TRF1 - 0015925-78.2018.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0015925-78.2018.4.01.3900 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO DUTRA NOGUEIRA - MG31378 e LUCIANA MONTEIRO NOGUEIRA - MG136355 D E S P A C H O 1.
Devidamente avaliado o bem pelo leiloeiro judicial (ID 1622260888), INTIMEM-SE os Requeridos e o Ministério Público Federal acerca da avaliação dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Escoado o prazo acima consignado, sem impugnação, INTIME-SE o leiloeiro judicial para dar prosseguimento aos demais atos relativos ao leilão, especialmente a indicação de data para a realização da hasta pública, nas condições estabelecidas na decisão e no despacho proferidos no ID 349842369 (fls. 26/29 e 32).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0015925-78.2018.4.01.3900 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRUNO LUIZ CAMPOS LADEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MONTEIRO NOGUEIRA - MG136355 e ARMANDO DUTRA NOGUEIRA - MG31378 DECISÃO [1] Relatório: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS E OUTRO - petição de ID 1457507885: Esclarece que a nomeação de fiel depositário de FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, pela autoridade policial, foi realizada com observância expressa de não haver cobrança de quaisquer taxas de depósito ou de despesas com a manutenção do veículo apreendido.
SANDRO DE OLIVEIRA – leiloeiro nomeado pelo juízo - petição de ID 1481771346: Informa que não realizou a avaliação do veículo FORD FISION – placa HIE-8777, porque FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, fiel depositário, teria negado autorização de acesso ao pátio de sua propriedade, local onde se encontra o referido veículo.
MPF – manifestação de ID 1509186376: Entendeu que seria caso de possível resistência ao cumprimento de decisão judicial e opinou pela fixação de multa (astreinte) em desfavor de FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO.
FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO – petição de ID 1518861349: Reporta-se aos fatos que culminaram na sua condição jurídica de fiel depositário do veículo; rebate as alegações do leiloeiro SANDRO DE OLIVERA e afirma estar à disposição dele para agendar dia e hora da retirada do veículo do local em que atualmente se encontra; e, por fim, requer a reserva de R$42.958,58 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), do valor da futura alienação do veículo, a título de pagamento das despesas do depositário. É o breve relatório. [2] Fundamentação: [2.1.] Da Fixação de Multa (astreinte): Diante das informações que constam na petição de FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, sobretudo aquelas indicativas da boa vontade dele em agendar com o leiloeiro SANDRO DE OLIVEIRA dia e hora para a entrega e retirada do veículo em questão; entendo que a mais adequada medida a ser tomada, ao menos por ora, é o indeferimento.
Assim, no ponto, indefiro o requerido pelo MPF. [2.2] Do Pedido de FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO: Sem razão o Requerente.
O vínculo jurídico do Requerente com o processo é decorrente de sua nomeação pela autoridade policial de fiel depositário do veículo apreendido cuja alienação antecipada foi determinada por este juízo.
Como sabido, a pessoa que aceita a nomeação de fiel de depositário da coisa apreendida e arrecadada sujeita-se a uma série de deveres legais e jurídicos, sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente, no caso de comprovada desídia na condução e cumprimento do encargo que aceitou.
Com efeito, da narrativa do Requerente, verifica-se que ele se houve com o cuidado necessário na guarda e preservação do veículo acautelado em seu depósito; todavia, dessa circunstância que representa o estrito cumprimento de sua obrigação como depositário, não nasce o direito a reembolso pelos dias em que o veículo esteve sob sua guarda; com ênfase para o fato de que, no caso, a nomeação de fiel depositário não estipulou reembolso de despesas decorrentes do seu efetivo exercício.
De outro modo, se o Requerente pretende provar pretensão de direito a ressarcimento de despesas que supõe oriundas do encargo de fiel depositário; tem a seu dispor os instrumentos processuais adequados da esfera cível, seara jurídica própria para resolução de questões patrimoniais. [3] Dispositivo: Pelo exposto, indefiro o pedido de FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO que ficará destituído dos encargos de fiel depositário no dia em que o leiloeiro SANDRO DE OLIVEIRA receber e retirar o veículo em questão das dependências do local onde atualmente se encontra.
Intime-se o leiloeiro SANDRO DE OLIVEIRA para agendar dia e hora com FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, visando ao recebimento e retirada do veículo do local em que se encontra atualmente; bem como para adotar as providências necessárias ao prosseguimento da alienação do referido veículo.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para mero efeito de publicidade processual.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
12/08/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:31
Juntada de manifestação
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16/07/2022 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 01:16
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0015925-78.2018.4.01.3900 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRUNO LUIZ CAMPOS LADEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MONTEIRO NOGUEIRA - MG136355 e ARMANDO DUTRA NOGUEIRA - MG31378 D E S P A C H O 1.
Em atenção ao requerimento formulado no ID 1041433285, determino, preliminarmente, a intimação do leiloeiro FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, via sistema, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Carta de Autorização, referente ao seu credenciamento junto aos órgãos em processos de recolhimento e alienação de bens indicados pela SENAD; e b) Ordem de Serviço e Alienação (OSA), que autoriza o leiloeiro a recolher bens dos pátios de armazenamento ao local onde ocorrerá o leilão. 2.
Juntados aos autos tais documentos, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do requerimento formulado no ID 1041433285. 3.
Com a manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
03/05/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:11
Juntada de manifestação
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25/04/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
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23/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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22/12/2021 12:12
Juntada de manifestação
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15/12/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 09:46
Juntada de manifestação
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10/12/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 14:37
Proferida decisão interlocutória
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12/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
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02/03/2021 18:21
Juntada de manifestação
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01/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 14:14
Juntada de manifestação
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04/11/2020 15:50
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/10/2020 12:41
Juntada de volume
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02/10/2020 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/09/2020 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2020 12:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2020 10:00
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - 01 VOLUME
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07/04/2020 12:12
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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17/03/2020 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. EM ADITAMENTO À DECISÃO DE FLS. 19/20, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, INVERTENDO OS ATUAIS POLOS ATIVO E PASSIVO, INCLUSIVE PARA INCLUIR BRUNO LUIZ CAMPOS LADEIRA, NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA QUE FOI DENUNCIADO NA AÇÃ
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16/12/2019 16:08
Conclusos para despacho
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08/11/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL
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28/10/2019 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - . ANTE O EXPOSTO, ACATO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DETERMINO O LEILÃO JUDICIAL, POR MEIO ELETRÔNICO E/OU FÍSICO, DO VEÍCULO FORD FUSION, COR PRETA, ANO 2010/2010, PLACAS HIE - 8777, NOS TERM
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16/08/2019 09:00
Conclusos para decisão
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16/08/2019 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DO OFÍCIO 0908/2019 - SR/PF/PA, EXTRAÍDA DO IPL 350/2015 - NUCART (PROC. 15925-78.2018.4.01.3900)
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08/03/2019 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2019 08:48
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - 01 VOL - PRAZO: 20 DIAS
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08/02/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO DPF, PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO ATUAL E EM PODER DE QUEM SE ENCONTRA O BEM.
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07/02/2019 13:52
Conclusos para despacho
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07/01/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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13/12/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2018 16:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/07/2018 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF, PARA MANIFESTACAO SOBRE A ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
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13/07/2018 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2018 16:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/07/2018 16:51
INICIAL AUTUADA
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05/07/2018 16:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME ATO ORDINATÓRIO DE 05/07/18.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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