TRF1 - 1018637-69.2018.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018637-69.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 e NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690 POLO PASSIVO: MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada acerca da penhora eletrônica realizada por meio do Sistema SISBAJUD (ID 2169564169).
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
22/01/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 16ª Vara Federal Cível da SJDF EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 2/24 (com prazo de 30 dias) O DOUTOR GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA, JUZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 16ª Vara Federal, localizada no SAS, Quadra 04, Lote 07, Bloco D, 6º andar, Brasília/DF, tramitam os autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 1018637-69.2018.4.01.3400, ajuizada por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em desfavor de REU: MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE; como consta que o(s) requerido(s) REU: MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE, CPF: *06.***.*31-87, encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA(M)-SE por EDITAL (art. 513, §2º, II, CPC) para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, no valor de R$ 60.021,54 (sessenta mil, vinte um reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos saldos devedores, atualizados até 21/08/2018.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), bem como será expedido mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, do CPC.
Para que chegue ao conhecimento do interessado e esse não venha no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume deste fórum.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2024.
Publique-se. (assinado digitalmente) GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018637-69.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE, objetivando: 3) a total procedência da presente demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) no pagamento à Requerente do montante de R$ 60.021,54 (sessenta mil, vinte um reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescido de todos os encargos contratuais, bem como das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos limites legais; Alega ser credora da quantia mencionada referente aos saldos devedores do Contrato de Prestações de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física, celebrado na operação nº 000000000204272653, inadimplida pelo Requerido desde 02/02/2017.
Procuração e documentos anexos.
Custas recolhidas (ID 11387453).
A ré foi citada por edital, e seu curador especial (DPU) nomeado apresentou contestação (ID 1327578791).
A réplica foi apresentada (ID 1342897280).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Por meio da decisão de id 1229688780 foi indeferida a realização de perícia contábil requerida pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Preliminares Inépcia da inicial Ao contrário do alegado, a causa de pedir está adequadamente declinada na petição inicial, sendo possível concluir o objeto da pretensão autoral e o alcance pretendido.
Rejeito, pois, a preliminar.
Nulidade da citação Ao contrário do alegado pela requerida, a citação por edital somente foi determinada após o esgotamento dos outros meios disponíveis para sua localização.
Nesse sentido, colha-se o julgado do E-TRF1:.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - OMISSIS.
II- Na hipótese dos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação valida, porquanto os réus não foram localizados para citação pessoal nos endereços indicados nos autos, e, por isso, foram citados por edital.
Assim, revelam-se suficientes as diligências para localização dos réus nos endereços constantes dos autos, incluindo aqueles objeto de pesquisa junto ao BancenJud e aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Preliminar rejeitada.
III- "Considerando-se que a parte se encontra representada pela Defensoria Pública da União, defere-se a gratuidade de justiça, com a consequente suspensão do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios." (TRF-1 - AC: 00166506720044013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/04/2018).
IV- Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada apenas para conceder a gratuidade da justiça. (TRF-1 - AC: 00566023820134013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/08/2021 PAG PJe 26/08/2021 PAG) (Grifo Nosso) Rejeito.
Passo a analisar o mérito.
II.2.
Mérito Conforme relatado, a CEF objetiva a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 60.021,54 (sessenta mil, vinte um reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, relativo ao referido contrato bancário, após ser verificada a inadimplência.
Observo que constam nos autos (ID 11387450): a) Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, devidamente assinado pela parte Ré; b) Demonstrativos de débito/Evolução de Cartão de Crédito; c) Faturas de cartão de crédito; d) extratos bancários, que demonstram a utilização do cartão de crédito, restando comprovada a contratação e a utilização dos créditos.
Assim, é legítima a pretensão da parte autora em cobrar valores acertados em contrato bancário, devido à comprovada inadimplência da parte ré, consoante demonstrativos da dívida constante no processo.
Ademais, considero: “Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).” (STJ, REsp. 2016/0034091-5, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2020).
