TRF1 - 0005816-69.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 17:15
Juntada de Voto
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16/08/2022 02:14
Decorrido prazo de LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:09
Publicado Acórdão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005816-69.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005816-69.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTAVIO BORGES DE MIRANDA - PI4105 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005816-69.2013.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 209485565) interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença de ID 209485564, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que absolveu sumariamente, com lastro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, a denunciada Leda Rodrigues da Silva Brito da imputação da prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Consta da denúncia que a acusada, nos meses de abril, maio e junho de 2008, teria sacado, indevidamente, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de Antônio Rodrigues da Silva mesmo após o óbito (26/03/2008) do segurado, gerando um prejuízo de R$ 1.065,13 (mil e sessenta e cinto reais e treze centavos).
A denúncia foi recebida em 13/12/2012 (ID 209485561) e a sentença absolutória publicada em cartório no dia 25/09/2013 (ID 209485564, fls. 03).
Nas razões da apelação o Ministério Público Federal afirma que deve ser dado prosseguimento à ação penal para que a discussão acerca do dolo seja transferida para a instrução processual em juízo.
Assevera que “caso fosse possível decidir a demanda neste momento processual, formulando um juízo acerca da existência, ou não, de dolo, a conclusão a que se chegaria, inevitavelmente, seria no sentido da configuração da conduta dolosa da acusada em sacar o benefício de aposentadoria, por três vezes, após o falecimento do beneficiário” (ID 209485565, fls. 5).
No documento de ID 209490017 a Procuradoria Regional da República manifestou-se por nova intimação da defesa para que sejam apresentadas as contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas no documento ID 209490020.
Em parecer de ID 209490021 a Procuradoria Regional da República manifesta-se pela cassação da sentença para que o feito retorne à instância a quo e tenha regular processamento. É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005816-69.2013.4.01.4000 V O T O Insurge-se o Ministério Público Federal contra sentença contra sentença que absolveu sumariamente, com lastro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, a denunciada Leda Rodrigues da Silva Brito da imputação da prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Imputa-se à recorrida o crime de estelionato majorado, disposto no art. 171, § 3º, do CP, que possui a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Para a caracterização do estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público.
Na sentença, o magistrado absolveu sumariamente a acusada nos seguintes termos (ID 209485564, fls. 2/3): (...).
Conforme narrado na peça acusatória, Leda Rodrigues da Silva Brito teria percebido, indevidamente, três parcelas referentes a benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) de titularidade de segurado falecido.
Instada a se manifestar perante a autoridade policial, a denunciada alegou desconhecer a irregularidade dos referidos saques, vez que os valores eram repassados a sua mãe, a Sra.
Valdenice Maia de Sousa, viúva do segurado falecido, acreditando sê-los devidos a título de pensão por morte.
Pois bem. À fl. 43, consta ofício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, informando a existência de benefício de pensão por morte em nome de Valdenice Maria de Sousa, concedido a partir de 26 de agosto de 2008, tendo, como instituidor, o Sr.
Antônio Rodrigues da Silva.
Conforme previsão do art. 74, caput, da Lei 8.213/91: Art.74.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data; I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, guando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (grifo nosso) Nos termos do supracitado dispositivo, não há que se falar, no ordenamento jurídico pátrio, em solução de continuidade no recebimento do benefício, de forma a converter, automaticamente, a aposentadoria em pensão por morte.
Com a morte do segurado, a lei impõe a formulação de um requerimento, disciplinando, inclusive, com base na data do pedido, o termo para o início do seu percebimento.
Do exposto, não é dado aos dependentes do falecido o direito de se entenderem titulares do aludido benefício tão somente pelo superveniente falecimento de seu titular.
A pensão por morte, conquanto tenha conexão com a aposentadoria anteriormente percebida pelo de cujus, com ela não se confunde.
Verifico, conforme certidão de óbito acostada à fl. 67, que o Sr.
Antônio Rodrigues da Silva faleceu no dia 26 de março de 2008.
Considerando, neste sentido, que o requerimento para a concessão do benefício foi protocolado tão somente em 26 de agosto de 2008, apenas a partir deste marco, a Sra.
Valdenice Maria de Sousa, enquanto viúva do segurado falecido, teria adquirido, de fato, o direito ao seu regular percebimento.
