TRF1 - 1027365-60.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL DE CASTRO COTTING em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2023.
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31/01/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027365-60.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL DE CASTRO COTTING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DAYANE DOS SANTOS - SP447877 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAQUEL DE CASTRO COTTING contra ato coator atribuído ao DIRETOR DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando provimento jurisdicional para que seja deferida a sua mobilização, nos termos do Edital nº 1, de 29/12/2020 – Processo nº 08106.005296/2020-31 (Processo Seletivo para Formação de Cadastro de Reserva e Banco de Dados de Militares do Estados para Atuação na Força Nacional de Segurança Pública), sendo-lhe permitida a participação nas demais etapas do certame.
Em suas razões, informa que, tempestivamente, em 15/01/2021, forneceu todos os dados e documentos necessários à plataforma disponibilizada (http://intranet.dfnsp.mj.gov.br/cadastroinativos), na qualidade de candidata ao processo seletivo do Edital nº 1, de 29 de dezembro de 2020 - processo nº 08106.005296/2020-31 (processo seletivo para formação de cadastro de reserva e banco de dados de militares dos estados para atuação na força nacional de segurança pública).
Relata que teve sua inscrição indeferida através da seguinte informação: “conforme certidão, candidato ingressou para a reserva há mais de cinco anos, data em que ingressou para a reserva, inserida na declaração diverge da data inserida no cadastro”.
Afirma que protocolizou recurso administrativo encaminhado à autoridade coatora, o qual, em manifesta ilegalidade, foi indeferido, com a seguinte ementa: “EDITAL DFNSP Nº 01 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
PROCESSO SELETIVO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA E BANCO DE DADOS DE MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL QUE TENHAM PASSADO PARA INATIVIDADE HÁ MENOS DE CINCO ANOS, PARA ATUAÇÃO NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA”.
Esclarece que, de fato, prestou serviços na qualidade de policial militar ao Estado de São Paulo como 3ª Sgt.
PM 862284-1, por mais de 25 anos, sendo transferida para a reserva em 20/03/2015, porém retornou à atividade militar através de sua aprovação no processo seletivo de militares estaduais inativos para mobilização pela Força Nacional de Segurança Pública, iniciando suas atividades junto à instituição coatora em 08/01/2017, e solicitada a sua desmobilização em 07/02/2018.
Aduz que a data que deverá ser considerada para fins de inatividade é a de 07/02/2018 (menos de 5 anos de inatividade), de modo que atenderia a todos os requisitos necessários para a presente mobilização.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após o contraditório (id 1058976845).
A União requereu seu ingresso no feito (id 1069261278).
O pedido liminar foi indeferido (id 1085622263).
Informações prestadas (id *09.***.*03-86) O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1285839290). É o relatório.
Decido.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Na espécie, não identifico a presença do requisito da fumaça do bom direito. É que o fato de a parte autora ter ficado mobilizada na Força Nacional de 08 de janeiro de 2017 a 7 de fevereiro de 2018, não modifica a sua situação funcional de policial militar inativa, tendo, inclusive, sido mobilizada na Força Nacional nesta condição – policial inativa.
Como se sabe os integrantes da Força Nacional permanecem cedidos por um período de até dois, ou seja, a mobilização tem caráter temporário e por isso é inábil a alterar a condição funcional do agente público cedido.
Assim, quem é cedido na condição de policial militar inativo, permanece em tal estado, não servindo a mobilização como meio para conferir o status de ativo ao policial militar da reserva.
A mobilização não caracteriza uma investidura em novo cargo público, tanto que os agentes continuam vinculados aos seus Estados de origem, percebendo regularmente seus rendimentos.
A mobilização junto à Força Nacional nada mais é do que uma atividade voluntária e remunerada desempenhada por policiais militares, civis, bombeiros militares e profissionais de perícia dos estados e Distrito Federal em um Programa de Cooperação de Segurança Pública Brasileira, sem qualquer caráter perene ou funcional (progressões, aposentadoria, promoções, etc) com tal programa.
Dessa forma, a vida funcional do policial permanece sendo a existente junto ao seu ente de origem.
Nesse contexto e diante do acima explanado, o período de inatividade da parte impetrante deve ser computado a contar do momento em que foi para reserva na Policia Militar de São Paulo, qual seja, em 20 de março de 2015.
Sendo assim, não identifico a prática de ato ilegal ou arbitrário atribuível à autoridade impetrada que justifique, neste momento, a intervenção judicial.
Por consequência, ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Despiciendo perquirir sobre o perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...) Corroborando esse entendimento, destaco, por pertinente, trecho das informações prestadas: 6.1.
Na presente demanda judicial a impetrante almeja que sua inscrição seja deferida, para fins de mobilização por meio de processo seletivo, correspondente ao EDITAL Nº 1, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 (17994118) (PROCESSO SELETIVO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA E BANCO DE DADOS DE MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL QUE TENHAM PASSADO PARA A INATIVIDADE HÁ MENOS DE CINCO ANOS, PARA ATUAÇÃO NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA), porém, não preenche os requisitos previstos no sobredito Edital, em razão de ter atingido 05 (cinco) anos na inatividade. 6.2.
Em que pese as alegações do impetrante, percebe-se que sua pretensão “initio litis” não merecem acolhimento, como veremos: 6.3.
