TJMG - 1005788-52.2020.4.01.3802
1ª instância - Vara Criminal e da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Araxa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2025 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 14:38
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
03/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2025 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
12/07/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:45
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
02/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/07/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SERVIÇOS DE ALTERNATIVAS
-
01/07/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 17:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
28/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2024 17:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2024 03:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
03/06/2024 17:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/06/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 15:00
Juntada de ATESTADO DE PENA
-
22/05/2024 14:57
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
22/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE RELATÓRIO
-
10/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
03/02/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:55
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 16:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/11/2023 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:46
Expedição de Certidão DE DÍVIDA DE MULTA
-
09/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:39
Juntada de RELATÓRIO
-
07/11/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
07/11/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2023 13:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 13:54
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
06/09/2023 00:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJMG - ARAXA - APAC PROJETO MISSAO LIBERDADE
-
01/09/2023 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
22/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE PRAZO
-
21/08/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE PRAZO
-
21/08/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
17/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 15:55
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
17/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
16/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 08:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
12/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
30/05/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
25/05/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 17:28
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
12/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/04/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SERVIÇOS DE ALTERNATIVAS
-
19/04/2023 16:23
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
19/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE PRAZO
-
19/04/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:32
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
13/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 17:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 10:51
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
20/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
07/06/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 01:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJMG - ARAXA - CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANÇA PUBLICA - CONSEP
-
12/05/2022 00:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/05/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
02/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 14:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
12/03/2022 00:40
Recebidos os autos
-
12/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJMG - ARAXA - 37º BATALHAO DA POLICIA MILITAR
-
06/03/2022 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 00:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 15:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2022 14:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/02/2022 07:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 07:09
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
24/02/2022 07:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/02/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/02/2022 17:39
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO/A DEPEN
-
23/02/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
23/02/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
23/02/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:38
CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME
-
23/02/2022 17:38
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
23/02/2022 17:36
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
23/02/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
21/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 14:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/02/2022 20:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
19/02/2022 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:44
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
16/02/2022 13:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/02/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/02/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:13
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
15/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:04
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:17
Juntada de PARECER
-
14/02/2022 16:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/02/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 14:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:58
Juntada de AVALIAÇÃO TÉCNICA OU EXAME CRIMINOLÓGICO
-
07/02/2022 14:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/02/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/02/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 08:01
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:01
Juntada de Ofício - DEPEN
-
03/02/2022 15:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/02/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/02/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 14:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/01/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 17:38
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
19/01/2022 17:01
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 17:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/01/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
14/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
10/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
17/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 16:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/12/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:41
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
15/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 17:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/12/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:45
Juntada de ATESTADO
-
15/12/2021 14:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/12/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/12/2021 14:28
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
14/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 17:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/12/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
14/12/2021 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
13/12/2021 18:24
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
13/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 14:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/12/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:11
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
09/12/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/12/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 00:43
Recebidos os autos
-
08/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJMG - ARAXA - ASSOCIAÇAO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA AO CONDENADO - APAC
-
07/12/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
07/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 16:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/12/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
02/12/2021 15:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 16:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/11/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 18:46
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
25/11/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 17:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 17:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
28/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
19/09/2021 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
18/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
17/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 15:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/09/2021 09:57
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
17/09/2021 09:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
14/09/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:40
Juntada de ATESTADO DE PENA
-
11/09/2021 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2021 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 16:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:20
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
03/09/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
01/09/2021 00:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJMG - ARAXA - CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANÇA PUBLICA - CONSEP
-
31/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 18:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:29
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
31/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 00:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 16:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/08/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
19/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/08/2021 16:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 09:08
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:08
Juntada de ATESTADO
-
18/08/2021 09:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
17/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
17/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/08/2021 01:00
Recebidos os autos
-
03/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJMG - ARAXA - CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANÇA PUBLICA - CONSEP
-
29/07/2021 10:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 13:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/07/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/07/2021 07:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/07/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
21/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 13:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/07/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
19/07/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
21/06/2021 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 15:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 10:11
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
15/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
27/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 16:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2021 00:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJMG - ARAXA - PRESIDIO REGIONAL
-
24/05/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
21/05/2021 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
21/05/2021 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
-
21/05/2021 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 12:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2021 11:45
Recebidos os autos
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21/05/2021 11:45
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2021 11:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
20/05/2021 17:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
20/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/05/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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20/05/2021 17:14
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
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19/05/2021 11:02
Recebidos os autos
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19/05/2021 11:02
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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19/05/2021 10:30
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
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18/05/2021 17:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/05/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/05/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:11
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
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18/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 10:12
Recebidos os autos
-
16/05/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2021 10:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/05/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:52
Recebidos os autos
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04/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJMG - ARAXA - ASSOCIAÇAO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA AO CONDENADO - APAC
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23/04/2021 11:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/04/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 16:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/04/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 16:52
Recebidos os autos
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16/04/2021 16:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/04/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 11:07
Recebidos os autos
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09/04/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
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09/04/2021 11:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/04/2021 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
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07/04/2021 17:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS
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07/04/2021 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2021 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:45
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG _____________________________________________________________________________________________________________ Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1005788-52.2020.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Lucas Henrique Borges Santos Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigos 289, § 1º e 180, porque: Em 20 de agosto de 2020, na Avenida Antônio Alvarenga de Resende, nº 440, Bairro Max Newman, em Araxá/MG, LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, de forma livre e consciente, guardava moedas falsas e ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Segundo consta, na data dos fatos, LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, guardava 5 cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) falsas em uma carteira com documentos pessoais, quando foi flagrado por policiais militares que se dirigiram até o local, sua residência, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá, nos autos 0040.20.002955-7.