E é, nestes termos, que considero ser fato inequívoco a irregularidade no recebimento dos referidos valores pela denunciada.
Cumpre averiguar, entretanto, a presença do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, o dolo.
O delito de estelionato exige, para sua configuração, a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita.
Baseado nisto, considero não haver nos autos prova de ter a acusada agido dolosamente, de forma voluntária e consciente, para a prática do crime que lhe foi imputado (art. 171, §3º, do CP).
Explico.
O direito ao percebimento de benefício de pensão por morte pela Sra.
Valdenice Maria de Sousa, enquanto viúva do de cujus, revela-se fato inconteste nos autos, tanto é que a própria autarquia previdenciária, em momento posterior, reconheceu o direito de transformação da aposentadoria, de titularidade do Sr.
Antônio Rodrigues da Silva, em pensão por morte. É dizer, a qualquer momento, a partir da data do falecimento do de cujus, a Sra.
Valdenice Maria de Sousa poderia ter requerido o benefício ao qual fazia jus, e que, de certo, teria sido concedido pela Previdência Social, tal qual o foi.
E é, nestes termos, que considero ausente o dolo na conduta da denunciada.
A eventual inobservância das normas administrativas para a concessão do benefício de pensão por morte, por si só, não permite concluir que tenha intentado, de forma consciente, produzir resultado lesivo à autarquia previdenciária.
Do exposto, ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, acolho as razões aduzidas pela denunciada em sua resposta à acusação, motivo pelo qual determino a sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do art. 397, inciso Ill, do Código de Processo Penal. (...) Como se vê, o juízo de origem entendeu pelo afastamento do dolo na conduta ante o fato de a denunciada, filha do instituidor do benefício, ter realizado os saques em favor de sua mãe (esposa do beneficiário falecido) e tal benefício ter sido convertido em pensão por morte em favor da viúva de Antônio Rodrigues da Silva.
Diante disso, tendo em vista o fato de Valdenice Maria de Sousa (viúva de Antônio) fazer jus à pensão decorrente do falecimento do beneficiário, em que pese a irregularidade administrativa quanto ao não requerimento imediato da conversão do benefício, deve ser mantida integralmente a sentença que a absolveu sumariamente a acusada.
Neste sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal: ENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO.
INSS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA.
IN DUBIO PRO REO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Quarta Turma, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. 2.
No caso, como bem entendeu o magistrado de piso e defendeu a Defensoria Pública da União, diante da dúvida quanto ao dolo do acusado - pessoa simples, praticamente sem instrução e de parcos recursos financeiros - tendo em conta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição.
Ademais, corrobora a desnecessidade da intervenção do Direito Penal, pela mínima ofensividade da conduta, o valor indevidamente recebido e o período em que se deu prática delitiva, outubro/2009 e fevereiro/2010. 3.
Apelação desprovida. (ACR 0001004-63.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/03/2022 PAG) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3°, CUMULADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CP).
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DOLO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
As provas juntadas aos autos não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que os acusados teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos imputados na denúncia, e são, portanto, insuficientes para ensejar o decreto condenatório.
Em respeito ao princípio in dubio pro reo, devem ser absolvidos os acusados, uma vez que inconclusiva a prova da materialidade delitiva, bem como ausentes provas bastantes de autoria e dolo.
O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar de maneira clara e convincente a prática dos delitos imputados aos réus.
Sentença absolutória mantida.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (ACR 0022986-83.2015.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/11/2021 PAG.) Além disso, é preciso lembrar que para a tipificação do delito de estelionato é imprescindível a existência de prejuízo em desfavor de outrem, no caso o INSS, o que não se vislumbra na hipótese, tendo em vista o fato de que a beneficiária receberia tais valores quando realizasse o pedido de conversão do benefício por invalidez para o de pensão por morte.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005816-69.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005816-69.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO Advogado do(a) APELADO: OTAVIO BORGES DE MIRANDA - PI4105 E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente, com lastro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, a denunciada Leda Rodrigues da Silva Brito da imputação da prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. 2.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da apelada pelo fato de, nos meses de abril, maio e junho de 2008, ter sacado indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de Antônio Rodrigues da Silva mesmo após o óbito (26/03/2008) do segurado, gerando um prejuízo de R$ 1.065,13 (mil e sessenta e cinto reais e treze centavos) aos cofres públicos. 3.
