TRF1 - 1000221-52.2020.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARAES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000221-52.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:MARCOS GUIMARAES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de MARCOS GUIMARÃES DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2.
CNIB – ID 376382370. 3.
RENAJUD – 376382373. 4.
Devolução da missiva expedida nos autos em virtude de constatação da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo por parcelamento do débito, em cumprimento ao despacho/ofício de ID 970037192. 5.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (ID 1117123772). 6. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 8.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como determino a imediata baixa das restrições pelo sistema CNIB – ID 376382370 e RENAJUD – 376382373. 9.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 10.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 11.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 12:34
Juntada de carta
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27/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARAES DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000221-52.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:MARCOS GUIMARAES DOS SANTOS DESPACHO / OFÍCIO 1.
Em foco pedido do exequente formulado no ID 738303454. 2.
Constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito. 3.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada. 4.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito. 5.
Solicite-se a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros a devolução da missiva n.º 5195281-21.2021.8.09.0105, na fase em que se encontra, independentemente de cumprimento. 6.
Cumpra-se - cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal em Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n.º 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] - valendo este despacho como ofício à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO. 7.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/05/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
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28/04/2021 05:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 19/04/2021 23:59.
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25/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
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16/03/2021 08:18
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2020 19:24
Juntada de Certidão.
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08/10/2020 15:09
Juntada de documentos diversos
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04/08/2020 18:11
Juntada de Certidão
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17/06/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 12:01
Juntada de Certidão.
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29/04/2020 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2020 11:55
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/02/2020 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2020 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2020 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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