Na mesma ocasião, LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS ocultava uma motocicleta sem placa de identificação, com chassi adulterado, numeração do motor raspada, que fora objeto do crime de furto, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2020- 000029357-001, a qual foi encontrada na garagem da residência do denunciado.
Questionado, LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS disse que a havia comprado em Uberaba, mas não apresentou a documentação do veículo, dizendo que a utilizava para “empinar” em locais privados.
O denunciado foi preso em flagrante e as cédulas falsas e a motocicleta apreendidas e encaminhadas para perícia.
O Laudo de Exame Documentoscópico nº 2020- 040-002946-024-009813688-74 certifica que as cédulas são falsas por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas.
Foi apreendido também um total de R$ 4.265,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais) em cédulas verdadeiras que estavam na posse do denunciado.
O laudo nº 2020-040-002946-024-010075808-57 comprova a adulteração do chassi, bem como identifica a motocicleta como sendo uma Honda CG 160 TITAN EX PLACA PXL-4979/Araxá-MG COR PRETA ANO/MODELO 2015/2016, chassi original 9C2KC2210GR024068, com registro de furto.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado afirmou que trabalha como entregador, recebendo em torno de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), e que trocara as cédulas com conhecidos e não tinha conhecimento da falsidade. [...] (ID 385886418).
Recebidas a denúncia e o seu aditamento (07-10-2020: ID 347475432, 26-11-2020: ID 386162864), procedeu-se à citação/intimação do réu (ID 379363359/p.5-6).
Na resposta à acusação (ID 371112850), foram arroladas 02 testemunhas, além das já indicadas na denúncia.
Foram inquiridas as testemunhas das partes e interrogado o acusado (ID 398225397/p.04-09).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação do acusado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 289, §1º, e 180, do Código Penal, presentes materialidade e autoria (ID 404653364).
A defesa, por sua vez, realçou: a) preliminarmente, a polícia militar carece de atribuições de investigação criminal e para cumprir mandados de busca e apreensão, a teor do artigo 144 da CF/88; b) no mérito: b-1) desconhecia a falsidade das cédulas; b-2) não teve intenção de prejudicar outrem, tampouco levar vantagem sobre o fato; b-3) trabalha como mototaxista, sempre tem contato com dinheiro e não confere a autenticidade das cédulas; b-4) o valor apreendido em cédulas autênticas é fruto de seu trabalho e deve ser-lhe restituído; b-5) faz jus à gratuidade judiciária, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais (ID 410038346).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 336520021/p.9, 25-27, 355692389, 359198457).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, se o juízo federal é competente ao julgamento do crime de moeda falsa, por força de sua vis atractiva, também o é em relação à receptação, presente conexão instrumental ou probatória, hipótese vertente (CPP, art. 76, IV, e 78, IV)[1].
Por outra parte, é bem de ver a legitimidade do ingresso de policiais militares na residência do acusado.
Basta dizer a subsistência de indícios de estar o acusado operando a guarda de dinheiro falso (crime permanente[2]).
Daí, configurados suficientes motivos indicativos de situação de flagrância (probable cause), cede a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, nos exatos termos da Constituição Federal, art. 5, XI, na linha do entendimento consagrado na Repercussão Geral/STF Tema 280[3].
Idêntica diretriz se aplica ao crime de receptação, porquanto igualmente permanente, na modalidade de “ocultar”.
Até porque, na espécie, mandado de busca e apreensão judicial legitimava a atuação da força policial.
Arredo, pois, a preliminar.
A hipótese veicula a perpetração dos crimes de guarda de moeda falsa (CP, art. 289, §1º)[4] e receptação (CP, art. 180, caput)[5].
A materialidade dos crimes é irrefragável.