Para a caracterização do estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 4.
O juízo de origem entendeu pelo afastamento do dolo na conduta ante o fato de a denunciada, filha do instituidor do benefício, ter realizado os saques em favor de sua mãe (esposa do beneficiário falecido) e tal benefício ter sido convertido em pensão por morte em favor da viúva de Antônio Rodrigues da Silva. 5.
Tendo em vista o fato de Valdenice Maria de Sousa (viúva de Antônio) fazer jus à pensão decorrente do falecimento do beneficiário, em que pese a irregularidade administrativa quanto ao não requerimento imediato da conversão do benefício, deve ser mantida integralmente a sentença que absolveu sumariamente a acusada. 6. É preciso lembrar que para a tipificação do delito de estelionato é imprescindível a existência de prejuízo em desfavor de outrem, no caso o INSS, o que não se vislumbra na hipótese, tendo em vista o fato de que a beneficiária receberia tais valores quando realizasse o pedido de conversão do benefício por invalidez para o de pensão por morte. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto relator.
Brasília-DF, 19 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
26/07/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:04
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 11:01
Juntada de Certidão de julgamento
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24/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO em 23/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO , Advogado do(a) APELADO: OTAVIO BORGES DE MIRANDA - PI4105 .
O processo nº 0005816-69.2013.4.01.4000 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - HIBRIDA Observação: -
20/06/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:36
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Sala 01.
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14/06/2022 18:15
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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14/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:22
Desentranhado o documento
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14/06/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005816-69.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005816-69.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO Advogado do(a) APELADO: OTAVIO BORGES DE MIRANDA - PI4105 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO OTAVIO BORGES DE MIRANDA - (OAB: PI4105) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 3 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
03/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/05/2022 10:02
Juntada de volume
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29/03/2022 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/04/2017 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2017 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/04/2017 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/04/2017 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4083664 PETIÇÃO
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31/03/2017 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/03/2017 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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31/03/2017 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/03/2017 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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10/01/2017 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2017 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/12/2016 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/12/2016 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/12/2016 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/05/2016 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2016 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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06/05/2016 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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05/05/2016 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3903683 OFICIO
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05/05/2016 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/05/2016 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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23/02/2016 17:30
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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23/02/2016 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/02/2016 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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22/02/2016 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AO REVISOR
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22/02/2016 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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16/02/2016 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/02/2016 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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15/02/2016 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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15/02/2016 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3837225 PETIÇÃO
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12/02/2016 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/02/2016 14:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/02/2016 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA MPF
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05/02/2016 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/01/2016 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2016 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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12/01/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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12/01/2016 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3809025 PETIÇÃO
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03/12/2015 14:51
OFICIO EXPEDIDO - Nº 2872/2015 - REITERA CARTA DE ORDEM CTUR4 Nº 1920/2015
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10/08/2015 19:12
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESINA - PI
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06/08/2015 16:18
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELADA
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06/08/2015 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
31/07/2015 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2015 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
30/07/2015 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
30/07/2015 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3696037 PARECER (DO MPF)
-
30/07/2015 11:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/07/2015 18:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/07/2015 15:49
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
24/07/2015 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
15/07/2015 08:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2015 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/07/2015 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/07/2015 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3680856 PETIÇÃO
-
15/05/2015 15:48
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501029 para MM. JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PIAUI
-
13/05/2015 17:23
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO QUE SEJAM SOLICITADAS INFORMAÇÕES
-
13/05/2015 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
05/11/2014 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/11/2014 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/11/2014 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/11/2014 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3500778 PETIÇÃO
-
31/10/2014 16:00
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO/CTUR4/N. 2605/2014 - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM-CTUR4/N. 1039/2014
-
28/10/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/10/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO
-
20/10/2014 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/10/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/10/2014 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/05/2014 13:43
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
-
07/05/2014 14:39
PROCESSO RECEBIDO - DESPACHO >>> INTIMAR PESSOALMENTE A APELADA LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO ...PARA OFECECER CONTRARRAZÕES...OU CONSTITUIR NOVO PATRONO
-
06/05/2014 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
30/04/2014 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/04/2014 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/04/2014 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/04/2014 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3357828 PETIÇÃO
-
29/04/2014 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/04/2014 19:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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