TRF1 - 1004380-53.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/01/2023 16:43
Juntada de Informação
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13/09/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:59
Juntada de recurso inominado
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05/05/2022 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004380-53.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Sebastiana Pereira Filho, ocorrido em 01/10/2019, e o pagamento das parcelas em atraso a contar da data do óbito (NB: 195.503.402-5; DER: 28/10/2019 – id 810711067).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regido pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de Sebastiana Pereira Filho ocorreu em 01/10/2019 e está devidamente comprovado na Certidão de Óbito (id 322680868).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da falecida, uma vez que a mesma gozou do benefício de aposentadoria por idade rural, NB: 166.786.781-1 (DER: 15/03/2013) até sua morte (DCB: 01/10/2019), conforme CNIS (id 810711066 pág. 22 e 24).
A controvérsia dos autos cinge-se quanto à existência de dependência econômica da autora (filha) em relação à falecida instituidora (genitora), sob a alegação de que é inválida e sempre dependeu dos pais para a sua subsistência.
Do Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Sendo assim, torna-se necessária a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, no laudo pericial (id 774176536), a perita chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hipertensao arterial e presença de marcapasso cardíaco.
CID: I10 e Z95, respectivamente” (quesito “1”).
Fixou-se a data de início da doença em: agosto de 2013, até o momento presente (quesito “2”).
A perita afirma que a autora não se encontra incapaz para o trabalho em geral, tampouco para atividade habitual, uma vez que a: “Autora não apresenta déficits motores, cognitivos, comportamentais, visuais, articulares, etc.” (quesito “3”) (grifei).
Ademais, a autora possui as seguintes limitações, naturais aos aspectos fisiológicos da doença: “os paciente portadores de marcapasso cardíaco são orientados a evitarem atividades que possam levar a trauma sobre o local de implante do aparelho (...).
Não há impedimento para a maioria dos trabalhos” (quesito “4”) (grifei).
Acrescenta, no quesito “9”, que há possibilidade de reabilitação profissional.
Da dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, reputa-se necessário comprovar que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Pois bem.
Observa-se, pela conclusão do laudo pericial, que a autora não possui incapacidade.
Na realidade, a autora é portadora de hipertensão, que não compromete, de forma importante, o exercício de todas as funções laborais, ou seja, não inviabiliza totalmente o trabalho.
Por outro lado, a doença que acomete a autora está controlada e restabelecida, de modo que a única limitação oriunda da doença diz respeito aos contextos naturais do uso de aparelho marca-passo.
Ademais, conforme informações extraídas do CNIS (id 810711063), a autora exerceu diversas atividades laborais formais desde 1987, além de possuir vínculo à época da data de início da doença, a saber, de 17/09/2013 até 09/10/2014, na condição de empregado, e contribuições, na condição de contribuinte individual, de 01/11/2017 a 30/04/2018 e 01/01/2019 a 31/01/2020.
Dessa forma, entende-se que a doença, de fato, não incapacitou a autora para o trabalho, bem como inexiste vínculo de dependência econômica com a instituidora do benefício pugnado.
Portanto, ante a falta da qualidade de dependente em relação à instituidora, à época do falecimento, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 17:10
Juntada de contestação
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21/10/2021 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:41
Perícia designada
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14/10/2021 16:07
Juntada de laudo pericial
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24/08/2021 02:44
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:20
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/08/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 07:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/07/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:07
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
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20/03/2021 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59.
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22/01/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 17:08
Conclusos para despacho
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04/11/2020 20:23
Juntada de outras peças
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06/10/2020 15:03
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 21:47
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:52
Indeferida a petição inicial
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08/09/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/09/2020 09:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2020 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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