Basta compulsar, de par à prova oral: i) o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 336520004/p.2); ii) o Boletim de Ocorrência nº 2020- 040138866-001 (ID 336520004/p.17); iii) a Ficha de Vistoria de Motocicleta (ID 336520004/p.20); iv) o Mandado de Busca e Apreensão (ID 336520004/p.21); v) o Auto de Apreensão (ID 336520004/p.27); vi) os Laudos nº 2020-040-002946-024-009813688-74 e nº 2020-040-002946-024-009813862-47 de Exames Documentoscópicos (IDs 378785368 e 336520021); vii) os Ofícios 1172570/2020 (ID 378785364/p.2) 3.6.030/2020/37º BPM (ID 379008862/p.3-7); viii) o Mandado de Prisão (ID 380163971/p.4); ix) os Boletins de Ocorrência nº 2017-019710320-001 e nº 2020-000029357-001 (ID 385362393/p.2-9, 385901354); x) o laudo nº 2020-040-002946-024-010075808-57 Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular (ID 385901356).
A autoria é induvidosa.
Recai sobre o acusado.
A 20-08-2020, policiais militares, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá, autos 0029557-74.2020.8.13.0040, lograram encontrar, na residência do acusado, 05 cédulas de R$50,00 falsas guardadas em sua carteira.
Naquela ocasião, também foi arrecadada motocicleta sem placa de identificação, chassi adulterado, numeração do motor raspada, objeto do crime de furto, ocorrido a 1º-01-2020 (Honda/CG160, placa PXL-4979, vítima João Batista de Brito Silva), registrado no Boletim de Ocorrência n. 2020-00002935M 7-001.
Dos boletins de ocorrência, colhe-se: Durante realização da operação triângulo seguro, cumprimos o mandado de busca e apreensão expedido pelo MM.
Juiz de direto, Doutor Renato Zouain Zupo, a que se refere aos autos 0040 20 002955-7, após ser apresentado o citado documento, o morador, Lucas Henrique Borges Santos, com histórico criminal, procedemos a verificação na residência de número 440, bairro Max Newman.
No quarto de Lucas apreendemos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais em cédulas de R$50,00 (cinquenta) reais, falsas, guardadas em uma carteira com documentos pessoais de Lucas.
Em outra carteira contendo, CNH, CRL e outros, recolhemos R$ 1.265,00 (um mil e quinze) reais em cédulas diversas e no bolso de uma blusa dentro do guarda roupas coletamos R$3000,00 (três mil) reais em dinheiro.
Sobre o rack localizamos 01 (um) rádio comunicador, 01 (uma) colher com resquícios de cocaína, 01 (uma) lâmina com odor de crack e 05 (cinco) caixas do remédio Durateston, sem a prescrição médica.
Em consulta ao site da Anvisa, o registro do medicamento não foi encontrado.
Na garagem, apreendemos 01 (uma) a motocicleta, marca Honda, de cor vermelha, com o chassi adulterado no guidom e motor, sendo que Lucas não apresentou documentos e reportou que comprou o veículo na cidade de Uberaba, sem indicar o nome do vendedor, alegando que usa a moto para "empinar" em locais privados.
Lucas negou a liberar seu dispositivo móvel para verificação e outro aparelho de telefonia encontrado no quarto da genitora, inicialmente sem propriedade definida, vez que todos os moradores não disseram desconhecer o dono, porém no caminho da unidade policial, Lucas alegou que o celular seria da irmã deste. (Boletim de Ocorrência – ID 336520004/13-19).
Acionados, comparecemos na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, onde a vítima João Batista de Brito Silva nos relatou que trabalha no referido local como vigilante noturno e que nesta madrugada indivíduo não identificado adentrou nas dependências daquela Associação e subtraiu a sua motocicleta Honda CG/160, cor preta, placa PXL-4979, que estava estacionada no pátio interno; que o veículo estava com a chave na ignição e com pouco combustível, sendo levado também 02 capacetes.
Esclareço que pelas imagens da câmera de segurança instalada próximo à entrada da recepção, trata-se de um indivíduo de cútis clara, forte, estatura mediana, trajando camiseta com número 18 estampado na parte da frente, o qual evadiu com a motocicleta pela Avenida Imbiara, após arrombar o portão.
O fato ocorreu por volta das 04h12min.
Diante do exposto realizamos rastreamento no intuito de localizar o veículo, porém sem êxito.
Registra-se. (Boletim de Ocorrência – ID 385901354/p.2).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[6].
