TRF1 - 1005335-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:12
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:20
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005335-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.369.081-2 — DER: 11/06/2021 — id. 668041494).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 770886976) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de perda da visão olho direito, “CID: H44.” (quesito “1”).
A comorbidade que o autor possui NÃO o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Destaca o perito que não há nem sequer limitações em razão da comorbidade (quesito “4”).
Depreende-se do laudo que o autor nunca esteve incapaz para exercer suas atividades laborativas, nem mesmo em momento anterior ao do laudo pericial (quesito “7”).
Por fim, vale transcrever o epílogo das considerações periciais: “Meritíssimo, o periciando não apresentou laudo médico oftalmológico com a graduação de sua acuidade visual e comprovação de cegueira.
Apesar de existir sequelas do TCE como encefalomalácia temporal esquerda e phitiasis bulbi à direita, as mesmas não o impediram de trabalhar.
Apresentou relatório médico relatando perda de visão em olho direito por lesão do nervo óptico, porém, o exame para a avaliação deste é a RNM de órbitas.” (quesito “14”).
Importa salientar que não há provas nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela inicial, nos quais a parte autora se alicerça, além de não ostentarem o mesmo grau de imparcialidade que a perícia judicial, não apresentam conclusões contrárias às da peritia, mas, ao contrário, vão ao encontro.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 11:54
Juntada de contestação
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25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:55
Perícia designada
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21/10/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 01:42
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 13:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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05/08/2021 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2021 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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