TRF1 - 1016798-24.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO em 27/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:39
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1016798-24.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000865-47.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX, PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA, JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA, MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - SP54689 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR contra decisão em que indeferida a indisponibilidade de bens requerida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000865-47.2017.4.01.3400/DF.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de procedência do pedido formulado pelo ora agravante.
Como se vê, a superveniente sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento, por não mais subsistir o interesse recursal.
Esta é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021; AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2020) e deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (v.g., AG 0038432-45.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022).
Eventual irresignação das partes contra a sentença ensejará, se for o caso, interposição de recurso próprio, não a subsistência deste.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, considerada a perda superveniente de seu objeto, nos termos da interpretação combinada do art. 932, III, do Código de Processo Civil com o art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRF/1ª Região.
Intimem-se as partes. À míngua de recurso interposto, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e COMUNIQUE-SE ao Juízo recorrido (art. 293, § 2º, RI/TRF1).
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
Brasília/DF, 02 de maio de 2022.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Relator Convocado -
03/05/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:09
Prejudicado o recurso
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02/05/2019 14:39
Conclusos para decisão
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15/04/2019 19:31
Juntada de Parecer
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05/04/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 19:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/08/2018 23:59:59.
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05/04/2019 19:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/08/2018 23:59:59.
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16/09/2018 00:26
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA em 10/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 09:35
Juntada de Certidão
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03/09/2018 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2018 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
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02/09/2018 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 19:01
Juntada de Certidão
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10/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
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10/08/2018 17:48
Juntada de Certidão
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10/08/2018 17:43
Juntada de Certidão
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10/08/2018 17:35
Juntada de Certidão
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10/08/2018 17:32
Juntada de Certidão
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09/08/2018 14:57
Juntada de agravo interno
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23/07/2018 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 18:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/07/2018 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2018 18:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2018 18:23
Conclusos para decisão
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18/06/2018 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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18/06/2018 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2018 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2018 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2018
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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