Por outra parte, na fase policial e em juízo, o acusado confessou ambas as condutas ilícitas, à escusa de insciência da falsidade e de a motocicleta constituir produto de furto: [...] que perguntado ao declarante se o mesmo possui passagens pela polícia, ou responde algum processo criminal, respondeu que sim, posse de arma de fogo; que pergunta ao declarante se o mesmo faz uso de drogas ou bebida alcoólica respondeu que sim, faz uso de crack e cocaína e faz uso de bebida alcoólica; que perguntado ao declarante se o mesmo faz uso de medicamento controlado, respondeu que não; que perguntado ao declarante se o mesmo tem filhos, em caso afirmativo, qual a idade dos mesmos e se possuem alguma deficiência, respondeu que sim, um filho de 03 (três) anos; que perguntado ao declarante se o mesmo trabalha ou estuda, respondeu que sim, trabalha como entregador; que perguntado o declarante qual a renda o mesmo possui, respondeu que recebe em torno de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mensais; que perguntado a declarante sobre os fatos, respondeu que estava em casa quando foi abordado pela Polícia Militar com um mandado de busca e apreensão; que o declarante afirma que dentro de casa fora encontrado uma lamina, um rádio que é utilizado no mototaxi; que o declarante afirma que pegou as notas picadas que havia juntado com o trabalho, e resolveu trocar com um conhecido; que o declarante afirma que trocou a nota com alguns indivíduos próximo a residência do declarante; que o declarante afirma que não sabia que as notas eram falsas; que o declarante afirma que já chegou a trocar notas em supermercados; que o declarante afirma que com relação a moto apreendida, comprou a mesma para andar em trilha; que o declarante afirma que comprou de um rapaz conhecido como WALISON em uma oficina de UBERABA-MG; que o declarante afirma que não verificou se a mesma não estava adulterada; que o declarante afirma que WALISON disse que estaria vendendo, porque queria dar baixa na mesma e tirar de circulação da cidade; que o declarante afirma que com relação aos medicamentos apreendidos, o declarante afirma que estava fazendo academia; que o declarante afirma que comprou o medicamento na farmácia curare; que o declarante afirma que pagou R$9,00 (nove reais) em cada; que o declarante afiram que tem o costume de comprar drogas no bairro Abolição, no CATITU; que o declarante afirma que chega no local e pergunta quem tem para vender; que perguntado o declarante se o mesmo deseja acrescentar mais alguma informação, respondeu que não; que o declarante afirma que ficou ciente do direito de permanecer calado e falar apenas em juízo; que o declarante foi devidamente ouvido na presença de seu Advogado, o Dr.
Cleiton Barbosa Cândido, OAB/MG 170.579. [...]. (Depoimento policial do réu LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS – ID 336520004/p.6). [...] eles foi na minha casa com mandado de prisão, foi na minha casa; eu tinha ali meu dinheiro guardado; eu recebi essas notas aí, esse valor, de cinco notas falsas, recebi essas notas, e o que que acontece, eu estava juntando meu dinheiro, porque eu tenho uns tios, irmãos da minha mãe, eles trabalham numa firma aqui em Araxá, na CBMN e na VALE, eles conversam muito comigo, para eu fazer um curso, até mesmo para tirar uma habilitação D, para eles estar me colocando do lado deles nesse emprego.
Aí o meu filho faz aniversário no mês quatro, eu estava já juntando um dinheiro para fazer uma festa de aniversário do meu filho, aí surgiu essa epidemia, eu peguei e pensei vou juntar um dinheiro mais um pouco para eu conquistar a carteira de habilitação D, porque eu tenho a A e a B, para eu fazer um curso.
A moto, eu comprei ela num site de compras e venda da cidade de Uberaba, ela é uma moto de andar num lugar privado, num lugar de esporte chamado Wings, de trilha.
O rapaz me vendeu ela, ele levou até na minha casa, eu fiquei de pegar a nota dela, porque no chassi dela ali, onde fica a numeração dela, não estava raspado, foi aí que ei falei vou comprar essa moto porque não está raspado [...]; eu comprei essa moto do rapaz que chama Walison [...]; não teve nenhum documento; [...] ele me falou que comprou essa moto de leilão; [...] eu comprei a moto num site [...] ele me mandou as fotos [...] depois disso ele me bloqueou [...]; eu dei uma caixa de som no valor de um mil e quinhentos e mil reais no dinheiro; [...] não tem nenhum recibo desse valor que passei para ele; [...] eu procurei ele para me passar essas notas fiscal, mas não achei de jeito nenhum; [...] o preço da moto estava no preço bem menor [...]; o que eu me relembro ali, teve um dia que na porta do mototaxi, era umas quatro e meia da manhã, eu estava cansado, não estava querendo mais trabalhar, já não estava aguentando mais, aí um rapaz pegou a moto comigo na porta do mototaxi para eu levar ele num outro bairro, [...] aí foi na onde que eu deixei ele no lugar que ele me pediu e ele me deu uma nota de vinte reais, o horário da corrida lá era dez reais, e ele viu que eu estava com um tanto de bolo de nota de dois, cinco reais, dez, vinte, ele perguntou se eu queria estar trocando.
