TRF1 - 1003479-48.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/07/2022 12:20
Juntada de Informação
-
23/07/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 01:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES GONCALVES em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
18/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003479-48.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO SOARES GONCALVES IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
16/06/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:26
Juntada de apelação
-
08/06/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2022 14:52
Concedida a Segurança a DIRETOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI (IMPETRADO)
-
24/05/2022 03:49
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 17:24
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES GONCALVES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES GONCALVES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES GONCALVES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 19:31
Juntada de diligência
-
05/05/2022 01:10
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003479-48.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO SOARES GONCALVES IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
O relatório é dispensável.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 2.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 3.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 4.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 5.
No caso dos autos, o impetrante afirma que: (a) foi aprovado para o cargo de “Agente de Proteção Etnoambiental – CBO 6320”, junto à FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, sendo contratado em 29/11/2021 por tempo determinado; (b) teve seu contrato anulado sob o argumento da ausência de cumprimento do intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previso na Lei n° 8.745/93, já que ocupou cargo público temporário de “Brigadista de Combate” - junto ao IBAMA; (c) a anulação é ilegal, pois o contrato anterior era em instituição diversa e em cargo distinto. 6.
Inicialmente, cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, como entende o STF: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]. 7.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”. 8.
A regra acima, entretanto, não é absoluta, tendo o STJ firmado a compreensão de que “É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior.” [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037-DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540).] 9.
No caso dos autos, pretende o impetrante a permanência do contrato para cargo diferente (Agente de Proteção Etnoambiental – CBO 6320) que diverge do anteriormente ocupado (Brigadista de Combate) em instituições distintas (FUNAI e IBAMA, respectivamente). 10.
Como se verifica, não há nenhum liame entre as funções a serem exercidas, devendo ser destacado que o impetrante realizará as atividades em instituições diversas e após ser aprovado em processo seletivo semelhante a concurso público. 11.
Daí a plausibilidade jurídica do direito invocado da impetrante em afastar o ato ilegal praticado pela FUNAI, consistente no indeferimento sua contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
PERIGO DA DEMORA 12.
O receio de ineficácia do provimento final decorre da necessidade de que o impetrante seja nomeado e preencha a vaga, considerando a: (a) perda de verba alimentar; (b) esgotamento de prazo de validade do certame; e (c) eventual nomeação de terceiro candidato para vaga que é de seu direito.
Portanto, resta presente o perigo na demora.
III.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto na Lei 12.916/09; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a medida urgente para determinar que não incida em relação ao impetrante a exigência temporal contida no art. 9°, III da Lei nº 8.745/93 e, em consequência, determinar que a autoridade coatora, em 10 dias, reexamine a contratação ou reintegração do impetrante como Agente de Proteção Etnoambiental – CBO 6320 junto à FUNAI, com fundamento no Contrato n° 896/2021, sob pena de multa diária na quantia de R$ 500,00, limitada mensalmente a 5 (cinco) vezes da remuneração relativa ao cargo pretendido pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/04/2022 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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