D I S P O S I T I V O 6.
Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; b) sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); c) defiro o pedido de justiça gratuita. d) interposto recurso, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. e) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
28/04/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 16:54
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 14:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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09/12/2021 11:22
Juntada de Ata de audiência
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08/12/2021 12:14
Juntada de contestação
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29/11/2021 11:24
Juntada de manifestação
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24/11/2021 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 09:51
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 14:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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12/11/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 16:51
Recebidos os autos
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11/11/2021 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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11/11/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 23:47
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/10/2021 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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