Aí como eu tenho comigo de todo o dia que eu faço uma renda ali, eu gosto de estar trocando por nota de cinquenta ou de cem, para mim estar guardando, estar juntando e num pensar naquele dinheiro, para eu não estar gastando [...] foi na onde que eu entreguei essas notas para ele, e se não me engano ali, ele me entregou 250 reais dessas notas falsas aí, eu tinha entregado para ele trezentos e trinta reais; [...] as notas era igual; [...] eu não sei que era a pessoa não [...]; eu guardei na minha pochete e fui descansar, fui para casa.
No dia seguinte eu guardei junto com o meu dinheiro, depois de um tempo eu fui guardar mais para fazer uma soma, foi onde eu vi uma diferença, era um papel mais grosso, onde que eu fui e pus em uma gaveta separada; [...] chegou um documento para mim falando que essa moto tinha características que era furtada; [...] eu não sou culpado não; [...] eu comprei essa moto toda modificada; [...] o policial passa direto onde eu moro; [...] ele viu que minha casa estava em reforma [...]; lá tinha galão de tinta para pintar casa, muro, portão [...]; eu comprei a moto vermelha, na porta da minha casa (Interrogatório Depoimento judicial do acusado LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS– ID 398225397/p.9). (Interrogatório judicial do réu LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS – ID 398225397/p.9).
Presente a divisibilidade das confissões explicitadas (CPP, art. 200)[7], conquanto despidas de caráter absoluto, elas vêm escoltada pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[8].
Em reforço, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[9], solidificou a responsabilidade do acusado: [...] foi determinado fazer através de mandando de busca e apreensão, nos cumprimos na casa do suspeito, já conhecido no meio policial; procuramos na casa, começamos a procurar no quarto do indivíduo, estava bem escondido, tivemos que revirar bem tudo, dentro de uma gaveta, dentro daqueles documentos, de porta documento de veículo, dentro tinha notas falsas e na outra parte do guarda-roupa, numa jaqueta, no bolso interno, foi encontrado dinheiro de grande monta que seria verdadeiro.
Nós também encontramos materiais de... para negócio de musculação, esteroides, sei lá, e na garagem tinha uma moto, ele estava pintando ela lá [...] tinha um material de tinta, ele pintou totalmente a moto [...] eu tentei olhar o chassi estava raspado, tanto o chassi normal, quanto o número de identificação do motor [...]; no sentir das notas, foi verificado que não era condizente a dinheiro verdadeiro, mas era bem feito, realmente.
Ele nos informou que teria comprado de um indivíduo do bairro dele aí, mas não quis identificar quem seria.
A moto ele disse que comprou de um cidadão da cidade de Uberaba e que não saberia que seria produto de fruto. [...] Ele já foi preso por porte ilegal de arma de fogo, ele já correu das guarnições de moto, ele é um cara conhecido no tráfico de drogas, também, [...] meliantes, geralmente compram armas, eles mostram para ele, tanto que ele era tão conhecido que foi pedido busca e apreensão na casa do suspeito; [...] a própria mãe dele e sua tia, que era de outra cidade, estavam lá com ele [...] e a própria mãe dele falou que o filho dela estava errado, que sempre chegava gente procurando ele [...]; nós não achamos nenhum tráfico de drogas; [...] no mandado de prisão o juiz pede que abrisse o conteúdo do celular [...] ele não quis abrir o celular [...]; viemos saber depois que o veículo tinha sido furtado na APAE [...] (Depoimento judicial da testemunha Francino Ferreira da Silva Neto – ID 398225397/p.4). [...] essa moto foi roubada dia primeiro de janeiro, dentro da APAE; [...] essa motocicleta era minha; [...] eu só fiquei sabendo agora com a ação da polícia; [...] quando a gente fez a audiência, o pessoal pegou lá nas câmeras lá, o pessoal da polícia civil; [...] eu não sei se as pessoas chegaram a ser condenadas; [...] eu não conheço o acusado; [...] depois que a moto foi apreendida a moto não foi devolvida para mim, fiquei sabendo dela agora que foi encontrada; [...] essa moto 160 de 2015 está no meu nome; [...] essa moto era financiada, mas já estava quitada já; [...] eu não conheço o Lucas não; [...] como é que eu faço para pegar ela? [...] eu não fui chamado no pátio da polícia civil, para reconhecer a motocicleta [...] (Depoimento judicial da testemunha João Batista de Brito Silva – ID 398225397/p.5). [...] eu estava presente no momento que a polícia foi, né, eu estava lá, e em relação ao dinheiro, o Lucas já vinha guardando esse dinheiro há muito tempo para tirar a carteira dele.
