TRF1 - 1001311-76.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:52
Juntada de recurso inominado
-
13/03/2023 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001311-76.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1055109769) opostos por EDAIZIA MARIA JULIÃO FERREIRA ao argumento de ter a sentença (id: 1045341283) incorrido em contradição ao ter julgado improcedente o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS).
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A embargante alega que a sentença foi contraditória, dado que o laudo pericial afirma que a postulante possui deficiência/impedimento pelo prazo mínimo de dois anos, além de expor que a autora não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Ora, embora o infortúnio da periciada seja de longa data e a prejudique em alguns aspectos da vida, a perícia foi bem clara ao ter revelado que não há incapacidade laboral.
Ressalta-se o entendimento do perito: “Apesar do estigma social, não foi caracterizada incapacidade para o trabalho e para a vida permanente” (quesito “3”).
Conclusão: “Não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente” Por fim, reafirma-se que não há nenhuma contradição no julgamento desde juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:52
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2022 09:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001311-76.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento (NB: 704.441.267-0; DER: 11/12/2018; id. 468570924 - Pág. 1).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 591483863) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que a parte autora apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas.
O perito informa: “periciada tem como comorbidade epilepsia de longa data e hipertensão” (quesito “1”).
O quesito “2” aponta que o tipo de deficiência/impedimento da periciada é físico e leve: “periciada não apresenta dificuldades para execução de tarefas.” No quesito “3” afirma-se que a deficiência/impedimento da periciada não a impede de garantir o seu próprio sustento e/ou de sua família.
No quesito “5” informa que a autora “NÃO” encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Justifica: “a doença neurológica (epilepsia) determina incapacidade multiprofissional – limitações para o exercício de tarefas que exijam riscos para si e/ou terceiros – trabalho altura, operação de máquinas, transporte, dentre outros.”.
Observa: “Não há incapacidade para as atividades da vida diária.”.
No quesito “6” o perito informa: “não há elementos para determinar a data de início da doença em análise.” A deficiência ou impedimento apresentado é de longo prazo, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Justificativa: “Doença crônica e irreversível” (quesito “7”).
Por fim, o perito conclui: “periciada tem como comorbidades epilepsia e hipertensão – doenças crônicas e não transmissíveis.
Não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando o fato de não haver impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena além do aspecto natural da idade, a parte autora não preenche o primeiro requisito legal.
Ante o exposto, resta prejudicada a análise do laudo social (id. 591483863), uma vez que não foi preenchido o requisito da deficiência, conforme entendimento supra.
Portanto, estando ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício social de amparo à pessoa portadora de deficiência, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
-
15/08/2021 18:45
Juntada de contestação
-
12/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:41
Perícia designada
-
14/07/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 11:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:24
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 19:49
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2021 04:11
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 19/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 22:16
Juntada de laudo pericial
-
08/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 11:43
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:37
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:50
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:51
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:09
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:40
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:09
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:25
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:59
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:38
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:23
Decorrido prazo de EDAIZIA MARIA JULIAO FERREIRA em 30/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/03/2021 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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