TRF1 - 1008439-04.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 12:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 03:58
Publicado Sentença Tipo B em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1008439-04.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA DECOLA BRASIL LTDA - ME SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução ajuizada por UNIÃO FEDERAL em desfavor de CONSTRUTORA DECOLA BRASIL LTDA – ME.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (Id 1003897295).
O executado, por sua vez, compareceu aos autos alegando que, embora tenha sido efetuado o pagamento da dívida, a empresa se encontra negativada no CADIN e SERASA, o que tem gerado comprometimento de suas finanças.
Diante disso, requer a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa de diária (Id 1034942794).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente (Id 1003897295), os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
Quanto ao pedido de exclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito, a Lei nº 10.522 /02, no art. 7º, exige como condição para a suspensão da inscrição no CADIN, o ajuizamento da ação judicial com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, acompanhada do oferecimento de garantia idônea ou a suspensão da exigibilidade do crédito, objeto do registro; ou ainda, a comprovação de ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, caso em que o órgão responsável pelo registro, procederá à respectiva baixa (art. 2º, § 5º).
Em outras palavras, havendo quitação do débito, cabe ao órgão exequente proceder à retirada administrativamente, podendo o devedor requerer a providência naquela mesma esfera.
O Tribunal Regional já se pronunciou no sentido de que a inscrição do nome do devedor no CADIN não comporta discussão e solução no bojo da execução fiscal, mas em ação autônoma (TRF-1 - MCI: 00590544320114010000, Relator: Juiz Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, Data de Julgamento: 29/04/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019).
De qualquer forma, a consulta on-line ao CNPJ (Id 1034961255, fl. 02) informa a existência de duas ocorrências de inclusão no CADIN, uma, da Procuradoria Geral da União e a outra, da Fundação Nacional de Saúde, o que revela que a restrição não decorreu apenas do débito em questão.
Como se vê, não caberia nem mesmo a retirada do cadastro administrado pela própria UNIÃO, tampouco nos cadastros restritivos privados, ainda que de caráter público.
Sendo assim, cabe ao executado formular seu pedido na via administrativa e, uma vez indeferido, buscar a medida judicial adequada para obter a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
29/04/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
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29/04/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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23/02/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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