O Lucas sempre foi trabalhador, ele trabalhava no mototaxi; [...] faz tempo que ele vinha juntando dinheiro para tirar a carteira dele; [...] este dinheiro já estava com ele lá, ele disse para mim que vinha há muito tempo juntando para tirar a carteira dele, que eu saiba que ele vem desde o ano passado, desde o começo do ano, que ele vinha juntando para tirar a carteira dele; [...] eu não sei se o dinheiro era falso não; [...] eu não sei lhe informar de quem era a moto, ele disse que tinha comprado ela; [...] eles chegaram lá e falaram que... eles pularam o muro né, a gente estava dormindo, a gente até assustou porque eles foram chegando falaram que era mandado de busca e apreensão e já foi prendendo o Lucas; [...] estava lá também a Márcia, minha irmã; [...] eu só sei que ele sempre foi trabalhador, ele trabalhou na Casa do Caminho [...] ele cuidava dos pacientes; [...] eu não tenho conhecimento nenhum se ele mexe com drogas [...]; a moto, eu não sei quanto tempo que estava lá; [...] eu não sei dizer se ele estava pintando a moto; [...] a polícia chegou lá e mostrou o mandado [...] (Depoimento judicial da testemunha Delvair Borges de Menezes – ID 398225397/p.6).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: [...] Que durante a realização da operação triângulo seguro, cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO, Dr.
RENATO ZOUAIN ZUPO, a que se refere aos autos 0040 20 002955-7, após ser apresentado o citado documento, o morador LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, com historio criminal, procedemos a verificação na residência de número 440, BAIRRO MAX NEWMAN; que, no quarto de LUCAS apreendemos R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais em cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), falsas guardadas em uma carteira com documentos pessoais de LUCAS; que em outra carteira contendo, CNH, CRL e outros, recolhemos R$1.265,00 (um mil e quinze) reais em cédulas diversas e no bolso de uma blusa dentro do guarda-roupas coletamos R$3000,00 (três mil) reais em dinheiro; que sobre o RACK localizaram 01 (um) rádio comunicador, 01 (uma) colher com resquícios de cocaína, 01 (uma) lâmina com odor de crack e 05 (cinco) caixas de remédios durateston, sem prescrição médica; que em consulta ao site da ANVISA, o registro do medicamento não foi encontrado; QUE na garagem, apreendemos 01 (uma) motocicleta, marca HONDA, de cor vermelha, com o chassi adulterado no guidom e motor, sendo que LUCAS não apresentou documentos e reportou que comprou o veículo na cidade de UBERABA, sem indicar o nome do vendedor, alegando que usa a moto para “empinar” em locais privados; que o autor LUCAS negou a liberar seu dispositivo móvel para verificação e outro aparelho de telefonia encontrado no quarto da genitora, inicialmente sem propriedade definida, vez que todos os moradores não disseram desconhecer o dono, porém no caminho da unidade prisional, LUCAS alegou que o celular seria da irmã deste [...] (Depoimento policial da testemunha Odair José de Resende – ID 336520004/p.2). [...] que fez parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante e que ratifica os fatos narrados no REDS e na oitiva do condutor; que durante a realização da operação triângulo seguro, cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO, Dr.
RENATO ZOUAIN ZUPO, a que se refere os autos 0040 20 002955-7, após ser apresentado o citado documento, o morador, LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, com histórico criminal, procedemos a verificação na residência de número 440, BAIRRO MAX NEWMAN; que no quarto de LUCAS apreendemos R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais em cédulas de R$50,00 (cinquenta) reais, falsas, guardadas em uma carteira com documentos pessoais de LCUAS; que em outra carteira contendo CNH, CRL e outros, recolhemos R$1.265,00 (um mil e quinze) reais em cédulas diversas e no bolso de uma blusa dentro do guarda roupas coletamos R$3000,00 (três mil) reais; que sobre o RACK localizaram 01 (um) rádio comunicador, 01 (uma) colher com resquícios de cocaína, 01 (uma) lâmina com odor de crack e 05 (cinco) caixas de remédios durateston, sem prescrição médica; que em consulta ao site da ANVISA, o registro do medicamento não foi encontrado; QUE na garagem, apreendemos 01 (uma) motocicleta, marca HONDA, de cor vermelha, com o chassi adulterado no guidom e motor, sendo que LUCAS não apresentou documentos e reportou que comprou o veículo na cidade de UBERABA, sem indicar o nome do vendedor, alegando que usa a moto para “empinar” em locais privados; que o autor LUCAS negou a liberar seu dispositivo móvel para verificação e outro aparelho de telefonia encontrado no quarto da genitora, inicialmente sem propriedade definida, vez que todos os moradores não disseram desconhecer o dono, porém no caminho da unidade prisional, LUCAS alegou que o celular seria da irmã deste [...] (Depoimento policial da testemunha Francino Ferreira da Silva Neto – ID 336520004/p.4).
No particular, é bem de ver a inconsistência da escusa empolgada pelo acusado, de insciência quanto à falsidade de cédulas e quanto à origem do veículo objeto do crime de receptação.
De um lado, nenhum farrapo de prova há quanto à origem das cédulas.
