TRF1 - 1004935-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de DORISVALDO MOREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004935-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORISVALDO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029, CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 e LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.959.799-4 — DER: 22/05/2021 — id. 637973981).
Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 702589491) chegou à conclusão de que a parte autora possui “Trauma direito com maquina de cortar grama, dia 30 de Março de 2021, com fratura de falange distal do Halux esquerdo, tratado cirurgicamente” (quesito “3”).
Segundo afirmar o laudo pericial, o trauma acarretou limitação para flexão da articulação metatarso falanfeana do Hálux esquerdo.
Entretanto, o perito destaca que não há prejuízo da função (quesito “9”).
Ademais, não há perda anatômica e a força muscular resta preservada (quesito “8”).
Nessa perspectiva, depreende-se do laudo que NÃO há incapacidade para o labor, haja vista que o perito foi peremptório ao afirmar que as sequelas do trauma não causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral que habitualmente exercia quando do acidente (quesito “3”).
Além de não preencher os requisitos para o gozo de benefício por incapacidade, conforme se exporá, a parte também não cumpre os requisitos para o gozo do benefício de auxílio-acidente, disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Depreende-se do laudo que não se verifica dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral habitualmente exercida, uma vez que as fraturas foram tratadas, não representando quaisquer limitações as sequelas. É proveitoso transcrever as considerações da perícia, constantes do quesito “13”: “Meritíssimo, periciando com história de acidente com maquina de cortar grama em março de 2021, com fratura exposta de falange distal do hálux, tratado cirurgicamente.
Apresenta consolidação radiológica da fratura, sendo que o tempo esperado para consolidação é de 30 dias”. (destaquei) Por fim, vale mencionar que, no quesito “11”, o expert afirma que do trauma não resultaram quaisquer sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora não dispõe da redução da capacidade laborativa, visto que apresenta lesões tratadas e resolvidas, sem repercussão no momento atual, não fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Por fim, cumpre salientar que a perícia fora realizado com a aplicação da metodologia e técnica adequadas ao caso, inclusive com laudo específico à análise da alegada redução da capacidade.
Portanto, não se verifica motivo para afastar as conclusões periciais, sobretudo pelo fato de as provas carreadas aos autos não gozarem de imparcialidade apta a infirmar a assertividade da perícia do juízo.
Importa mencionar, ainda, que o laudo não foi omisso em relação aos quesitos formulados na inicial.
A ausência de menção expressa a cada quesito não acarreta cerceamento do direito à prova e nem prejuízo à demanda quando as conclusões periciais suprem todas as dúvidas e questionamentos.
Portanto, não preenchido o requisito da incapacidade laboral, e nem sequer o da redução da capacidade laboral, não assiste razão a parte autora, sendo, pois, a improcedência do pedido medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 09:59
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 12:24
Juntada de contestação
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10/11/2021 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:56
Perícia designada
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25/08/2021 10:55
Juntada de laudo pericial
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24/08/2021 02:44
Decorrido prazo de DORISVALDO MOREIRA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/07/2021 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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