Inicialmente, vale ressaltar que a requerente foi mobilizada na Força Nacional de Segurança Pública no dia 08/01/2017 na condição Militar Estadual Inativo, preenchendo os requisitos do Edital nº 1, de 21 de novembro de 2016 (17994185), uma vez que consta no Diário Oficial de São Paulo a data 21/03/2015 (17985832), em a referida profissional passou para a Inatividade, de modo que à época dos fatos preenchia os requisitos para mobilização. 6.4.
Ressalta-se que o Edital nº 1, de 21 de novembro de 2016 (17994185) regulamentou o processo seletivo para mobilização de militares estaduais ina3vos na Força Nacional de Segurança Pública, para posterior atuação sob coordenação do governo federal, na preservação da ordem pública e na proteção das pessoas e do patrimônio nos Estados ou no Distrito Federal, sempre que haja a necessidade de apoio da União às estruturas locais de segurança. 6.5.
Cumpre destacar que o processo seletivo descrito no sobredito edital visa aferir condições dos militares inativos voluntários, a participar da Instrução de Nivelamento de Conhecimento da Força Nacional de Segurança Pública, e que o referido certame não se trata de concurso público, pois as atividades prestadas por estes servidores quando mobilizados, se dá de forma voluntária, sendo vinculado de forma permanente ao Estado de origem, com quem mantém o vínculo funcional e recebe seus proventos. (GN) 6.6.
Nessa esteira, deve-se consignar o art. 5º, § 1º, I, da Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017 (SEI 15415402), que alterou a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 (SEI 15415439), preceitua que o ingresso junto a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, do profissional que se enquadra no caso em tela, se deu de forma voluntária, nos termos abaixo: [...] Art. 5º.
As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) § 1º Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força nacional de Segurança Pública (FNSP), em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades prevista no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) I - por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; (GN) [...] 6.7.
Insta frisar, que ao ser mobilizada na Força Nacional, a autora não retornou em nenhum momento a condição de Policial Militar Ativo, permanecendo na situação de Militar Estadual Inativo durante seu período de mobilização na DFNSP. 6.8.
Destarte, a data 07/02/2018 em que a interessada foi desmobilizada da Força Nacional não tem qualquer relação com data em que passou para a inatividade junto a Polícia Militar de São Paulo Paulo. 6.9.
Ademais, nos termos do Edital nº 01, de 29 de dezembro de 2020, elenca quais são as condições necessárias para a inscrição no processo de seleção em questão, no qual a impetrante teve sua inscrição indeferida por não cumprir requisito sine qua non, ter passado para a inatividade, há menos de 05 (cinco anos).
Vejamos o fragmento abaixo: [...] 3.2.
São condições para a inscrição no processo de seleção: I - ser militar inativo dos Estados ou do Distrito Federal; II - ter passado para a inatividade, exclusivamente por tempo de serviço, há menos de 05 (cinco anos) e, no mínimo, no comportamento "BOM"; [destacamos] [...] 6.10.
In casu, à luz da instrução dos autos, após análise dos documentos apresentados no sistema Intranet/DFNSP, verificou-se que a requerente finalizou sua inscrição para o referido processo seletivo, em 15/01/2021, momento em que já havia completado mais de 05 (anos) de inatividade, conforme Certidão de Tempo de Serviço e Comportamento, expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (17994757), razão pela qual a interessada não faz jus ao deferimento de sua solicitação, por não se enquadrar nas condições previstas no Edital nº 01, de 29 de dezembro de 2020 (17994118). (GN) 6.11.
Em arremate, a senhora Raquel de Castro Cotting teve sua inscrição indeferida no certame por não preencher os requisitos o Edital nº 01, de 29 de dezembro de 2020, "processo seletivo para formação de cadastro de reserva e banco de dados de militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, para atuação na Força Nacional de Segurança Pública", uma vez passou para inatividade no dia 21/03/2015, portanto, possui mais de 05 (cinco) na condição Policial Militar Inativo, que foram completos em 20 de março de 2020, sendo que no período que esteve mobilizada na Força Nacional de Segurança Pública, entre 08/01/2017 e 07/02/2018, não retornou ao serviço ativo, permanecendo na inatividade.
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a liminar.
Destarte, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em custas, porque o valor irrisório não justifica a adoção de medidas de cobrança.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
27/01/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2023 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2023 15:09
Denegada a Segurança a RAQUEL DE CASTRO COTTING - CPF: *61.***.*11-40 (IMPETRANTE)
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19/09/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:38
Juntada de manifestação
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22/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 03:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de DIRETOR DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - DFNSP em 03/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 13:37
Juntada de manifestação
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19/05/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
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15/05/2022 23:22
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 11:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1027365-60.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: RAQUEL DE CASTRO COTTING Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA DAYANE DOS SANTOS - SP447877 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - DFNSP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após manifestação prévia da autoridade coatora.
Diante do exposto, a fim de se garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, determino que seja intimada a autoridade coatora para que se manifeste, exclusivamente, acerca do pedido liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, de forma concomitante, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, apresentar as informações respectivas Cientifique-se o ente interessado.
Com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão." -
05/05/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 04:09
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 04:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 04:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 17:47
Outras Decisões
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04/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/05/2022 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 03:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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