TRF1 - 1009948-29.2019.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2022 01:09
Decorrido prazo de TURARA WAIAPI em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:56
Decorrido prazo de TURARA WAIAPI em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009948-29.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TURARA WAIAPI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade à segurada especial. 2.
Passo à análise e julgamento.
De acordo com a Lei n. 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o nascimento de filho(a) e o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
Em que pese as alegações feitas na inicial, o INSS demonstrou que o benefício requerido já foi concedido à autora pela via administrativa. É o caso, portanto, de se reconhecer a falta de interesse processual da demandante, como apontado pelo INSS..
Dispositivo 3.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil brasileiro. 4.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 5.
Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001. 6.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
19/04/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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18/12/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:14
Conclusos para despacho
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29/10/2021 10:15
Juntada de contestação
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05/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 20:58
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2021 23:59.
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16/06/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 16:28
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 10:02 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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27/05/2021 15:31
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2020 20:46
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 10:02 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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11/12/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 19:37
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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10/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
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10/12/2020 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2020 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2020 23:59:59.
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23/12/2019 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2019 18:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2019 18:40 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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23/12/2019 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/12/2019 15:50
Juntada de Ata de audiência.
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09/12/2019 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2019 18:40 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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13/11/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 16:54
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2019 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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