Na hipótese, destaco, por oportuno, que a parte requerida assinou, perante a instituição financeira, o instrumento de “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (ID 11387450), onde declarou, nos termos da CLÁUSULA SEGUNDA do contrato referido, que concorda com a disponibilização pela CAIXA das modalidades de empréstimos/financiamentos de Cheque Empresa CAIXA, GIROCAIXA e Cartão de Crédito.
Neste ponto, observo que a CEF juntou aos autos contrato padrão adotado em suas operações referente aos serviços de Cartões de Crédito - Pessoa Física a fim de demonstrar a efetiva contratação do crédito bancário, bem como que observou os termos dos contratos em questão ao realizar os cálculos da dívida, assim que foi verificada a inadimplência.
Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
Aplicação do CDC Segundo o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, presume-se a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção do Judiciário no contrato.
Isso significa dizer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não confere, por si só, o direito à revisão ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas desfavoráveis ou a inversão automática do ônus da prova.
Não se pode negar que o contrato bancário celebrado entre as partes goza de presunção relativa de pactuação com observância dos requisitos legais e princípios gerais do contrato civil.
Forma de cálculo A atualização deve ser feita durante todo o período de inadimplemento de acordo com as cláusulas contratuais e não de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido: TRF1, AC 00018066920054013900, Rel.
Juiz federal Leão Aparecido Alves, Quinta Turma, e-DJF1 18/02/2016 PAG 990.
No mais, registro “I - Na cobrança judicial da dívida decorrente de contrato bancário em que não há declaração de abusividade, devem prevalecer os encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto contratual.
Com efeito, "O ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Trata-se de correção e juros legais que incidem sempre que não há lei ou contrato regendo diferentemente a relação jurídica." (Excerto extraído do voto condutor da AC 372-77.2007.4.01.3802/MG, TRF 1)” (TRF1, AC 00158442420114013400, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 17/11/2015 PAG 402).
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar, no prazo de 15 dias, em favor da parte autora a quantia de R$ 60.021,54 (sessenta mil, vinte um reais e cinquenta e quatro centavos), sobre a qual deverão incidir os encargos previstos no contrato objeto da lide e os parâmetros definidos neste julgado, até a data do efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
16/01/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:00
Juntada de impugnação
-
21/09/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:00
Juntada de contestação
-
30/08/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:06
Juntada de manifestação
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21/06/2022 03:36
Decorrido prazo de MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE em 20/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:03
Publicado Edital em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 16ª Vara Federal Cível da SJDF EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 dias) O DOUTOR GABRIEL ZAGO CAPANEMA VIANNA DE PAIVA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 16ª Vara Federal, localizada no SAS, Quadra 04, Lote 07, Bloco D, 6º andar, Brasília/DF, tramitam os autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018637-69.2018.4.01.3400, ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em desfavor de MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE; como consta que o(s) requerido(s) MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE - CPF: *06.***.*31-87 encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, CITA(M)-SE por EDITAL, (art. 256, II, NCPC) para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, os termos da ação supracitada, observando-se que, não contestada, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, com advertência do art. 344 do NCPC.
Para que chegue ao conhecimento do interessado e este não venha no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume deste fórum.
Brasília/DF, 26 de abril de 2022.
Publique-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
04/05/2022 11:09
Expedição de Edital.
-
04/05/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:24
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:46
Juntada de diligência
-
15/02/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 18:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/02/2022 18:42
Juntada de diligência
-
08/02/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 23:07
Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 05:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 21:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 17:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 12:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 21:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 17:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 11:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 05:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 14:30
Juntada de diligência
-
21/01/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:38
Juntada de consulta
-
07/07/2020 13:39
Juntada de informação
-
30/01/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 21:24
Juntada de diligência
-
24/06/2019 21:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/06/2019 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/06/2019 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2019 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2019 19:03
Juntada de substabelecimento
-
11/03/2019 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2019 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 12:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 10:59
Juntada de diligência
-
08/11/2018 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/09/2018 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/09/2018 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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