De outro, nada indica a alegada aquisição do veículo Honda CG 160 TITAN EX, placa PXL-4979/Araxá-MG, de um tal “Walison”, por meio de site de compra e venda, sob troca com caixa de som no valor de R$1.500,00; outrossim, documento fiscal de aquisição ou equivalente inexiste.
Quer dizer, o agente se descurou do ônus da prova (CPP, art. 156).
E quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente[10].
A propósito, o delito tipificado no Código Penal, artigo 289 (moeda falsa), é de ação múltipla ou conteúdo variado[11], a simples conduta de guardar nota espúria é suficiente à sua consumação[12].
Em idêntica vertente, a aquisição e a subsequente ocultação de coisa sabidamente produto de crime materializa a receptação.
Como se vê, o acusado mantinha sob guarda, em sua própria residência, 05 (cinco) cédulas falsas de R$50,00, além de ocultar, depois de adquirir, motocicleta sabidamente produto de crime.
O dolo – elemento subjetivo do tipo[13] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[14].
De forma livre e desembaraçada, cônscio da falsidade, ele guardava cédulas falsas[15] e, mais, ocultava coisa sabidamente produto de crime anterior, à luz das circunstâncias inerentes à espécie[16].
Presente se revela o dolus directus.
De resto, as espúrias cédulas enfeixavam idoneidade ilusória, revelou-o a prova pericial (ID 378785368): [...] RESULTADO DOS EXAMES São FALSAS as cédulas com valores impressos de CINQUENTA REAIS, numeração "AJ50693809".
Autoriza essa conclusão de falsidade a ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos.
Em que pese os elementos divergentes observados, foi constatado que o documento questionado não consiste em falsificação grosseira, uma vez que foram reproduzidas com nitidez as características macroscópicas existentes nas cédulas autênticas [...].
Nestes termos, urge a condenação do acusado.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID’s 342349900/385886418 e CONDENO o acusado LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigos 289, § 1º e 180, caput.
Passo à dosimetria das reprimendas.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino fundamental incompleto: ID 398225397/p.9).
Não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, presente a diretriz consagrada em precedentes vinculantes (STJ, Súmula 444; STF, Repercussão Geral, Tema 129 – Autos Criminais 0063974-58.2017.8.13.0040 – data do fato 1º-09-2017 – Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por exercer ocupação lícita, possuir família constituída e residência fixa (ID 398225397/p.9).
A personalidade revela algum desajuste, alguma insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em sociedade, mormente porque, antes da perpetração dos crimes versados na espécie, envolveu-se nas infrações de vias de fato, ameaça (IP 5833438/2017, data do fato 28-02-2017: ID 359198457/p.2), porte ilegal de arma de fogo (IP 6427223/2017, data do fato 1º-09-2017: ID 359198457/p.2) e, quando da perpetração dos crimes versados na espécie, envolveu-se nos crimes de telecomunicação clandestina, alteração de substância medicial, adulteração de sinal identificador de veículo automotor (IP 1006908-33.2020.4.01.3802: ID 413546364).
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça, ao propósito de lucro fácil, sem maior dificuldade.
As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o quantitativo de cédulas (05).
As consequências foram graves, ante a vulneração à fé pública e ao patrimônio.
Por fim, não há de se falar em comportamento das vítimas.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de guarda de dinheiro falso, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 09 (nove) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[17], exasperando-a de 1/5 (um quinto), por conta da reincidência (CP, art. 61, I: condenação pela prática de crime tipificado na Lei 9.503/97, art. 309, finalizada a execução a 05-08-2016: ID 336520021/p.25), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 09 (nove) meses de reclusão, mais 45 (quarenta cinco) dias-multa; b) pelo crime de receptação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão espontânea, e exasperando-a de 1/5 (um quinto), por conta da reincidência, de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa, assim a tornando definitiva, à míngua de causas de modificação.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão, mais 75 (setenta cinco) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao fato.
Para cumprimento, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, mormente a reincidência e a personalidade voltada ao crime, fixo o regime fechado.
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade e considerando as circunstâncias judiciais explicitadas, incabível a fixação de regime mais brando, a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Considerando o regime fixado às penas privativas de liberdade (fechado), considerando a detenção cautelar do réu durante parte da instrução processual[18] e considerando-lhe a reincidência e a personalidade voltada à vilania (ID’s 336520021/p.9, 25-27, 355692389 359198457), em ordem a traduzir ulceração à ordem pública e à aplicação da lei penal (pressupostos ao decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública/reiteração criminal e assegurar a aplicação da lei penal), denego-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade e ratifico-lhe a prisão preventiva (ID 405230383: CPP, art. 387, § 1º).
Recomende-se-o na prisão onde se encontra.
Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimado o réu e exaurido o prazo recursal, expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo Estadual[19].
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[20], fixo o valor de R$250,00 (duzentos cinquenta reais), correspondente ao valor das cédulas apreendidas (ID 336520004/p.27), a ser revertido em prol da União, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
O dinheiro verdadeiro apreendido (R$4.265,00: ID 6520004/p.27) servirá à quitação das multas, das custas processuais e à amortização da reparação do dano, nesta ordem, se suficiente a tanto.
Autorizo a restituição do veículo HONDA CG 160 TITAN EX, PLACA PXL-4979/Araxá-MG, COR PRETA, ANO/MODELO 2015/2016, ao legítimo proprietário-possuidor (ID 385357892/p.7, 397754963, 398225397/p.5), sob comprovação documental.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Encaminhem-se as cédulas falsas ao Banco Central do Brasil, para destruição.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 410038346) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 11 de fevereiro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal” (Súmula 122/STJ). “PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNO DE DROGAS E MOEDA FALSA.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUM. 122/STJ. - compete à justiça federal processar e julgar, em uma única ação penal os crimes de tráfico interno de drogas e de moeda falsa, em razão da conexão probatória. - incidência da súm. 122/STJ. - Conflito conhecido.
Competência do juízo federal da vara única de Caxias do Sul – RS” (STJ – CC 17736 –– DJ 04-11-1996, p. 42.420). [2] “Permanentes são aqueles cuja consumação se protrai ou se alonga no tempo (e.g., a guarda de dinheiro falso ou de substância entorpecente): cada instante de guarda, revela o elemento volitivo do agente e, por consequência, os crimes seguem se realizando.
Por isto mesmo, durante a permanência, não se escoa a prescrição (CP, art. 111, III) e é possível a autuação em flagrante delito, independentemente da cronologia do primeiro ato (CPP, art. 303)” (ARRUDA, Élcio.
Primeiras linhas de direito penal – parte geral – fundamentos e teoria da lei penal.
Leme: BH, 2009, p. 279, v.1, t. 1). [3] “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (STF, Repercussão Geral, Tema 280, RE – 603.616). [4] “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”. [...] [5] “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. [6] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [7] “Admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 12. ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 468). [8] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [9] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [10] “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
JÚRI: SOBERANIA.
CF, ART. 5º, XXXVIII.
CPP, ART. 593, III, d. ÁLIBI: ÔNUS DA PROVA.
CPP, ART. 156.
I. – A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).
Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo Júri.
II – Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu (CPP, art. 156).
III – HC indeferido” (STF – HC 70742 – DJ 30-06-2000, p. 39. [11] Os diversos verbos empregados no modelo incriminador do artigo 289 e parágrafo 1º do Código Penal – de ação múltipla ou conteúdo variado – não descerram flanco a punições autônomas: trata-se, sim, de um único crime, agredindo um único objeto jurídico, num mesmo contexto.
Não há, propriamente, um conflito aparente ou fictício de normas penais, na medida em que somente uma fórmula incriminadora se encontra em jogo.
De toda maneira, é possível se solucionar a questão evocando o princípio da alternatividade, de aceitação restrita na doutrina (MAURACH, Reinhart.
Derecho penal.
Tradução da 7. edição alemã por Jorge Bofill Genzsch e atualização de Karl Heinz Gössel e Heinz Zipf.
Buenos Aires: Astrea, 1995, p. 553-555, t. 2). [12] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.090. [13] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [14] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [15] “O elemento subjetivo é o dolo genérico: vontade dirigida à pratica de qualquer das ações prevista no texto da lei, sabendo o agente que o dinheiro é falso.
Não é exigido o ‘animus lucri faciendi’, e irrelevante é o motivo da ação (salvo, é bem de ver, para o efeito de medida da pena ‘in concreto’) [HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao código penal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 221, v. 9]. [16] “A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração” (JUTACRIM 96/240). “Para configuração do crime de receptação dolosa, não é exigível o dolo específico, bastando o genérico, ainda que eventual” (TACRIM-SP, BMJ 90/14). [17] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. [18] “[...] não há direito de apelar em liberdade para quem já se encontra preso por força de custódia preventiva, não obstante primário e de bons antecedentes.
A norma do art. 594 do Código de Processo Penal só alcança quem ao tempo da sentença condenatória estava em liberdade” (STJ – HC 4.701 – DJ 09-09-96, p. 32.410).
A diretriz assim consagrada na vigência do hoje caduco artigo 594 do Código de Processo Penal ainda subsiste.
A sentença condenatória recorrível – fixando regime fechado e recusando outros benefícios, diante da peculiar situação do agente – não pode servir como inadmissível causa de relaxamento de prisão. É a dicção ainda sufragada pelo Pretório Excelso (STF – HC 93.302/SP – 1.
Turma – j. 25-03-2008). [19] Súmulas 716/STF e 192/STJ. [20] TRF-3.
Região - ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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